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0000563-64.2026.5.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000563-64.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: KELLY CRISTINA FIDELIS DOS REIS RECLAMADO: R & M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 490ce9f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de Tutela de Urgência apresentado pela autora, nos autos do processo supra mencionado, em que requer arresto e/ou indisponibilidade de bens com base na informação dada pela representante da empresa de que essa fechou/faliu, para se evitar a dilapidação patrimonial. A tutela de urgência no processo do trabalho tem os mesmos fundamentos, requisitos e efeitos no processo civil. Aliás, não há, no processo juslaboral, disciplina diferenciada para a tutela antecipada, decorrendo sua aplicação do que prescreve o art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Desse modo e considerando o disposto no art. 300, do CPC, é possível ao Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a razão apresentada pela autora para que promova o arresto/indisponibilidade de bens decorre do reconhecimento pela própria ré que a empresa encerrou as atividades, o que por si só não leva ao reconhecimento do estado de insolvência, o que depende de provas robustas nesse sentido e instrução processual, observando o contraditório e a ampla defesa. De qualquer forma, durante a instrução processual disporá este Juízo de mais elementos para, se for o caso, determinar o arresto requerido. Dê-se ciência à parte acionante. Após, aguarde-se a audiência já designada. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA FIDELIS DOS REIS

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