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TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000557-26.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: WEBERT FABRICIO DA COSTA RECLAMADO: NX CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf83657 proferida nos autos. DECISÃO A parte Autora e a segunda Reclamada, Consórcio Complexo de Saúde Norte, apresentaram petição conjunta de acordo parcial por meio do ID b5c3034. Os termos da avença preveem que a segunda Ré pagará o valor total devido ao Reclamante e ao seu patrono, conforme apurado na planilha de ID 6bb48ae. Em contrapartida, as demais verbas do processo ficariam a cargo exclusivo da primeira Reclamada, NX Construtora Ltda. Pois bem. A sentença de ID 559870b condenou a segunda Reclamada de forma subsidiária ao pagamento da integralidade das verbas deferidas. Diante disso, não é juridicamente possível que o Reclamante e seu advogado transijam sobre verbas que pertencem a terceiros que não pactuaram com o acordo, como as contribuições previdenciárias devidas à União e os honorários periciais. A responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo não pode ser afastada por convenção particular entre as partes, sob pena de prejuízo ao erário e aos auxiliares da justiça. Nesse cenário, admite-se a exclusão da responsabilidade subsidiária da empresa Consórcio Complexo de Saúde Norte apenas em relação aos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), por se tratar de verba disponível da parte Autora, mantendo-se a responsabilidade subsidiária quanto às demais parcelas constantes na conta de ID 6bb48ae. Ademais, analisando a planilha de ID 6bb48ae, verifica-se a existência de erro material no lançamento dos honorários de sucumbência devidos pelo Reclamante aos patronos da primeira e segunda rés no importe de RS 3.503,14. Tais valores foram indevidamente somados como débito da Reclamada, quando a sentença de ID 559870b expressamente determinou que seriam pagos pela parte Autora em razão da sucumbência recíproca. Portanto, o valor total da planilha que cabe à Reclamada é de RS 13.656,57 e não de RS 17.159,71. Por fim, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de RS 2.000,00, os quais devem ser acrescidos ao débito da Reclamada, perfazendo o montante total de RS 15.656,57. Ante o exposto, indefiro, por ora, a homologação do acordo nos termos em que foi proposto e determino: Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem se desejam prosseguir com o acordo observando a manutenção da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada quanto às contribuições previdenciárias e honorários periciais, bem como a retificação dos valores conforme a fundamentação supra. Havendo concordância, as partes deverão apresentar a minuta de acordo devidamente ajustada para fins de homologação. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de discordância, o processo deverá seguir o seu curso regular de execução (ajuste da planilha de ID. acd402f e sua devida homologação). Intimem-se SAO MATEUS/ES, 26 de agosto de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NX CONSTRUTORA LTDA - CONSORCIO COMPLEXO DE SAUDE NORTE
TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000557-26.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: WEBERT FABRICIO DA COSTA RECLAMADO: NX CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf83657 proferida nos autos. DECISÃO A parte Autora e a segunda Reclamada, Consórcio Complexo de Saúde Norte, apresentaram petição conjunta de acordo parcial por meio do ID b5c3034. Os termos da avença preveem que a segunda Ré pagará o valor total devido ao Reclamante e ao seu patrono, conforme apurado na planilha de ID 6bb48ae. Em contrapartida, as demais verbas do processo ficariam a cargo exclusivo da primeira Reclamada, NX Construtora Ltda. Pois bem. A sentença de ID 559870b condenou a segunda Reclamada de forma subsidiária ao pagamento da integralidade das verbas deferidas. Diante disso, não é juridicamente possível que o Reclamante e seu advogado transijam sobre verbas que pertencem a terceiros que não pactuaram com o acordo, como as contribuições previdenciárias devidas à União e os honorários periciais. A responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo não pode ser afastada por convenção particular entre as partes, sob pena de prejuízo ao erário e aos auxiliares da justiça. Nesse cenário, admite-se a exclusão da responsabilidade subsidiária da empresa Consórcio Complexo de Saúde Norte apenas em relação aos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), por se tratar de verba disponível da parte Autora, mantendo-se a responsabilidade subsidiária quanto às demais parcelas constantes na conta de ID 6bb48ae. Ademais, analisando a planilha de ID 6bb48ae, verifica-se a existência de erro material no lançamento dos honorários de sucumbência devidos pelo Reclamante aos patronos da primeira e segunda rés no importe de RS 3.503,14. Tais valores foram indevidamente somados como débito da Reclamada, quando a sentença de ID 559870b expressamente determinou que seriam pagos pela parte Autora em razão da sucumbência recíproca. Portanto, o valor total da planilha que cabe à Reclamada é de RS 13.656,57 e não de RS 17.159,71. Por fim, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de RS 2.000,00, os quais devem ser acrescidos ao débito da Reclamada, perfazendo o montante total de RS 15.656,57. Ante o exposto, indefiro, por ora, a homologação do acordo nos termos em que foi proposto e determino: Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem se desejam prosseguir com o acordo observando a manutenção da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada quanto às contribuições previdenciárias e honorários periciais, bem como a retificação dos valores conforme a fundamentação supra. Havendo concordância, as partes deverão apresentar a minuta de acordo devidamente ajustada para fins de homologação. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de discordância, o processo deverá seguir o seu curso regular de execução (ajuste da planilha de ID. acd402f e sua devida homologação). Intimem-se SAO MATEUS/ES, 26 de agosto de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEBERT FABRICIO DA COSTA
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