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0000562-58.2025.5.18.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE POSSE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE POSSE ATOrd 0000562-58.2025.5.18.0211 AUTOR: GILBERTE JOSE DE OLIVEIRA RÉU: MARQUES & MARQUES MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b96c40 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPUGNAÇÃO À CONTA Os autos vieram conclusos para decisão acerca da insurgência das reclamadas dos cálculos apresentados pelo reclamante no id. 1d44715, haja vista ter o reclamante acrescentado na liquidação parcelas que ele não havia incluído nos cálculos que foram objeto da sentença que julgou a impugnação aos cálculos. Com vistas à garantia do contraditório e ampla defesa, o reclamante foi intimado da impugnação apresentada pela reclamada. Com razão as reclamadas, pois o autor, de fato, acrescentou na liquidação parcelas que ele não havia incluído nos cálculos que foram objeto da sentença que julgou a impugnação aos cálculos. De fato houve o acréscimo de parcelas intituladas como reflexos sobre todas as verbas. Da leitura da sentença, observo a seguinte prescrição: "De conseguinte, com fulcro no artigo 7º, incisos IX, XIII, XV e XVI, da Constituição da República, defiro ao autor as horas extras e incidências reflexas postuladas nos limites dos valores indicados na petição inicial (fl. 17). (...) In casu, tendo em conta a presunção de veracidade de que passaram a se revestir as alegações iniciais, declaro que o reclamante, de fato, laborou em 2 plantões mensais em dias de domingo, bem como nos feriados listados na fl. 19 dos autos. De conseguinte, com esteio no aludido preceito legal e entendimento jurisprudencial do C. TST, e observado o limite do pedido, defiro ao autor, a indenização pelo labor em tais dias, considerado o valor da hora normal (Súmula 264 /TST), acrescida de 100%." A sentença foi foi categórica ao deferir em relação às horas extraordinárias as incidência reflexas postuladas na petição inicial, contudo em relação ao labor em domingos e feriados, o título não deferiu reflexos. A inclusão dos reflexos das horas extras na conta não encontrava-se preclusa, uma vez que ela espelha fielmente o comando sentencial. O mesmo não se pode dizer dos reflexos de domingos e feriados. Determino que a parte exequente proceda à retificação da conta, no prazo de 10 (dez) dias, observando detalhadamente cada uma das diretrizes e comandos fixados nesta decisão. Deverá o exequente colacionar aos autos a nova planilha atualizada acompanhada, obrigatoriamente, do arquivo de exportação do sistema PJe-Calc (.pjc), a fim de viabilizar a conferência célere e a homologação definitiva por este Juízo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. POSSE/GO, 25 de agosto de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARQUES & MARQUES MEDICAMENTOS LTDA - DROGARIAS ULTRA POPULAR POSSE LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE POSSE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE POSSE ATOrd 0000562-58.2025.5.18.0211 AUTOR: GILBERTE JOSE DE OLIVEIRA RÉU: MARQUES & MARQUES MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b96c40 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPUGNAÇÃO À CONTA Os autos vieram conclusos para decisão acerca da insurgência das reclamadas dos cálculos apresentados pelo reclamante no id. 1d44715, haja vista ter o reclamante acrescentado na liquidação parcelas que ele não havia incluído nos cálculos que foram objeto da sentença que julgou a impugnação aos cálculos. Com vistas à garantia do contraditório e ampla defesa, o reclamante foi intimado da impugnação apresentada pela reclamada. Com razão as reclamadas, pois o autor, de fato, acrescentou na liquidação parcelas que ele não havia incluído nos cálculos que foram objeto da sentença que julgou a impugnação aos cálculos. De fato houve o acréscimo de parcelas intituladas como reflexos sobre todas as verbas. Da leitura da sentença, observo a seguinte prescrição: "De conseguinte, com fulcro no artigo 7º, incisos IX, XIII, XV e XVI, da Constituição da República, defiro ao autor as horas extras e incidências reflexas postuladas nos limites dos valores indicados na petição inicial (fl. 17). (...) In casu, tendo em conta a presunção de veracidade de que passaram a se revestir as alegações iniciais, declaro que o reclamante, de fato, laborou em 2 plantões mensais em dias de domingo, bem como nos feriados listados na fl. 19 dos autos. De conseguinte, com esteio no aludido preceito legal e entendimento jurisprudencial do C. TST, e observado o limite do pedido, defiro ao autor, a indenização pelo labor em tais dias, considerado o valor da hora normal (Súmula 264 /TST), acrescida de 100%." A sentença foi foi categórica ao deferir em relação às horas extraordinárias as incidência reflexas postuladas na petição inicial, contudo em relação ao labor em domingos e feriados, o título não deferiu reflexos. A inclusão dos reflexos das horas extras na conta não encontrava-se preclusa, uma vez que ela espelha fielmente o comando sentencial. O mesmo não se pode dizer dos reflexos de domingos e feriados. Determino que a parte exequente proceda à retificação da conta, no prazo de 10 (dez) dias, observando detalhadamente cada uma das diretrizes e comandos fixados nesta decisão. Deverá o exequente colacionar aos autos a nova planilha atualizada acompanhada, obrigatoriamente, do arquivo de exportação do sistema PJe-Calc (.pjc), a fim de viabilizar a conferência célere e a homologação definitiva por este Juízo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. POSSE/GO, 25 de agosto de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTE JOSE DE OLIVEIRA

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