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0000557-88.2025.5.18.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000557-88.2025.5.18.0129 RECORRENTE: JOSE SANTANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALUISIO ALVES DE FREITAS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT- 0000557-88.2025.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : 1) JOSÉ SANTANA DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO MARTINS DA SILVA RECORRENTE : 2) ALUÍSIO ALVES DE FREITAS ADVOGADA : NEMÉSIA MARIA DA MATA NETA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUÍZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES EMENTA EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO POLEGAR DA MÃO DOMINANTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO. O exercício de atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco acentuado atrai a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da tese firmada pelo STF no Tema 932. Constatada sequela definitiva decorrente da amputação parcial do polegar da mão dominante, com perda do movimento de pinça e limitação funcional permanente, é devida a reparação prevista no art. 950 do Código Civil. O retorno ao trabalho, inclusive na mesma função, não afasta a redução da capacidade laborativa quando a sequela impõe limitação funcional e maior esforço para o desempenho das atividades anteriormente exercidas. O percentual do pensionamento deve refletir a repercussão concreta da lesão sobre o ofício desempenhado, consideradas a extensão da sequela e as exigências funcionais da atividade profissional, não se vinculando à aplicação mecânica de tabelas de natureza securitária. Recurso do reclamante parcialmente provido para majorar o percentual de redução da capacidade laborativa. RELATÓRIO A Exma. Juíza CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES, da Vara do Trabalho de Quirinópolis, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ SANTANA DA SILVA em face de ALUÍSIO ALVES DE FREITAS. Inconformado, o reclamado recorre suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e arguindo a prescrição bienal dos primeiros contratos. No mérito, busca excluir as horas extras, o intervalo intrajornada, o adicional de insalubridade, afastar a responsabilidade pelo acidente de trabalho (alegando culpa exclusiva da vítima) e reduzir as indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Ademais, busca modificação da r. sentença quanto aos honorários periciais e sucumbenciais. O reclamante também interpõe recurso ordinário, postulando o reconhecimento do salário utilidade (moradia e energia), a majoração da base de cálculo do pensionamento, o aumento do valor dos danos morais e estéticos e a majoração dos honorários advocatícios para 15%. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular seguimento do feito. É o relatório. VOTO As folhas e os números de identificação citados no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados e tempestivos. O reclamado comprovou o preparo integral (fls. 582/583). O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Conheço de ambos os recursos. PRELIMINARMENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSCITADA PELO RECLAMADO O reclamado insurge-se contra a aplicação da confissão ficta decorrente do desconhecimento dos fatos pelo preposto. Sustenta que a sentença teria conferido caráter absoluto à presunção de veracidade das alegações iniciais e desconsiderado as provas documental e testemunhal produzidas nos autos, especialmente os depoimentos de Vinicius Lopes Silva e Luiz Antônio da Silva. Alega que o representante empresarial prestou depoimento de boa-fé, respondendo apenas sobre os fatos que estavam ao seu alcance, e afirma que a valoração atribuída à confissão teria violado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Requer, assim, o afastamento da penalidade ou, sucessivamente, a relativização de seus efeitos mediante a apreciação conjunta do acervo probatório. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o empregador pode ser representado em audiência por preposto que tenha conhecimento dos fatos discutidos na demanda, cujas declarações obrigam o preponente. A exigência legal não pressupõe que o representante tenha presenciado pessoalmente todos os acontecimentos, mas impõe que esteja suficientemente informado para responder acerca das questões fáticas relevantes para a solução da controvérsia. No caso, conforme registrado na audiência de instrução, o preposto revelou desconhecimento sobre aspectos essenciais do contrato de trabalho. Não soube precisar o período em que o reclamante prestou serviços, afirmou não se recordar das circunstâncias do acidente de trabalho que resultou na amputação de dedo do empregado e tampouco soube informar se a empresa fornecia moradia. Não se trata, portanto, de desconhecimento pontual ou relacionado a circunstâncias periféricas, mas de ausência de informações sobre fatos relevantes diretamente vinculados aos pedidos formulados na demanda. A alegação de que o preposto agiu com boa-fé não afasta a consequência processual. A confissão ficta não possui natureza sancionatória fundada em dolo, deslealdade ou intenção de ocultar informações. Decorre objetivamente da apresentação de representante que não detém o conhecimento exigido pelo art. 843, § 1º, da CLT, pois a parte não pode frustrar a finalidade do depoimento pessoal mediante a indicação de pessoa incapaz de esclarecer os fatos controvertidos. Também não procede a afirmação de que a sentença teria atribuído caráter absoluto à confissão. O próprio pronunciamento recorrido consignou expressamente que a presunção dela resultante é relativa e deve ser confrontada com os demais elementos de prova constantes dos autos, em consonância com o item II da Súmula 74 do TST. Essa orientação foi efetivamente observada no julgamento. A sentença não acolheu indistintamente todas as alegações do reclamante, nem desprezou os documentos apresentados pelo empregador. Ao contrário, examinou os cartões de ponto e lhes atribuiu eficácia probatória, tanto que julgou improcedente o pedido de horas extras em relação a parcela significativa do contrato de trabalho subjacente à presente demanda. Tal circunstância demonstra, de modo concreto, que a confissão ficta não foi utilizada como prova absoluta, tendo seus efeitos sido cotejados com os elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de veracidade. Não se verifica, ademais, cerceamento de defesa. O reclamado teve oportunidade de apresentar documentos, indicar testemunhas e produzir as provas que considerou pertinentes. A discordância quanto à conclusão extraída do conjunto probatório constitui questão de mérito, e não nulidade processual. Para que se reconheça a nulidade, seria indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, na forma do art. 794 da CLT, o que não ocorreu. Desse modo, tendo o preposto demonstrado desconhecimento sobre fatos essenciais da controvérsia, mostra-se correta a incidência da confissão ficta quanto às matérias que foram por ele ignoradas. Seus efeitos, contudo, permanecem relativos e sujeitos ao confronto com as demais provas, exatamente como procedeu o Juízo de origem. Rejeito a alegação de nulidade e mantenho a aplicação da confissão ficta, sem prejuízo da apreciação, em cada matéria impugnada, das provas documentais e testemunhais constantes dos autos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL Insurge-se o reclamado contra a sentença que reconheceu a unicidade contratual entre os vínculos mantidos pelas partes, com a consequente rejeição da prescrição bienal em relação aos contratos de safra celebrados nos anos de 2020 e 2021. Sustenta, em síntese, que os contratos firmados possuíam natureza de contrato de safra, modalidade expressamente admitida pelo art. 14 da Lei nº 5.889/1973, inexistindo qualquer irregularidade em sua sucessão. Afirma que houve efetiva interrupção da prestação de serviços nos períodos de entressafra, que os contratos foram regularmente rescindidos com o pagamento das respectivas verbas rescisórias e que a mera sucessão de contratos a termo não autoriza o reconhecimento da unicidade contratual. Argumenta, ainda, que competia ao reclamante comprovar a alegada prestação de serviços nos períodos sem registro, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, ônus do qual não teria se desincumbido. Requer, por conseguinte, o afastamento da unicidade contratual e o reconhecimento da prescrição bienal relativamente aos contratos encerrados em 20/11/2020 e 12/11/2021. Sem razão. É incontroverso que os contratos formalmente registrados nos anos de 2020 e 2021 foram celebrados como contratos de safra. Todavia, a controvérsia não reside na validade dessa modalidade contratual em abstrato, mas na alegação do reclamante de que, apesar dos sucessivos encerramentos formais, permaneceu laborando de forma contínua durante os períodos de entressafra, sem anotação em CTPS, circunstância que, se comprovada, descaracteriza a autonomia dos pactos e autoriza o reconhecimento de um único vínculo empregatício. Nesse contexto, assume especial relevância a prova produzida em audiência. Conforme registrado na sentença, o preposto do reclamado revelou completo desconhecimento acerca dos fatos controvertidos, especialmente quanto às datas de início e término da prestação de serviços do reclamante, circunstância que atrai a incidência do art. 843, §1º, da CLT. A norma exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos discutidos em juízo, justamente para que possa prestar depoimento em nome do empregador. O desconhecimento sobre aspectos essenciais da controvérsia equivale, para todos os efeitos, à confissão quanto à matéria de fato, com a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula nº 74 do TST. Assim, diante da confissão ficta do reclamado, presumem-se verdadeiras as alegações formuladas na petição inicial no sentido de que o reclamante permaneceu prestando serviços também durante os períodos compreendidos entre os contratos formalmente registrados, percebendo remuneração diária de R$ 90,00. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não há falar em ausência de prova do labor nas entressafras. A presunção decorrente da confissão ficta constitui meio de prova apto a demonstrar os fatos alegados pela parte adversa, desde que não infirmada por elementos probatórios em sentido contrário. No caso, a documentação relativa aos contratos de safra apenas demonstra a existência de vínculos formalmente distintos, mas não é suficiente para afastar a presunção de continuidade decorrente da confissão da empregadora acerca do efetivo labor prestado nos intervalos entre eles. Também não foi produzida prova testemunhal capaz de desconstituir essa presunção. Desse modo, não prospera a alegação de que incumbia exclusivamente ao reclamante comprovar o labor nos períodos sem registro. Ainda que o ônus da prova dos fatos constitutivos lhe competisse, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, a dinâmica probatória foi substancialmente alterada pela confissão ficta do reclamado, que fez presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, sem que houvesse produção de prova eficaz para elidir tal presunção. Igualmente não procede a invocação de precedentes que reconhecem a validade da sucessão de contratos de safra. Tais julgados partem da premissa da efetiva interrupção da prestação laboral entre os contratos, hipótese diversa da verificada nos presentes autos, em que restou reconhecido, em razão da confissão ficta da empregadora, que o reclamante continuou laborando durante as entressafras. Reconhecida a continuidade da prestação de serviços desde 23/04/2020 até 09/04/2025, correta a sentença ao declarar a unicidade contratual e afastar a prescrição bienal suscitada pela recorrente, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/06/2025. Mantém-se, por consequência, o reconhecimento do vínculo empregatício nos períodos de entressafra, a determinação de retificação da CTPS e as condenações daí decorrentes, por constituírem efeitos naturais da declaração da unicidade contratual. Nego provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamado pretende a reforma da sentença no ponto em que foi condenada ao pagamento de horas extras e da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada relativamente aos períodos de entressafra reconhecidos judicialmente (21/11/2020 a 02/05/2021 e 13/11/2021 a 07/02/2022). Sustenta que o reclamante não comprovou a prestação de serviços nesses interregnos, nem a realização de jornada extraordinária ou a fruição parcial do intervalo intrajornada, afirmando que lhe incumbia o ônus da prova. Aduz, ainda, que a condenação baseou-se exclusivamente na confissão ficta do preposto, em descompasso com o conjunto probatório, ressaltando que a prova testemunhal produzida demonstraria a regular observância da jornada e do intervalo durante os contratos de safra. Acrescenta, por fim, que seria ilógico presumir a existência de horas extras e de supressão do intervalo justamente no período de entressafra, quando a atividade agrícola é reduzida. Não assiste razão. Como já reconhecido no exame do tópico referente à unicidade contratual, restou configurada a continuidade da prestação de serviços também nos períodos de entressafra, conclusão que decorreu da confissão ficta do reclamado quanto à matéria de fato, uma vez que seu preposto revelou desconhecimento acerca de aspectos essenciais da relação de emprego. Incide, na hipótese, o disposto no art. 843, §1º, da CLT, sendo aplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos da Súmula nº 74 do TST, presunção esta que não foi elidida por prova em sentido contrário. A partir desse contexto probatório, não prospera a alegação de que inexistiria prova da prestação de serviços nos períodos de entressafra. Ao contrário, precisamente porque foi reconhecido o labor nesses interregnos, mostra-se igualmente correta a conclusão de que, inexistindo controles de jornada relativamente a tais períodos, incide a diretriz da Súmula nº 338, I, do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos registros de horário gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Registre-se que a própria sentença distinguiu adequadamente as situações fáticas. Em relação aos períodos regularmente anotados na CTPS, reputou válidos os cartões de ponto apresentados, reconheceu a quitação das horas extraordinárias consignadas nos contracheques e julgou improcedentes os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada justamente porque o reclamante não produziu prova apta a infirmar tais documentos. A condenação restringiu-se exclusivamente aos períodos em que o vínculo empregatício somente foi reconhecido judicialmente, nos quais, por evidente, não havia qualquer controle de jornada produzido pela empregadora. Nessas circunstâncias, não há falar em violação às regras de distribuição do ônus da prova. Embora, em princípio, incumbisse ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a ausência dos controles de jornada, aliada à confissão ficta da empregadora acerca da prestação de serviços nas entressafras, atrai a incidência da presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST, transferindo ao empregador o ônus de produzir prova capaz de desconstituir a jornada alegada, encargo do qual não se desincumbiu. Também não procede a alegação de que a prova testemunhal do reclamado afastaria a condenação. O depoimento referido limita-se aos períodos formalmente contratados, em relação aos quais, como visto, sequer houve condenação ao pagamento de horas extras ou intervalo intrajornada. Não possui, portanto, aptidão para infirmar a presunção incidente sobre os períodos de entressafra, nos quais inexistem registros de jornada e cuja prestação laboral foi reconhecida em razão da confissão ficta da empregadora. Por igual motivo, não convence o argumento de que seria incompatível com a lógica da atividade agrícola a realização de jornada extraordinária ou a fruição parcial do intervalo durante a entressafra. Tal alegação parte justamente da premissa de que não havia prestação de serviços nesses períodos, premissa que já foi afastada diante do reconhecimento da continuidade do vínculo empregatício. Uma vez reconhecido o labor durante as entressafras e ausentes os controles de jornada que incumbia ao empregador manter, a fixação da jornada descrita na inicial decorre da aplicação das regras processuais atinentes ao ônus da prova e da presunção estabelecida pela Súmula nº 338 do TST, não de mera conjectura. Assim, correta a sentença ao deferir as horas extras e as diferenças de intervalo intrajornada para os períodos de entressafra. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e contra a determinação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Sustenta, em síntese, que os agentes nocivos teriam sido neutralizados mediante o fornecimento, a orientação e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual. Afirma que o laudo pericial não teria examinado adequadamente a documentação relativa aos EPIs e teria generalizado as condições de trabalho, sem considerar que o reclamante exerceu funções distintas ao longo dos contratos, atuando inicialmente como trabalhador agropecuário geral e apenas a partir de 2022 como tratorista agrícola. Aduz, ainda, que a testemunha Vinícius Lopes Silva informou a existência de veículos com cabines abertas e fechadas, o que afastaria a exposição contínua considerada pelo perito. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada ao período posterior à contratação como tratorista agrícola. Passo ao exame. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, prova que foi regularmente produzida no caso. O laudo ambiental constatou que o reclamante, ao operar trator sem cabine fechada, esteve exposto a nível de ruído de 89,4 dB(A), superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, bem como realizava o preparo de calda e a aplicação de defensivos agrícolas, entre eles 2,4-D e Hexazinona, em contato habitual com agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da mesma norma regulamentadora. A conclusão pericial não se baseou na mera presença potencial de agentes nocivos. O perito examinou as condições concretas de trabalho, os equipamentos utilizados e os registros de entrega de proteção individual, concluindo que não houve neutralização eficaz. Especificamente quanto ao ruído, consignou que o protetor auricular tipo plug, de CA 18189, possuía vida útil estimada em seis meses, sem que a empregadora comprovasse a substituição na periodicidade necessária para assegurar proteção durante todo o período contratual. Em relação aos agentes químicos, verificou a inadequação dos equipamentos fornecidos diante das atividades de preparo e aplicação de defensivos em equipamento de cabine aberta. Tais conclusões foram integralmente ratificadas nos esclarecimentos periciais. A mera apresentação de fichas de entrega de EPIs não é suficiente para afastar a insalubridade. Nos termos da Súmula 289 do TST, o simples fornecimento do equipamento de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional, competindo-lhe adotar medidas que conduzam à efetiva eliminação ou neutralização da nocividade, inclusive mediante substituição periódica, orientação, fiscalização e comprovação da eficácia dos equipamentos. A aplicação da Súmula 80 do TST pressupõe prova efetiva da eliminação da insalubridade, circunstância não demonstrada nos autos. Também não procede a alegação de que inexistiria elemento técnico idôneo acerca da ineficácia dos equipamentos. A insuficiência da proteção não decorreu de juízo subjetivo do perito, mas da análise da vida útil do protetor auricular, da periodicidade documentada de fornecimento e da compatibilidade dos equipamentos com os agentes químicos e com a forma de execução das atividades. A recorrente não apresentou parecer técnico ou outro elemento de igual natureza capaz de infirmar essas constatações. Ao contrário, a própria documentação empresarial confirma a existência dos riscos identificados na perícia. As ordens de serviço de fls. 159, 194 e 232, relativas aos três contratos formais celebrados com o reclamante, registram expressamente, entre os riscos existentes no ambiente de trabalho, a exposição a ruído, gases e produtos químicos em geral. Esses documentos evidenciam que tais fatores de risco não estavam restritos ao período posterior a 2022, mas já integravam o ambiente laboral nos contratos anteriores. A distinção formal entre as funções de trabalhador agropecuário geral e tratorista agrícola, por si só, não afasta a conclusão pericial. A denominação contratual da função não prevalece sobre as atividades efetivamente exercidas. No caso, além de as ordens de serviço relativas a todos os contratos indicarem os mesmos riscos ambientais, o reclamado foi confessa quanto à matéria de fato em razão do desconhecimento demonstrado pelo preposto, tendo sido reconhecido que o autor permaneceu trabalhando nas entressafras e desempenhando as mesmas atividades exercidas nos períodos formalmente registrados. Desse modo, a presunção decorrente da confissão ficta não está isolada, mas encontra respaldo tanto na prova técnica quanto nos próprios documentos produzidos pela empregadora. Não há, portanto, fundamento para limitar a condenação ao período iniciado em 2022. O depoimento da testemunha Vinícius Lopes Silva tampouco afasta o resultado da perícia. A informação de que a propriedade possuía veículos com cabines abertas e fechadas, cuja utilização variava conforme o serviço, não demonstra que o reclamante trabalhasse exclusivamente, ou sequer predominantemente, em equipamento com cabine fechada. Ao revés, o perito apurou concretamente a operação de trator sem cabine fechada. A afirmação genérica sobre a frota disponível não é suficiente para desconstituir a avaliação técnica das condições efetivas de labor do autor. Cumpre destacar, ainda, que a condenação em grau médio encontra respaldo no enquadramento das atividades nos Anexos 1 e 13 da NR-15, em observância à Súmula 448, I, do TST, não se tratando de reconhecimento fundado apenas na conclusão abstrata de existência de insalubridade. Mantido o reconhecimento da exposição habitual e não neutralizada ao ruído e aos agentes químicos, subsiste igualmente a determinação de retificação e entrega do PPP, a fim de que o documento retrate as efetivas condições ambientais às quais o trabalhador esteve submetido, nos termos do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991. Nego provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS Ambas as partes se insurgem contra os capítulos da sentença relativos às indenizações decorrentes do acidente de trabalho. O reclamante pretende a majoração do percentual de redução da capacidade laborativa, a adoção da expectativa de vida correspondente a 78,5 anos, a exclusão ou redução do deságio aplicado à pensão paga em parcela única e a elevação das indenizações por danos morais e estéticos. O reclamado, por sua vez, busca afastar a condenação ao pagamento da pensão mensal, sob o argumento de inexistência de redução efetiva da capacidade de trabalho, ou, sucessivamente, reduzir o percentual arbitrado, majorar o deságio e autorizar o parcelamento do valor devido. Quanto aos danos morais e estéticos, requer sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados. Ao exame. É incontroverso que o reclamante sofreu acidente típico do trabalho em 15/11/2023, quando operava máquina agrícola adubadora, ocasionando amputação traumática parcial do polegar da mão direita, tendo a própria empregadora emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho. A responsabilidade civil do reclamado pelo evento danoso foi reconhecida na origem com fundamento na responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da repercussão geral, fundamento que não foi especificamente infirmado pelos recursos e que permanece hígido. No tocante aos danos materiais, não prospera a alegação patronal de inexistência de redução da capacidade laborativa. Embora o perito tenha consignado que o reclamante retornou ao exercício da mesma atividade, foi igualmente categórico ao concluir pela existência de incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau leve, decorrente da amputação traumática do polegar direito, registrando perda do movimento de pinça, limitação funcional permanente e redução da mobilidade da mão dominante. A circunstância de o trabalhador permanecer apto ao exercício da profissão não afasta, por si só, o direito à indenização prevista no art. 950 do Código Civil, que tutela precisamente a diminuição permanente da aptidão laboral, ainda que parcial, exigindo do trabalhador maior esforço para o desempenho das mesmas atividades anteriormente executadas. O retorno ao trabalho ou a manutenção da mesma função não impede o reconhecimento da redução da capacidade laborativa quando remanescem sequelas permanentes com repercussão funcional, sendo a indenização calculada segundo a efetiva depreciação da capacidade para o ofício anteriormente exercido. Também não procede a pretensão do reclamante de adoção automática do percentual de 25% previsto na Tabela SUSEP. Conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, a referida tabela constitui mero parâmetro utilizado no âmbito securitário, não vinculando o magistrado na fixação da indenização prevista no art. 950 do Código Civil, por não considerar as peculiaridades da profissão exercida, a repercussão funcional concreta da lesão e as circunstâncias específicas do caso. A definição do grau de redução da capacidade laborativa constitui juízo de valor do julgador, fundado no conjunto probatório e orientado pelos princípios da reparação integral e da persuasão racional, não se limitando à aplicação mecânica de tabelas genéricas, conforme decidido pelo TST nos julgamentos ED-E-ED-RR-93000-46.2001.5.08.0010 e ARR-171800-22.2005.5.02.0461. Todavia, data venia do entendimento adotado na origem, reputo que o percentual arbitrado em 5% não reflete adequadamente a efetiva repercussão funcional da sequela apresentada pelo reclamante. Com efeito, embora o laudo médico tenha qualificado a incapacidade como parcial permanente de grau leve, também consignou que o autor sofreu amputação do polegar da mão direita, perdeu o movimento de pinça e apresenta limitação funcional permanente da mão dominante, circunstâncias que assumem especial relevância diante da atividade profissional desempenhada como operador de máquina agrícola, função que exige destreza manual, força de preensão e precisão na condução e operação dos equipamentos. É certo que o reclamante permaneceu exercendo a mesma função após o acidente. Contudo, esse fato não afasta a redução da capacidade laborativa, apenas evidencia que passou a desempenhar suas atividades mediante maior esforço e com limitação funcional permanente, hipótese expressamente contemplada pelo art. 950 do Código Civil. Consideradas a extensão objetiva da sequela, a perda definitiva de parte importante da mão dominante, a limitação permanente do movimento de pinça e as exigências inerentes ao ofício exercido pelo reclamante, mostra-se mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da reparação integral fixar a redução da capacidade laborativa em 15%, percentual que melhor traduz a repercussão concreta da lesão sobre sua atividade profissional, sem desconsiderar a conclusão pericial de incapacidade apenas parcial. Quanto à expectativa de vida, assiste razão ao reclamante. O Tribunal Superior do Trabalho, ao firmar a tese jurídica vinculante no Tema 155, estabeleceu que, para fins de apuração da indenização prevista no art. 950 do Código Civil, deve ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente na data do acidente, observando-se a expectativa de sobrevida correspondente à idade efetivamente possuída pela vítima naquele momento. No caso concreto, o acidente ocorreu em 15/11/2023. Conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para o Brasil - 2023, cuja data de referência é 1º/07/2023, a expectativa de sobrevida para homem com 49 anos de idade corresponde a 29,5 anos, totalizando expectativa de vida de 78,5 anos, exatamente como postulado desde a petição inicial (fl. 20). Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para adequar o cálculo da pensão mensal convertida em parcela única à tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. No que se refere ao deságio, entretanto, não merece acolhimento a insurgência de nenhuma das partes. A conversão da pensão mensal em parcela única constitui faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, sendo igualmente pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que a antecipação integral de parcelas futuras autoriza a incidência de redutor destinado a preservar os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . PERCENTUAL FIXADO. SÚMULA 126 DESTA CORTE. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS . SÚMULA 126 DESTA CORTE. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . 4. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% PELO TRIBUNAL REGIONAL . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. Em face da plausibilidade da violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% PELO TRIBUNAL REGIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. Constatada possível violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% PELO TRIBUNAL REGIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 2. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art . 950, parágrafo único do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. 3. O Tribunal Regional determinou a utilização do redutor de 30% para pagamento da pensão devida. 4 . A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante a ser pago em parcela única. Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR-Ag: 0011033-21 .2016.5.09.0011, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) O percentual de 20% fixado na origem encontra-se em plena consonância com a orientação predominante daquela Corte Superior, não havendo fundamento para sua exclusão, redução ou majoração. Igualmente improcede o pedido sucessivo do reclamado de parcelamento da indenização. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil confere à vítima a faculdade de exigir o pagamento em parcela única, inexistindo previsão legal que autorize a imposição de parcelamento contra sua vontade. No tocante às indenizações por danos morais e estéticos, também não prosperam as insurgências. O reclamado pretende sua exclusão ou redução sob o argumento de que a repercussão funcional seria mínima, ao passo que o reclamante postula sua majoração para R$ 50.000,00 cada. As lesões sofridas pelo reclamante extrapolam o mero dissabor cotidiano. A amputação parcial do polegar da mão direita constitui lesão permanente, irreversível, que atingiu a integridade física do trabalhador, gerando sofrimento psíquico presumido e alteração morfológica igualmente permanente, circunstâncias que justificam a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Considerados a extensão das lesões, o grau parcial da incapacidade, a permanência da aptidão para o exercício da profissão, a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 944 do Código Civil, os valores arbitrados na origem, de R$ 10.000,00 para danos morais e R$ 10.000,00 para danos estéticos, mostram-se adequados às peculiaridades do caso concreto, não sendo ínfimos a ponto de justificar majoração, nem excessivos a ensejar redução. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar o percentual de redução da capacidade laborativa para 15% e determinar que o cálculo da pensão mensal convertida em parcela única observe a expectativa de vida de 78,5 anos, conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para o Brasil - 2023, em observância à tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 155, mantidos os demais critérios fixados na sentença. Nego provimento ao recurso do reclamado. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamado insurge-se contra sua condenação ao pagamento integral dos honorários periciais técnico e médico. Sustenta que, em relação à perícia médica, houve sucumbência recíproca, pois o laudo apreciou tanto o acidente de trabalho, no qual o reclamante foi vencedor, quanto a alegada doença ocupacional da coluna, em que foi julgada improcedente a pretensão autoral. Defende, assim, o rateio dos honorários, mediante aplicação subsidiária do art. 86 do CPC, ou, sucessivamente, a atribuição ao reclamante da parcela correspondente à pretensão em que sucumbiu. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários periciais técnico e médico por reputá-los excessivos. Sem razão. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. A norma contém disciplina específica acerca da matéria, inexistindo lacuna que autorize a aplicação subsidiária do art. 86 do CPC para admitir rateio ou sucumbência recíproca em honorários periciais. No caso concreto, o reclamado permaneceu sucumbente nas pretensões que ensejaram a realização das perícias. Quanto à perícia técnica, a prova foi produzida para apuração das condições ambientais de trabalho, tendo sido reconhecida a insalubridade e deferido o respectivo adicional, circunstância que evidencia a sucumbência da empregadora no objeto pericial. Da mesma forma, em relação à perícia médica, embora o expert tenha examinado tanto o alegado acidente de trabalho quanto a doença ocupacional da coluna, a pretensão relativa ao acidente foi acolhida, com o reconhecimento da responsabilidade civil do reclamado e sua condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. O fato de o pedido relacionado à doença ocupacional ter sido julgado improcedente não descaracteriza a sucumbência do reclamado na pretensão que efetivamente justificou a condenação fundada na prova técnica produzida. Não há, portanto, amparo legal para fracionar os honorários periciais conforme cada conclusão parcial do laudo ou para impor ao reclamante parcela do encargo em razão da improcedência de um dos pedidos examinados na mesma perícia. O art. 790-B da CLT não contempla hipótese de sucumbência recíproca quanto aos honorários periciais, diferentemente do que ocorre com os honorários advocatícios, disciplinados pelo art. 791-A da CLT. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução dos honorários. Os valores fixados em R$ 2.500,00 para a perícia técnica e R$ 3.000,00 para a perícia médica mostram-se compatíveis com a natureza dos trabalhos realizados, o grau de zelo dos peritos, a qualidade dos laudos apresentados, o tempo despendido e a complexidade das questões técnicas submetidas à análise, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie desproporcionalidade ou excesso. Nego provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE SALÁRIO-UTILIDADE. MORADIA E ENERGIA ELÉTRICA O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o reconhecimento da natureza salarial da moradia e da energia elétrica fornecidas pelo reclamado. Sustenta que residia em imóvel situado na Fazenda São Francisco e que a utilidade era concedida como contraprestação pelo trabalho, e não para viabilizar a prestação dos serviços, uma vez que a empregadora também disponibilizava transporte entre a cidade de Inaciolândia e o local de trabalho. Invoca, ainda, a confissão ficta decorrente do desconhecimento do preposto acerca do fornecimento da habitação e afirma que o desconto mensal de R$20,00, admitido em sua impugnação à contestação, seria meramente simbólico e destinado a dissimular a gratuidade da vantagem. Requer a integração da moradia ao salário pelo percentual de 25% do salário-base e da energia elétrica pelo valor mensal de R$150,00, com reflexos nas parcelas salariais e rescisórias. Passo ao exame da matéria devolvida. Nos termos do art. 458 da CLT, somente integra o salário a utilidade fornecida habitualmente pelo empregador como contraprestação pelos serviços prestados. A habitação e a energia elétrica, quando indispensáveis à realização do trabalho, não possuem natureza salarial, conforme dispõe a Súmula 367, I, do TST. O art. 458, §3º, da CLT, por sua vez, apenas estabelece o limite de 25% do salário contratual para a avaliação da habitação quando previamente reconhecida sua natureza de salário-utilidade, não instituindo presunção de que toda moradia fornecida pelo empregador corresponda a parcela salarial. No caso, a confissão do preposto limita-se à circunstância de ele não saber informar se o reclamante residia em casa fornecida pela empresa. Tal desconhecimento autoriza a presunção de que a habitação foi disponibilizada, mas não conduz, por si só, à conclusão de que a cessão ocorria como contraprestação pelo trabalho, tampouco comprova sua gratuidade, seu valor econômico ou o fornecimento gratuito de energia elétrica. A existência de transporte entre Inaciolândia e a fazenda demonstra que a residência no imóvel não constituía condição absoluta para o comparecimento ao trabalho, mas esse fato, isoladamente, também não comprova que a moradia fosse concedida como parcela remuneratória. Para a configuração do salário in natura, não basta que a utilidade proporcione benefício ao empregado; é necessário que seja fornecida gratuitamente e em retribuição aos serviços prestados. Nesse aspecto, o próprio reclamante admitiu, na impugnação à contestação, que o reclamado descontava mensalmente R$20,00 a título de aluguel. Tratando-se de trabalhador rural, a legislação autoriza expressamente o desconto pela ocupação da moradia, até o limite de 20% do salário mínimo, desde que previamente autorizado, o que evidencia a possibilidade jurídica de cessão onerosa de habitação pelo empregador sem sua automática conversão em salário-utilidade. Embora o valor cobrado seja reduzido, não há nos autos elemento que demonstre tratar-se de desconto fictício, posteriormente restituído ou instituído apenas para encobrir o pagamento de salário. A mera comparação feita no recurso com valores de locação supostamente praticados no mercado regional, desacompanhada de prova acerca das características do imóvel, de sua localização, do estado de conservação ou do valor locativo efetivo, não permite concluir pela existência de simulação. O valor módico da cobrança é compatível com a disponibilização subsidiada de moradia em propriedade rural e, diante da comprovada participação econômica do empregado, afasta, no caso concreto, a alegação de fornecimento inteiramente gratuito como contraprestação pelo trabalho. A confissão ficta da empregadora não altera essa conclusão, pois a presunção dela decorrente é relativa e não prevalece sobre a admissão expressa do próprio reclamante quanto ao pagamento mensal de aluguel. Também não há prova autônoma de que a energia elétrica fosse fornecida gratuitamente como parcela remuneratória. O recurso limita-se a postular sua integração pelo valor mensal de R$ 150,00, sem indicar documento, critério objetivo ou outro elemento probatório que demonstre o efetivo custeio integral pelo reclamado ou o valor atribuído à utilidade. A confissão do preposto sobre a moradia não alcança automaticamente o fornecimento e o valor da energia elétrica, sobretudo porque a pergunta transcrita no recurso se restringiu à residência disponibilizada na Fazenda São Francisco. Não reconhecida a natureza salarial da moradia e da energia elétrica, ficam prejudicados os pedidos de integração dessas utilidades na remuneração e de pagamento de reflexos. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ambas as partes recorrem do capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamado requer a exclusão de sua condenação, sob o argumento de que os pedidos formulados pelo reclamante devem ser julgados integralmente improcedentes ou, subsidiariamente, a redução do percentual de 10%. O reclamante, por sua vez, postula a majoração dos honorários fixados em favor de seu patrono para 15% e a redução daqueles arbitrados em favor do reclamado. Sem razão. A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o art. 791-A da CLT. No caso, permanece configurada a sucumbência recíproca, pois, embora o reclamante tenha obtido êxito em parte de suas pretensões, subsistem pedidos julgados totalmente improcedentes, ao passo que o reclamado permanece sucumbente nos capítulos em que houve condenação. A sentença observou corretamente a tese firmada por este Regional no IRDR nº 0012015-72.2023.5.18.0000 (Tema 0039), fazendo incidir os honorários devidos pelo reclamante apenas sobre os pedidos integralmente improcedentes. Também não há motivo para alterar o percentual arbitrado. À luz dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, especialmente o grau de zelo dos patronos, a natureza da demanda, a produção de prova oral e pericial e o trabalho desenvolvido durante toda a instrução processual, o percentual de 10% mostra-se adequado e proporcional, inexistindo fundamento para sua redução ou majoração. Mantém-se, portanto, a condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, observadas as bases de cálculo fixadas na sentença e, quanto ao reclamante, a suspensão de exigibilidade. Nego provimento a ambos os recursos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Considerando o integral desprovimento do recurso ordinário do reclamado, majoro os honorários advocatícios por ela devidos de 10% para 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no Art. 85, § 11, do CPC e no Tema 38 deste Regional (IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000). CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamado e, no mérito, nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento à insurgência do reclamante, majorando de ofício os honorários sucumbenciais devidos pela ré, nos termos da fundamentação. Por razoável, mantenho o valor provisório fixado para a condenação. Custas inalteradas. É como voto. GDLSC-017 ACÓRDÃO PROCESSO TRT - ROT- 0000557-88.2025.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : 1) JOSÉ SANTANA DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO MARTINS DA SILVA RECORRENTE : 2) ALUÍSIO ALVES DE FREITAS ADVOGADA : NEMÉSIA MARIA DA MATA NETA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUÍZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamado e, no mérito, nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento à insurgência do reclamante, majorando de ofício os honorários sucumbenciais devidos pela ré, nos termos da fundamentação. Por razoável, mantenho o valor provisório fixado para a condenação. Custas inalteradas. É como voto. GDLSC-017-Laíse RESUMO ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos, conheço dos recursos das partes. PRELIMINARMENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. Mantém-se a aplicação da confissão ficta, pois o preposto demonstrou desconhecimento acerca de fatos essenciais da controvérsia, atraindo a incidência do art. 843, §1º, da CLT. A presunção decorrente da confissão é relativa e foi confrontada com as demais provas dos autos, conforme a Súmula 74 do TST. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o reclamado produziu as provas que entendeu pertinentes, inexistindo demonstração de prejuízo. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. Mantém-se o reconhecimento da unicidade contratual. A confissão ficta do reclamado, não elidida por prova em contrário, evidencia que o reclamante continuou prestando serviços durante os períodos de entressafra, descaracterizando a autonomia dos contratos de safra. Reconhecida a continuidade da relação de emprego entre 23/04/2020 e 09/04/2025, afasta-se a prescrição bienal e preservam-se os efeitos decorrentes da declaração de vínculo único, inclusive a retificação da CTPS. Apelo desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada apenas em relação aos períodos de entressafra reconhecidos judicialmente. A ausência de controles de jornada nesses interregnos, aliada ao reconhecimento da continuidade do vínculo e à confissão ficta da empregadora, atrai a presunção prevista na Súmula 338, I, do TST. Quanto aos períodos formalmente registrados, preserva-se a validade dos cartões de ponto e a improcedência dos pedidos, conforme decidido na origem. Nada a prover. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. Mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e a determinação de retificação do PPP. O laudo pericial constatou exposição habitual a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos, concluindo pela ineficácia dos EPIs fornecidos. As ordens de serviço corroboram a exposição aos riscos em todos os contratos, inexistindo prova apta a infirmar as conclusões técnicas ou a justificar a limitação temporal pretendida pelo reclamado. Apelo desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. O reclamante perdeu o dedo polegar direito no acidente ocorrido durante o labor. Dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar o percentual de redução da capacidade laborativa de 5% para 15% e adequar o cálculo da pensão em parcela única à expectativa de vida de 78,5 anos, conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, em observância ao Tema 155 do TST. Mantém-se o deságio de 20%, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do TST para pagamento da pensão em parcela única. Rejeitam-se os pedidos do reclamado de exclusão ou redução da pensão e de parcelamento da indenização. Preservam-se, ainda, os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos (R$10.000,00 cada indenização), reputados adequados às peculiaridades do caso. Nego provimento ao apelo do reclamado e dou parcial provimento à insurgência do reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS. Mantém-se a condenação do reclamado ao pagamento integral dos honorários periciais. A sucumbência da empregadora permaneceu configurada nas pretensões que ensejaram tanto a perícia técnica quanto a médica, sendo inaplicável a distribuição proporcional prevista no art. 86 do CPC, diante da disciplina específica contida no art. 790-B da CLT. Também não se justifica a redução dos valores arbitrados, que se mostram compatíveis com a complexidade dos trabalhos desenvolvidos. Mantenho. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE SALÁRIO-UTILIDADE. MORADIA E ENERGIA ELÉTRICA. Embora tenha sido reconhecido o fornecimento de moradia, não ficou demonstrado que a utilidade era concedida gratuitamente como contraprestação pelo trabalho, sobretudo diante da admissão do próprio autor de que havia desconto mensal a título de aluguel. Também não houve prova suficiente do fornecimento gratuito de energia elétrica ou de seu valor econômico. Mantém-se, assim, a improcedência dos pedidos de integração das utilidades à remuneração. Nega-se provimento ao recurso do reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Permanece configurada a sucumbência recíproca, observando-se a tese firmada no Tema 0039 deste Regional quanto à incidência dos honorários devidos pelo reclamante apenas sobre os pedidos totalmente improcedentes. Mantém-se o percentual de 10%, por se revelar adequado aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. Nega-se provimento aos recursos de ambas as partes. HONORÁRIOS RECURSAS. Majorados para 12% em desfavor da ré por força da sucumbência recursal (Tema 38 do TRT18). Reformo. CONCLUSÃO. Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamado e, no mérito, nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento à insurgência do reclamante, majorando de ofício os honorários sucumbenciais devidos pela ré. ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelo Réu e, no mérito, negar provimento ao apelo patronal e dou parcial provimento ao apelo do Reclamante, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da parte ré, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SANTANA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000557-88.2025.5.18.0129 RECORRENTE: JOSE SANTANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALUISIO ALVES DE FREITAS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT- 0000557-88.2025.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : 1) JOSÉ SANTANA DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO MARTINS DA SILVA RECORRENTE : 2) ALUÍSIO ALVES DE FREITAS ADVOGADA : NEMÉSIA MARIA DA MATA NETA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUÍZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES EMENTA EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO POLEGAR DA MÃO DOMINANTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO. O exercício de atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco acentuado atrai a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da tese firmada pelo STF no Tema 932. Constatada sequela definitiva decorrente da amputação parcial do polegar da mão dominante, com perda do movimento de pinça e limitação funcional permanente, é devida a reparação prevista no art. 950 do Código Civil. O retorno ao trabalho, inclusive na mesma função, não afasta a redução da capacidade laborativa quando a sequela impõe limitação funcional e maior esforço para o desempenho das atividades anteriormente exercidas. O percentual do pensionamento deve refletir a repercussão concreta da lesão sobre o ofício desempenhado, consideradas a extensão da sequela e as exigências funcionais da atividade profissional, não se vinculando à aplicação mecânica de tabelas de natureza securitária. Recurso do reclamante parcialmente provido para majorar o percentual de redução da capacidade laborativa. RELATÓRIO A Exma. Juíza CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES, da Vara do Trabalho de Quirinópolis, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ SANTANA DA SILVA em face de ALUÍSIO ALVES DE FREITAS. Inconformado, o reclamado recorre suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e arguindo a prescrição bienal dos primeiros contratos. No mérito, busca excluir as horas extras, o intervalo intrajornada, o adicional de insalubridade, afastar a responsabilidade pelo acidente de trabalho (alegando culpa exclusiva da vítima) e reduzir as indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Ademais, busca modificação da r. sentença quanto aos honorários periciais e sucumbenciais. O reclamante também interpõe recurso ordinário, postulando o reconhecimento do salário utilidade (moradia e energia), a majoração da base de cálculo do pensionamento, o aumento do valor dos danos morais e estéticos e a majoração dos honorários advocatícios para 15%. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular seguimento do feito. É o relatório. VOTO As folhas e os números de identificação citados no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados e tempestivos. O reclamado comprovou o preparo integral (fls. 582/583). O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Conheço de ambos os recursos. PRELIMINARMENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSCITADA PELO RECLAMADO O reclamado insurge-se contra a aplicação da confissão ficta decorrente do desconhecimento dos fatos pelo preposto. Sustenta que a sentença teria conferido caráter absoluto à presunção de veracidade das alegações iniciais e desconsiderado as provas documental e testemunhal produzidas nos autos, especialmente os depoimentos de Vinicius Lopes Silva e Luiz Antônio da Silva. Alega que o representante empresarial prestou depoimento de boa-fé, respondendo apenas sobre os fatos que estavam ao seu alcance, e afirma que a valoração atribuída à confissão teria violado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Requer, assim, o afastamento da penalidade ou, sucessivamente, a relativização de seus efeitos mediante a apreciação conjunta do acervo probatório. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o empregador pode ser representado em audiência por preposto que tenha conhecimento dos fatos discutidos na demanda, cujas declarações obrigam o preponente. A exigência legal não pressupõe que o representante tenha presenciado pessoalmente todos os acontecimentos, mas impõe que esteja suficientemente informado para responder acerca das questões fáticas relevantes para a solução da controvérsia. No caso, conforme registrado na audiência de instrução, o preposto revelou desconhecimento sobre aspectos essenciais do contrato de trabalho. Não soube precisar o período em que o reclamante prestou serviços, afirmou não se recordar das circunstâncias do acidente de trabalho que resultou na amputação de dedo do empregado e tampouco soube informar se a empresa fornecia moradia. Não se trata, portanto, de desconhecimento pontual ou relacionado a circunstâncias periféricas, mas de ausência de informações sobre fatos relevantes diretamente vinculados aos pedidos formulados na demanda. A alegação de que o preposto agiu com boa-fé não afasta a consequência processual. A confissão ficta não possui natureza sancionatória fundada em dolo, deslealdade ou intenção de ocultar informações. Decorre objetivamente da apresentação de representante que não detém o conhecimento exigido pelo art. 843, § 1º, da CLT, pois a parte não pode frustrar a finalidade do depoimento pessoal mediante a indicação de pessoa incapaz de esclarecer os fatos controvertidos. Também não procede a afirmação de que a sentença teria atribuído caráter absoluto à confissão. O próprio pronunciamento recorrido consignou expressamente que a presunção dela resultante é relativa e deve ser confrontada com os demais elementos de prova constantes dos autos, em consonância com o item II da Súmula 74 do TST. Essa orientação foi efetivamente observada no julgamento. A sentença não acolheu indistintamente todas as alegações do reclamante, nem desprezou os documentos apresentados pelo empregador. Ao contrário, examinou os cartões de ponto e lhes atribuiu eficácia probatória, tanto que julgou improcedente o pedido de horas extras em relação a parcela significativa do contrato de trabalho subjacente à presente demanda. Tal circunstância demonstra, de modo concreto, que a confissão ficta não foi utilizada como prova absoluta, tendo seus efeitos sido cotejados com os elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de veracidade. Não se verifica, ademais, cerceamento de defesa. O reclamado teve oportunidade de apresentar documentos, indicar testemunhas e produzir as provas que considerou pertinentes. A discordância quanto à conclusão extraída do conjunto probatório constitui questão de mérito, e não nulidade processual. Para que se reconheça a nulidade, seria indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, na forma do art. 794 da CLT, o que não ocorreu. Desse modo, tendo o preposto demonstrado desconhecimento sobre fatos essenciais da controvérsia, mostra-se correta a incidência da confissão ficta quanto às matérias que foram por ele ignoradas. Seus efeitos, contudo, permanecem relativos e sujeitos ao confronto com as demais provas, exatamente como procedeu o Juízo de origem. Rejeito a alegação de nulidade e mantenho a aplicação da confissão ficta, sem prejuízo da apreciação, em cada matéria impugnada, das provas documentais e testemunhais constantes dos autos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL Insurge-se o reclamado contra a sentença que reconheceu a unicidade contratual entre os vínculos mantidos pelas partes, com a consequente rejeição da prescrição bienal em relação aos contratos de safra celebrados nos anos de 2020 e 2021. Sustenta, em síntese, que os contratos firmados possuíam natureza de contrato de safra, modalidade expressamente admitida pelo art. 14 da Lei nº 5.889/1973, inexistindo qualquer irregularidade em sua sucessão. Afirma que houve efetiva interrupção da prestação de serviços nos períodos de entressafra, que os contratos foram regularmente rescindidos com o pagamento das respectivas verbas rescisórias e que a mera sucessão de contratos a termo não autoriza o reconhecimento da unicidade contratual. Argumenta, ainda, que competia ao reclamante comprovar a alegada prestação de serviços nos períodos sem registro, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, ônus do qual não teria se desincumbido. Requer, por conseguinte, o afastamento da unicidade contratual e o reconhecimento da prescrição bienal relativamente aos contratos encerrados em 20/11/2020 e 12/11/2021. Sem razão. É incontroverso que os contratos formalmente registrados nos anos de 2020 e 2021 foram celebrados como contratos de safra. Todavia, a controvérsia não reside na validade dessa modalidade contratual em abstrato, mas na alegação do reclamante de que, apesar dos sucessivos encerramentos formais, permaneceu laborando de forma contínua durante os períodos de entressafra, sem anotação em CTPS, circunstância que, se comprovada, descaracteriza a autonomia dos pactos e autoriza o reconhecimento de um único vínculo empregatício. Nesse contexto, assume especial relevância a prova produzida em audiência. Conforme registrado na sentença, o preposto do reclamado revelou completo desconhecimento acerca dos fatos controvertidos, especialmente quanto às datas de início e término da prestação de serviços do reclamante, circunstância que atrai a incidência do art. 843, §1º, da CLT. A norma exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos discutidos em juízo, justamente para que possa prestar depoimento em nome do empregador. O desconhecimento sobre aspectos essenciais da controvérsia equivale, para todos os efeitos, à confissão quanto à matéria de fato, com a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula nº 74 do TST. Assim, diante da confissão ficta do reclamado, presumem-se verdadeiras as alegações formuladas na petição inicial no sentido de que o reclamante permaneceu prestando serviços também durante os períodos compreendidos entre os contratos formalmente registrados, percebendo remuneração diária de R$ 90,00. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não há falar em ausência de prova do labor nas entressafras. A presunção decorrente da confissão ficta constitui meio de prova apto a demonstrar os fatos alegados pela parte adversa, desde que não infirmada por elementos probatórios em sentido contrário. No caso, a documentação relativa aos contratos de safra apenas demonstra a existência de vínculos formalmente distintos, mas não é suficiente para afastar a presunção de continuidade decorrente da confissão da empregadora acerca do efetivo labor prestado nos intervalos entre eles. Também não foi produzida prova testemunhal capaz de desconstituir essa presunção. Desse modo, não prospera a alegação de que incumbia exclusivamente ao reclamante comprovar o labor nos períodos sem registro. Ainda que o ônus da prova dos fatos constitutivos lhe competisse, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, a dinâmica probatória foi substancialmente alterada pela confissão ficta do reclamado, que fez presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, sem que houvesse produção de prova eficaz para elidir tal presunção. Igualmente não procede a invocação de precedentes que reconhecem a validade da sucessão de contratos de safra. Tais julgados partem da premissa da efetiva interrupção da prestação laboral entre os contratos, hipótese diversa da verificada nos presentes autos, em que restou reconhecido, em razão da confissão ficta da empregadora, que o reclamante continuou laborando durante as entressafras. Reconhecida a continuidade da prestação de serviços desde 23/04/2020 até 09/04/2025, correta a sentença ao declarar a unicidade contratual e afastar a prescrição bienal suscitada pela recorrente, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/06/2025. Mantém-se, por consequência, o reconhecimento do vínculo empregatício nos períodos de entressafra, a determinação de retificação da CTPS e as condenações daí decorrentes, por constituírem efeitos naturais da declaração da unicidade contratual. Nego provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamado pretende a reforma da sentença no ponto em que foi condenada ao pagamento de horas extras e da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada relativamente aos períodos de entressafra reconhecidos judicialmente (21/11/2020 a 02/05/2021 e 13/11/2021 a 07/02/2022). Sustenta que o reclamante não comprovou a prestação de serviços nesses interregnos, nem a realização de jornada extraordinária ou a fruição parcial do intervalo intrajornada, afirmando que lhe incumbia o ônus da prova. Aduz, ainda, que a condenação baseou-se exclusivamente na confissão ficta do preposto, em descompasso com o conjunto probatório, ressaltando que a prova testemunhal produzida demonstraria a regular observância da jornada e do intervalo durante os contratos de safra. Acrescenta, por fim, que seria ilógico presumir a existência de horas extras e de supressão do intervalo justamente no período de entressafra, quando a atividade agrícola é reduzida. Não assiste razão. Como já reconhecido no exame do tópico referente à unicidade contratual, restou configurada a continuidade da prestação de serviços também nos períodos de entressafra, conclusão que decorreu da confissão ficta do reclamado quanto à matéria de fato, uma vez que seu preposto revelou desconhecimento acerca de aspectos essenciais da relação de emprego. Incide, na hipótese, o disposto no art. 843, §1º, da CLT, sendo aplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos da Súmula nº 74 do TST, presunção esta que não foi elidida por prova em sentido contrário. A partir desse contexto probatório, não prospera a alegação de que inexistiria prova da prestação de serviços nos períodos de entressafra. Ao contrário, precisamente porque foi reconhecido o labor nesses interregnos, mostra-se igualmente correta a conclusão de que, inexistindo controles de jornada relativamente a tais períodos, incide a diretriz da Súmula nº 338, I, do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos registros de horário gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Registre-se que a própria sentença distinguiu adequadamente as situações fáticas. Em relação aos períodos regularmente anotados na CTPS, reputou válidos os cartões de ponto apresentados, reconheceu a quitação das horas extraordinárias consignadas nos contracheques e julgou improcedentes os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada justamente porque o reclamante não produziu prova apta a infirmar tais documentos. A condenação restringiu-se exclusivamente aos períodos em que o vínculo empregatício somente foi reconhecido judicialmente, nos quais, por evidente, não havia qualquer controle de jornada produzido pela empregadora. Nessas circunstâncias, não há falar em violação às regras de distribuição do ônus da prova. Embora, em princípio, incumbisse ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a ausência dos controles de jornada, aliada à confissão ficta da empregadora acerca da prestação de serviços nas entressafras, atrai a incidência da presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST, transferindo ao empregador o ônus de produzir prova capaz de desconstituir a jornada alegada, encargo do qual não se desincumbiu. Também não procede a alegação de que a prova testemunhal do reclamado afastaria a condenação. O depoimento referido limita-se aos períodos formalmente contratados, em relação aos quais, como visto, sequer houve condenação ao pagamento de horas extras ou intervalo intrajornada. Não possui, portanto, aptidão para infirmar a presunção incidente sobre os períodos de entressafra, nos quais inexistem registros de jornada e cuja prestação laboral foi reconhecida em razão da confissão ficta da empregadora. Por igual motivo, não convence o argumento de que seria incompatível com a lógica da atividade agrícola a realização de jornada extraordinária ou a fruição parcial do intervalo durante a entressafra. Tal alegação parte justamente da premissa de que não havia prestação de serviços nesses períodos, premissa que já foi afastada diante do reconhecimento da continuidade do vínculo empregatício. Uma vez reconhecido o labor durante as entressafras e ausentes os controles de jornada que incumbia ao empregador manter, a fixação da jornada descrita na inicial decorre da aplicação das regras processuais atinentes ao ônus da prova e da presunção estabelecida pela Súmula nº 338 do TST, não de mera conjectura. Assim, correta a sentença ao deferir as horas extras e as diferenças de intervalo intrajornada para os períodos de entressafra. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e contra a determinação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Sustenta, em síntese, que os agentes nocivos teriam sido neutralizados mediante o fornecimento, a orientação e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual. Afirma que o laudo pericial não teria examinado adequadamente a documentação relativa aos EPIs e teria generalizado as condições de trabalho, sem considerar que o reclamante exerceu funções distintas ao longo dos contratos, atuando inicialmente como trabalhador agropecuário geral e apenas a partir de 2022 como tratorista agrícola. Aduz, ainda, que a testemunha Vinícius Lopes Silva informou a existência de veículos com cabines abertas e fechadas, o que afastaria a exposição contínua considerada pelo perito. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada ao período posterior à contratação como tratorista agrícola. Passo ao exame. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, prova que foi regularmente produzida no caso. O laudo ambiental constatou que o reclamante, ao operar trator sem cabine fechada, esteve exposto a nível de ruído de 89,4 dB(A), superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, bem como realizava o preparo de calda e a aplicação de defensivos agrícolas, entre eles 2,4-D e Hexazinona, em contato habitual com agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da mesma norma regulamentadora. A conclusão pericial não se baseou na mera presença potencial de agentes nocivos. O perito examinou as condições concretas de trabalho, os equipamentos utilizados e os registros de entrega de proteção individual, concluindo que não houve neutralização eficaz. Especificamente quanto ao ruído, consignou que o protetor auricular tipo plug, de CA 18189, possuía vida útil estimada em seis meses, sem que a empregadora comprovasse a substituição na periodicidade necessária para assegurar proteção durante todo o período contratual. Em relação aos agentes químicos, verificou a inadequação dos equipamentos fornecidos diante das atividades de preparo e aplicação de defensivos em equipamento de cabine aberta. Tais conclusões foram integralmente ratificadas nos esclarecimentos periciais. A mera apresentação de fichas de entrega de EPIs não é suficiente para afastar a insalubridade. Nos termos da Súmula 289 do TST, o simples fornecimento do equipamento de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional, competindo-lhe adotar medidas que conduzam à efetiva eliminação ou neutralização da nocividade, inclusive mediante substituição periódica, orientação, fiscalização e comprovação da eficácia dos equipamentos. A aplicação da Súmula 80 do TST pressupõe prova efetiva da eliminação da insalubridade, circunstância não demonstrada nos autos. Também não procede a alegação de que inexistiria elemento técnico idôneo acerca da ineficácia dos equipamentos. A insuficiência da proteção não decorreu de juízo subjetivo do perito, mas da análise da vida útil do protetor auricular, da periodicidade documentada de fornecimento e da compatibilidade dos equipamentos com os agentes químicos e com a forma de execução das atividades. A recorrente não apresentou parecer técnico ou outro elemento de igual natureza capaz de infirmar essas constatações. Ao contrário, a própria documentação empresarial confirma a existência dos riscos identificados na perícia. As ordens de serviço de fls. 159, 194 e 232, relativas aos três contratos formais celebrados com o reclamante, registram expressamente, entre os riscos existentes no ambiente de trabalho, a exposição a ruído, gases e produtos químicos em geral. Esses documentos evidenciam que tais fatores de risco não estavam restritos ao período posterior a 2022, mas já integravam o ambiente laboral nos contratos anteriores. A distinção formal entre as funções de trabalhador agropecuário geral e tratorista agrícola, por si só, não afasta a conclusão pericial. A denominação contratual da função não prevalece sobre as atividades efetivamente exercidas. No caso, além de as ordens de serviço relativas a todos os contratos indicarem os mesmos riscos ambientais, o reclamado foi confessa quanto à matéria de fato em razão do desconhecimento demonstrado pelo preposto, tendo sido reconhecido que o autor permaneceu trabalhando nas entressafras e desempenhando as mesmas atividades exercidas nos períodos formalmente registrados. Desse modo, a presunção decorrente da confissão ficta não está isolada, mas encontra respaldo tanto na prova técnica quanto nos próprios documentos produzidos pela empregadora. Não há, portanto, fundamento para limitar a condenação ao período iniciado em 2022. O depoimento da testemunha Vinícius Lopes Silva tampouco afasta o resultado da perícia. A informação de que a propriedade possuía veículos com cabines abertas e fechadas, cuja utilização variava conforme o serviço, não demonstra que o reclamante trabalhasse exclusivamente, ou sequer predominantemente, em equipamento com cabine fechada. Ao revés, o perito apurou concretamente a operação de trator sem cabine fechada. A afirmação genérica sobre a frota disponível não é suficiente para desconstituir a avaliação técnica das condições efetivas de labor do autor. Cumpre destacar, ainda, que a condenação em grau médio encontra respaldo no enquadramento das atividades nos Anexos 1 e 13 da NR-15, em observância à Súmula 448, I, do TST, não se tratando de reconhecimento fundado apenas na conclusão abstrata de existência de insalubridade. Mantido o reconhecimento da exposição habitual e não neutralizada ao ruído e aos agentes químicos, subsiste igualmente a determinação de retificação e entrega do PPP, a fim de que o documento retrate as efetivas condições ambientais às quais o trabalhador esteve submetido, nos termos do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991. Nego provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS Ambas as partes se insurgem contra os capítulos da sentença relativos às indenizações decorrentes do acidente de trabalho. O reclamante pretende a majoração do percentual de redução da capacidade laborativa, a adoção da expectativa de vida correspondente a 78,5 anos, a exclusão ou redução do deságio aplicado à pensão paga em parcela única e a elevação das indenizações por danos morais e estéticos. O reclamado, por sua vez, busca afastar a condenação ao pagamento da pensão mensal, sob o argumento de inexistência de redução efetiva da capacidade de trabalho, ou, sucessivamente, reduzir o percentual arbitrado, majorar o deságio e autorizar o parcelamento do valor devido. Quanto aos danos morais e estéticos, requer sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados. Ao exame. É incontroverso que o reclamante sofreu acidente típico do trabalho em 15/11/2023, quando operava máquina agrícola adubadora, ocasionando amputação traumática parcial do polegar da mão direita, tendo a própria empregadora emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho. A responsabilidade civil do reclamado pelo evento danoso foi reconhecida na origem com fundamento na responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da repercussão geral, fundamento que não foi especificamente infirmado pelos recursos e que permanece hígido. No tocante aos danos materiais, não prospera a alegação patronal de inexistência de redução da capacidade laborativa. Embora o perito tenha consignado que o reclamante retornou ao exercício da mesma atividade, foi igualmente categórico ao concluir pela existência de incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau leve, decorrente da amputação traumática do polegar direito, registrando perda do movimento de pinça, limitação funcional permanente e redução da mobilidade da mão dominante. A circunstância de o trabalhador permanecer apto ao exercício da profissão não afasta, por si só, o direito à indenização prevista no art. 950 do Código Civil, que tutela precisamente a diminuição permanente da aptidão laboral, ainda que parcial, exigindo do trabalhador maior esforço para o desempenho das mesmas atividades anteriormente executadas. O retorno ao trabalho ou a manutenção da mesma função não impede o reconhecimento da redução da capacidade laborativa quando remanescem sequelas permanentes com repercussão funcional, sendo a indenização calculada segundo a efetiva depreciação da capacidade para o ofício anteriormente exercido. Também não procede a pretensão do reclamante de adoção automática do percentual de 25% previsto na Tabela SUSEP. Conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, a referida tabela constitui mero parâmetro utilizado no âmbito securitário, não vinculando o magistrado na fixação da indenização prevista no art. 950 do Código Civil, por não considerar as peculiaridades da profissão exercida, a repercussão funcional concreta da lesão e as circunstâncias específicas do caso. A definição do grau de redução da capacidade laborativa constitui juízo de valor do julgador, fundado no conjunto probatório e orientado pelos princípios da reparação integral e da persuasão racional, não se limitando à aplicação mecânica de tabelas genéricas, conforme decidido pelo TST nos julgamentos ED-E-ED-RR-93000-46.2001.5.08.0010 e ARR-171800-22.2005.5.02.0461. Todavia, data venia do entendimento adotado na origem, reputo que o percentual arbitrado em 5% não reflete adequadamente a efetiva repercussão funcional da sequela apresentada pelo reclamante. Com efeito, embora o laudo médico tenha qualificado a incapacidade como parcial permanente de grau leve, também consignou que o autor sofreu amputação do polegar da mão direita, perdeu o movimento de pinça e apresenta limitação funcional permanente da mão dominante, circunstâncias que assumem especial relevância diante da atividade profissional desempenhada como operador de máquina agrícola, função que exige destreza manual, força de preensão e precisão na condução e operação dos equipamentos. É certo que o reclamante permaneceu exercendo a mesma função após o acidente. Contudo, esse fato não afasta a redução da capacidade laborativa, apenas evidencia que passou a desempenhar suas atividades mediante maior esforço e com limitação funcional permanente, hipótese expressamente contemplada pelo art. 950 do Código Civil. Consideradas a extensão objetiva da sequela, a perda definitiva de parte importante da mão dominante, a limitação permanente do movimento de pinça e as exigências inerentes ao ofício exercido pelo reclamante, mostra-se mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da reparação integral fixar a redução da capacidade laborativa em 15%, percentual que melhor traduz a repercussão concreta da lesão sobre sua atividade profissional, sem desconsiderar a conclusão pericial de incapacidade apenas parcial. Quanto à expectativa de vida, assiste razão ao reclamante. O Tribunal Superior do Trabalho, ao firmar a tese jurídica vinculante no Tema 155, estabeleceu que, para fins de apuração da indenização prevista no art. 950 do Código Civil, deve ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente na data do acidente, observando-se a expectativa de sobrevida correspondente à idade efetivamente possuída pela vítima naquele momento. No caso concreto, o acidente ocorreu em 15/11/2023. Conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para o Brasil - 2023, cuja data de referência é 1º/07/2023, a expectativa de sobrevida para homem com 49 anos de idade corresponde a 29,5 anos, totalizando expectativa de vida de 78,5 anos, exatamente como postulado desde a petição inicial (fl. 20). Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para adequar o cálculo da pensão mensal convertida em parcela única à tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. No que se refere ao deságio, entretanto, não merece acolhimento a insurgência de nenhuma das partes. A conversão da pensão mensal em parcela única constitui faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, sendo igualmente pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que a antecipação integral de parcelas futuras autoriza a incidência de redutor destinado a preservar os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . PERCENTUAL FIXADO. SÚMULA 126 DESTA CORTE. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS . SÚMULA 126 DESTA CORTE. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . 4. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% PELO TRIBUNAL REGIONAL . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. Em face da plausibilidade da violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% PELO TRIBUNAL REGIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. Constatada possível violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% PELO TRIBUNAL REGIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 2. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art . 950, parágrafo único do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. 3. O Tribunal Regional determinou a utilização do redutor de 30% para pagamento da pensão devida. 4 . A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante a ser pago em parcela única. Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR-Ag: 0011033-21 .2016.5.09.0011, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) O percentual de 20% fixado na origem encontra-se em plena consonância com a orientação predominante daquela Corte Superior, não havendo fundamento para sua exclusão, redução ou majoração. Igualmente improcede o pedido sucessivo do reclamado de parcelamento da indenização. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil confere à vítima a faculdade de exigir o pagamento em parcela única, inexistindo previsão legal que autorize a imposição de parcelamento contra sua vontade. No tocante às indenizações por danos morais e estéticos, também não prosperam as insurgências. O reclamado pretende sua exclusão ou redução sob o argumento de que a repercussão funcional seria mínima, ao passo que o reclamante postula sua majoração para R$ 50.000,00 cada. As lesões sofridas pelo reclamante extrapolam o mero dissabor cotidiano. A amputação parcial do polegar da mão direita constitui lesão permanente, irreversível, que atingiu a integridade física do trabalhador, gerando sofrimento psíquico presumido e alteração morfológica igualmente permanente, circunstâncias que justificam a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Considerados a extensão das lesões, o grau parcial da incapacidade, a permanência da aptidão para o exercício da profissão, a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 944 do Código Civil, os valores arbitrados na origem, de R$ 10.000,00 para danos morais e R$ 10.000,00 para danos estéticos, mostram-se adequados às peculiaridades do caso concreto, não sendo ínfimos a ponto de justificar majoração, nem excessivos a ensejar redução. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar o percentual de redução da capacidade laborativa para 15% e determinar que o cálculo da pensão mensal convertida em parcela única observe a expectativa de vida de 78,5 anos, conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para o Brasil - 2023, em observância à tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 155, mantidos os demais critérios fixados na sentença. Nego provimento ao recurso do reclamado. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamado insurge-se contra sua condenação ao pagamento integral dos honorários periciais técnico e médico. Sustenta que, em relação à perícia médica, houve sucumbência recíproca, pois o laudo apreciou tanto o acidente de trabalho, no qual o reclamante foi vencedor, quanto a alegada doença ocupacional da coluna, em que foi julgada improcedente a pretensão autoral. Defende, assim, o rateio dos honorários, mediante aplicação subsidiária do art. 86 do CPC, ou, sucessivamente, a atribuição ao reclamante da parcela correspondente à pretensão em que sucumbiu. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários periciais técnico e médico por reputá-los excessivos. Sem razão. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. A norma contém disciplina específica acerca da matéria, inexistindo lacuna que autorize a aplicação subsidiária do art. 86 do CPC para admitir rateio ou sucumbência recíproca em honorários periciais. No caso concreto, o reclamado permaneceu sucumbente nas pretensões que ensejaram a realização das perícias. Quanto à perícia técnica, a prova foi produzida para apuração das condições ambientais de trabalho, tendo sido reconhecida a insalubridade e deferido o respectivo adicional, circunstância que evidencia a sucumbência da empregadora no objeto pericial. Da mesma forma, em relação à perícia médica, embora o expert tenha examinado tanto o alegado acidente de trabalho quanto a doença ocupacional da coluna, a pretensão relativa ao acidente foi acolhida, com o reconhecimento da responsabilidade civil do reclamado e sua condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. O fato de o pedido relacionado à doença ocupacional ter sido julgado improcedente não descaracteriza a sucumbência do reclamado na pretensão que efetivamente justificou a condenação fundada na prova técnica produzida. Não há, portanto, amparo legal para fracionar os honorários periciais conforme cada conclusão parcial do laudo ou para impor ao reclamante parcela do encargo em razão da improcedência de um dos pedidos examinados na mesma perícia. O art. 790-B da CLT não contempla hipótese de sucumbência recíproca quanto aos honorários periciais, diferentemente do que ocorre com os honorários advocatícios, disciplinados pelo art. 791-A da CLT. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução dos honorários. Os valores fixados em R$ 2.500,00 para a perícia técnica e R$ 3.000,00 para a perícia médica mostram-se compatíveis com a natureza dos trabalhos realizados, o grau de zelo dos peritos, a qualidade dos laudos apresentados, o tempo despendido e a complexidade das questões técnicas submetidas à análise, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie desproporcionalidade ou excesso. Nego provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE SALÁRIO-UTILIDADE. MORADIA E ENERGIA ELÉTRICA O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o reconhecimento da natureza salarial da moradia e da energia elétrica fornecidas pelo reclamado. Sustenta que residia em imóvel situado na Fazenda São Francisco e que a utilidade era concedida como contraprestação pelo trabalho, e não para viabilizar a prestação dos serviços, uma vez que a empregadora também disponibilizava transporte entre a cidade de Inaciolândia e o local de trabalho. Invoca, ainda, a confissão ficta decorrente do desconhecimento do preposto acerca do fornecimento da habitação e afirma que o desconto mensal de R$20,00, admitido em sua impugnação à contestação, seria meramente simbólico e destinado a dissimular a gratuidade da vantagem. Requer a integração da moradia ao salário pelo percentual de 25% do salário-base e da energia elétrica pelo valor mensal de R$150,00, com reflexos nas parcelas salariais e rescisórias. Passo ao exame da matéria devolvida. Nos termos do art. 458 da CLT, somente integra o salário a utilidade fornecida habitualmente pelo empregador como contraprestação pelos serviços prestados. A habitação e a energia elétrica, quando indispensáveis à realização do trabalho, não possuem natureza salarial, conforme dispõe a Súmula 367, I, do TST. O art. 458, §3º, da CLT, por sua vez, apenas estabelece o limite de 25% do salário contratual para a avaliação da habitação quando previamente reconhecida sua natureza de salário-utilidade, não instituindo presunção de que toda moradia fornecida pelo empregador corresponda a parcela salarial. No caso, a confissão do preposto limita-se à circunstância de ele não saber informar se o reclamante residia em casa fornecida pela empresa. Tal desconhecimento autoriza a presunção de que a habitação foi disponibilizada, mas não conduz, por si só, à conclusão de que a cessão ocorria como contraprestação pelo trabalho, tampouco comprova sua gratuidade, seu valor econômico ou o fornecimento gratuito de energia elétrica. A existência de transporte entre Inaciolândia e a fazenda demonstra que a residência no imóvel não constituía condição absoluta para o comparecimento ao trabalho, mas esse fato, isoladamente, também não comprova que a moradia fosse concedida como parcela remuneratória. Para a configuração do salário in natura, não basta que a utilidade proporcione benefício ao empregado; é necessário que seja fornecida gratuitamente e em retribuição aos serviços prestados. Nesse aspecto, o próprio reclamante admitiu, na impugnação à contestação, que o reclamado descontava mensalmente R$20,00 a título de aluguel. Tratando-se de trabalhador rural, a legislação autoriza expressamente o desconto pela ocupação da moradia, até o limite de 20% do salário mínimo, desde que previamente autorizado, o que evidencia a possibilidade jurídica de cessão onerosa de habitação pelo empregador sem sua automática conversão em salário-utilidade. Embora o valor cobrado seja reduzido, não há nos autos elemento que demonstre tratar-se de desconto fictício, posteriormente restituído ou instituído apenas para encobrir o pagamento de salário. A mera comparação feita no recurso com valores de locação supostamente praticados no mercado regional, desacompanhada de prova acerca das características do imóvel, de sua localização, do estado de conservação ou do valor locativo efetivo, não permite concluir pela existência de simulação. O valor módico da cobrança é compatível com a disponibilização subsidiada de moradia em propriedade rural e, diante da comprovada participação econômica do empregado, afasta, no caso concreto, a alegação de fornecimento inteiramente gratuito como contraprestação pelo trabalho. A confissão ficta da empregadora não altera essa conclusão, pois a presunção dela decorrente é relativa e não prevalece sobre a admissão expressa do próprio reclamante quanto ao pagamento mensal de aluguel. Também não há prova autônoma de que a energia elétrica fosse fornecida gratuitamente como parcela remuneratória. O recurso limita-se a postular sua integração pelo valor mensal de R$ 150,00, sem indicar documento, critério objetivo ou outro elemento probatório que demonstre o efetivo custeio integral pelo reclamado ou o valor atribuído à utilidade. A confissão do preposto sobre a moradia não alcança automaticamente o fornecimento e o valor da energia elétrica, sobretudo porque a pergunta transcrita no recurso se restringiu à residência disponibilizada na Fazenda São Francisco. Não reconhecida a natureza salarial da moradia e da energia elétrica, ficam prejudicados os pedidos de integração dessas utilidades na remuneração e de pagamento de reflexos. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ambas as partes recorrem do capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamado requer a exclusão de sua condenação, sob o argumento de que os pedidos formulados pelo reclamante devem ser julgados integralmente improcedentes ou, subsidiariamente, a redução do percentual de 10%. O reclamante, por sua vez, postula a majoração dos honorários fixados em favor de seu patrono para 15% e a redução daqueles arbitrados em favor do reclamado. Sem razão. A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o art. 791-A da CLT. No caso, permanece configurada a sucumbência recíproca, pois, embora o reclamante tenha obtido êxito em parte de suas pretensões, subsistem pedidos julgados totalmente improcedentes, ao passo que o reclamado permanece sucumbente nos capítulos em que houve condenação. A sentença observou corretamente a tese firmada por este Regional no IRDR nº 0012015-72.2023.5.18.0000 (Tema 0039), fazendo incidir os honorários devidos pelo reclamante apenas sobre os pedidos integralmente improcedentes. Também não há motivo para alterar o percentual arbitrado. À luz dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, especialmente o grau de zelo dos patronos, a natureza da demanda, a produção de prova oral e pericial e o trabalho desenvolvido durante toda a instrução processual, o percentual de 10% mostra-se adequado e proporcional, inexistindo fundamento para sua redução ou majoração. Mantém-se, portanto, a condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, observadas as bases de cálculo fixadas na sentença e, quanto ao reclamante, a suspensão de exigibilidade. Nego provimento a ambos os recursos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Considerando o integral desprovimento do recurso ordinário do reclamado, majoro os honorários advocatícios por ela devidos de 10% para 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no Art. 85, § 11, do CPC e no Tema 38 deste Regional (IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000). CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamado e, no mérito, nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento à insurgência do reclamante, majorando de ofício os honorários sucumbenciais devidos pela ré, nos termos da fundamentação. Por razoável, mantenho o valor provisório fixado para a condenação. Custas inalteradas. É como voto. GDLSC-017 ACÓRDÃO PROCESSO TRT - ROT- 0000557-88.2025.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : 1) JOSÉ SANTANA DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO MARTINS DA SILVA RECORRENTE : 2) ALUÍSIO ALVES DE FREITAS ADVOGADA : NEMÉSIA MARIA DA MATA NETA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUÍZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamado e, no mérito, nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento à insurgência do reclamante, majorando de ofício os honorários sucumbenciais devidos pela ré, nos termos da fundamentação. Por razoável, mantenho o valor provisório fixado para a condenação. Custas inalteradas. É como voto. GDLSC-017-Laíse RESUMO ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos, conheço dos recursos das partes. PRELIMINARMENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. Mantém-se a aplicação da confissão ficta, pois o preposto demonstrou desconhecimento acerca de fatos essenciais da controvérsia, atraindo a incidência do art. 843, §1º, da CLT. A presunção decorrente da confissão é relativa e foi confrontada com as demais provas dos autos, conforme a Súmula 74 do TST. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o reclamado produziu as provas que entendeu pertinentes, inexistindo demonstração de prejuízo. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. Mantém-se o reconhecimento da unicidade contratual. A confissão ficta do reclamado, não elidida por prova em contrário, evidencia que o reclamante continuou prestando serviços durante os períodos de entressafra, descaracterizando a autonomia dos contratos de safra. Reconhecida a continuidade da relação de emprego entre 23/04/2020 e 09/04/2025, afasta-se a prescrição bienal e preservam-se os efeitos decorrentes da declaração de vínculo único, inclusive a retificação da CTPS. Apelo desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras e da indenização pelo intervalo intrajornada apenas em relação aos períodos de entressafra reconhecidos judicialmente. A ausência de controles de jornada nesses interregnos, aliada ao reconhecimento da continuidade do vínculo e à confissão ficta da empregadora, atrai a presunção prevista na Súmula 338, I, do TST. Quanto aos períodos formalmente registrados, preserva-se a validade dos cartões de ponto e a improcedência dos pedidos, conforme decidido na origem. Nada a prover. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. Mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e a determinação de retificação do PPP. O laudo pericial constatou exposição habitual a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos, concluindo pela ineficácia dos EPIs fornecidos. As ordens de serviço corroboram a exposição aos riscos em todos os contratos, inexistindo prova apta a infirmar as conclusões técnicas ou a justificar a limitação temporal pretendida pelo reclamado. Apelo desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. O reclamante perdeu o dedo polegar direito no acidente ocorrido durante o labor. Dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar o percentual de redução da capacidade laborativa de 5% para 15% e adequar o cálculo da pensão em parcela única à expectativa de vida de 78,5 anos, conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, em observância ao Tema 155 do TST. Mantém-se o deságio de 20%, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do TST para pagamento da pensão em parcela única. Rejeitam-se os pedidos do reclamado de exclusão ou redução da pensão e de parcelamento da indenização. Preservam-se, ainda, os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos (R$10.000,00 cada indenização), reputados adequados às peculiaridades do caso. Nego provimento ao apelo do reclamado e dou parcial provimento à insurgência do reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS. Mantém-se a condenação do reclamado ao pagamento integral dos honorários periciais. A sucumbência da empregadora permaneceu configurada nas pretensões que ensejaram tanto a perícia técnica quanto a médica, sendo inaplicável a distribuição proporcional prevista no art. 86 do CPC, diante da disciplina específica contida no art. 790-B da CLT. Também não se justifica a redução dos valores arbitrados, que se mostram compatíveis com a complexidade dos trabalhos desenvolvidos. Mantenho. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE SALÁRIO-UTILIDADE. MORADIA E ENERGIA ELÉTRICA. Embora tenha sido reconhecido o fornecimento de moradia, não ficou demonstrado que a utilidade era concedida gratuitamente como contraprestação pelo trabalho, sobretudo diante da admissão do próprio autor de que havia desconto mensal a título de aluguel. Também não houve prova suficiente do fornecimento gratuito de energia elétrica ou de seu valor econômico. Mantém-se, assim, a improcedência dos pedidos de integração das utilidades à remuneração. Nega-se provimento ao recurso do reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Permanece configurada a sucumbência recíproca, observando-se a tese firmada no Tema 0039 deste Regional quanto à incidência dos honorários devidos pelo reclamante apenas sobre os pedidos totalmente improcedentes. Mantém-se o percentual de 10%, por se revelar adequado aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. Nega-se provimento aos recursos de ambas as partes. HONORÁRIOS RECURSAS. Majorados para 12% em desfavor da ré por força da sucumbência recursal (Tema 38 do TRT18). Reformo. CONCLUSÃO. Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamado e, no mérito, nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento à insurgência do reclamante, majorando de ofício os honorários sucumbenciais devidos pela ré. ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelo Réu e, no mérito, negar provimento ao apelo patronal e dou parcial provimento ao apelo do Reclamante, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da parte ré, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - ALUISIO ALVES DE FREITAS

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