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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000557-14.2022.5.07.0028 RECLAMANTE: APARECIDA GONCALVES PEREIRA RECLAMADO: OSLECSON NOGUEIRA DE ARAUJO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5094b9e proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte Exequente para indicar MEIOS EFETIVOS ao prosseguimento do feito, que não sejam os mesmos já utilizados sem êxito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, independente de certidão, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A, §1º, CLT). Serão indeferidos pedidos cujas consultas não tragam qualquer resultado útil à execução ou não se prestem à localização de bens, a exemplo de pedidos genéricos, indeterminados, bem como serão rejeitados, de plano, pedidos de renovação de pesquisas já realizadas por este juízo. Advirto que a parte Exequente deve atentar às diligências já realizadas por este Juízo antes de solicitá-las novamente, evitando tumulto processual, sob pena de ser considerada litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenada ao pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante jurisprudência deste Eg. TRT (Proc. 0001302-68.2015.5.07.0018). Decorrido o prazo fixado, sem pronunciamento da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos, sujeito à prescrição intercorrente, se decorrido tal período sem qualquer manifestação da parte exequente, sendo o prazo contado da ciência deste despacho, de forma que não haverá novo despacho determinando a remessa. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 08 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSLECSON NOGUEIRA DE ARAUJO - ME
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000557-14.2022.5.07.0028 RECLAMANTE: APARECIDA GONCALVES PEREIRA RECLAMADO: OSLECSON NOGUEIRA DE ARAUJO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5094b9e proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte Exequente para indicar MEIOS EFETIVOS ao prosseguimento do feito, que não sejam os mesmos já utilizados sem êxito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, independente de certidão, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A, §1º, CLT). Serão indeferidos pedidos cujas consultas não tragam qualquer resultado útil à execução ou não se prestem à localização de bens, a exemplo de pedidos genéricos, indeterminados, bem como serão rejeitados, de plano, pedidos de renovação de pesquisas já realizadas por este juízo. Advirto que a parte Exequente deve atentar às diligências já realizadas por este Juízo antes de solicitá-las novamente, evitando tumulto processual, sob pena de ser considerada litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenada ao pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante jurisprudência deste Eg. TRT (Proc. 0001302-68.2015.5.07.0018). Decorrido o prazo fixado, sem pronunciamento da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos, sujeito à prescrição intercorrente, se decorrido tal período sem qualquer manifestação da parte exequente, sendo o prazo contado da ciência deste despacho, de forma que não haverá novo despacho determinando a remessa. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 08 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA GONCALVES PEREIRA
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