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0000562-37.2026.5.10.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000562-37.2026.5.10.0020 RECLAMANTE: ADILON SOUSA SILVA RECLAMADO: VIA DELTA ENGENHARIA EIRELI, TEK CONSTRUTORA EIRELI, CONSTRULOC CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, LUNER INCORPORADORA LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MANHATTAN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9bf912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por ADILON SOUSA SILVA, decido rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias condenatórias anteriores a 30/04/2021 para, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos exordialmente formulados, condenando VIA DELTA ENGENHARIA LTDA., TEK CONSTRUTORA LTDA. e CONSTRULOC CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. (1ª, 2ª e 3ª reclamadas) de forma solidária, e CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA., DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – SPE, BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA., LUNER INCORPORADORA LTDA., PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MANHATTAN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ( 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas) subsidiariamente, nos limites temporais e materiais fixados na fundamentação, ao adimplemento das seguintes obrigações: a) integração da comissão por produção extrafolha no valor médio de R$ 3.748,03 mensais, a partir de 01/02/2025 até 22/04/2026, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional de 2025 (11/12), férias integrais 2024/2025 com 1/3 e FGTS; b) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: saldo de salário de 22 dias do mês de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional de 5/12 avos relativo ao ano de 2026; férias proporcionais de 5/12 avos do período aquisitivo de 13/01/2026 a 06/06/2026, acrescidas do terço constitucional; e indenização compensatória de 40% do FGTS sobre os depósitos devidos e sacados de toda a contratualidade; c) férias integrais simples de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional; d) dobra simples das férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 (30 dias), 2022/2023 (24 dias) e 2023/2024 (24 dias); e) depósitos das diferenças do FGTS (8%) sobre as remunerações pagas e devidas do período imprescrito (30/04/2021 a 27/04/2026), 13º salários e aviso prévio indenizado, com acréscimo de 40%, autorizada a dedução das quantias comprovadamente recolhidas; f) multa do artigo 467 da CLT incidente sobre o saldo de salário de abril de 2026 e 13º salário proporcional de 2026; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração integral do reclamante (R$ 6.414,87); h) obrigação de fazer consistente na retificação da função na CTPS do autor para constar Pedreiro a partir de 01/02/2025 e anotação da baixa com data de 06/06/2026, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; i) entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e chave de conectividade do FGTS no prazo de 5 dias após intimação, sob pena de expedição de alvará judicial; tudo conforme for apurado em regular liquidação de sentença e nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo: A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços fica expressamente delimitada aos seguintes parâmetros: 4ª reclamada (Construtora Villela e Carvalho Ltda.), pelo período de 02/08/2024 a 26/11/2024; 5ª reclamada (Dom Bosco Empreendimentos Imobiliários S/A – SPE), pelos períodos de 19/04/2023 a 07/07/2023 e de 06/09/2023 a 05/10/2023; 6ª reclamada (Brasal Incorporações Ltda.), pelo período de 01/05/2024 a 31/07/2024; 7ª reclamada (Luner Incorporadora Ltda.), pelo período de 01/04/2025 a 30/04/2025 e; 8ª (Paulo Octavio), 9ª (NW) e 10ª (Manhattan) reclamadas, pelo período de 24/10/2023 a 31/07/2024 e no término da contratualidade em 2026, respondendo solidariamente pelas verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma do item próprio da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.800,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação para este fim, de R$ 90.000,00 (artigo 789, § 2º, da CLT ). Intimem-se as partes. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILON SOUSA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000562-37.2026.5.10.0020 RECLAMANTE: ADILON SOUSA SILVA RECLAMADO: VIA DELTA ENGENHARIA EIRELI, TEK CONSTRUTORA EIRELI, CONSTRULOC CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, LUNER INCORPORADORA LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MANHATTAN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9bf912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por ADILON SOUSA SILVA, decido rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias condenatórias anteriores a 30/04/2021 para, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos exordialmente formulados, condenando VIA DELTA ENGENHARIA LTDA., TEK CONSTRUTORA LTDA. e CONSTRULOC CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. (1ª, 2ª e 3ª reclamadas) de forma solidária, e CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA., DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – SPE, BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA., LUNER INCORPORADORA LTDA., PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MANHATTAN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ( 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas) subsidiariamente, nos limites temporais e materiais fixados na fundamentação, ao adimplemento das seguintes obrigações: a) integração da comissão por produção extrafolha no valor médio de R$ 3.748,03 mensais, a partir de 01/02/2025 até 22/04/2026, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional de 2025 (11/12), férias integrais 2024/2025 com 1/3 e FGTS; b) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: saldo de salário de 22 dias do mês de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional de 5/12 avos relativo ao ano de 2026; férias proporcionais de 5/12 avos do período aquisitivo de 13/01/2026 a 06/06/2026, acrescidas do terço constitucional; e indenização compensatória de 40% do FGTS sobre os depósitos devidos e sacados de toda a contratualidade; c) férias integrais simples de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional; d) dobra simples das férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 (30 dias), 2022/2023 (24 dias) e 2023/2024 (24 dias); e) depósitos das diferenças do FGTS (8%) sobre as remunerações pagas e devidas do período imprescrito (30/04/2021 a 27/04/2026), 13º salários e aviso prévio indenizado, com acréscimo de 40%, autorizada a dedução das quantias comprovadamente recolhidas; f) multa do artigo 467 da CLT incidente sobre o saldo de salário de abril de 2026 e 13º salário proporcional de 2026; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração integral do reclamante (R$ 6.414,87); h) obrigação de fazer consistente na retificação da função na CTPS do autor para constar Pedreiro a partir de 01/02/2025 e anotação da baixa com data de 06/06/2026, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; i) entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e chave de conectividade do FGTS no prazo de 5 dias após intimação, sob pena de expedição de alvará judicial; tudo conforme for apurado em regular liquidação de sentença e nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo: A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços fica expressamente delimitada aos seguintes parâmetros: 4ª reclamada (Construtora Villela e Carvalho Ltda.), pelo período de 02/08/2024 a 26/11/2024; 5ª reclamada (Dom Bosco Empreendimentos Imobiliários S/A – SPE), pelos períodos de 19/04/2023 a 07/07/2023 e de 06/09/2023 a 05/10/2023; 6ª reclamada (Brasal Incorporações Ltda.), pelo período de 01/05/2024 a 31/07/2024; 7ª reclamada (Luner Incorporadora Ltda.), pelo período de 01/04/2025 a 30/04/2025 e; 8ª (Paulo Octavio), 9ª (NW) e 10ª (Manhattan) reclamadas, pelo período de 24/10/2023 a 31/07/2024 e no término da contratualidade em 2026, respondendo solidariamente pelas verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma do item próprio da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.800,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação para este fim, de R$ 90.000,00 (artigo 789, § 2º, da CLT ). Intimem-se as partes. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MANHATTAN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE - BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - CONSTRULOC CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - TEK CONSTRUTORA EIRELI - CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA - VIA DELTA ENGENHARIA EIRELI

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