Publicações do processo

0000556-94.2025.5.09.0892

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000556-94.2025.5.09.0892 RECORRENTE: JOSE APARECIDO DA SILVA MORAES RECORRIDO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd26c5c proferida nos autos. ROT 0000556-94.2025.5.09.0892 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE APARECIDO DA SILVA MORAES EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido: Advogado(s): LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP438525) Recorrido: Advogado(s): MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP438525) Recorrido: Advogado(s): VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO (PR06405) GIOVANNA PIRES (PR50570) RECURSO DE: JOSE APARECIDO DA SILVA MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 56a7630; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 048d885). Representação processual regular (Id 0371eac). Preparo inexigível (Id 7329581,f60852b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("A testemunha Luciana foi arrolada pela reclamada e ouvida em audiência. O autor contraditou-a sob o fundamento de que seria a pessoa apontada como autora do assédio moral narrado na inicial. O simples fato de a testemunha ser empregada da ré ou de ter participado da dinâmica de trabalho narrada nos autos não é suficiente para caracterizar evidente interesse jurídico no resultado da demanda. A suspeição exige prova concreta de interesse direto no desfecho da causa, o que não se verifica no caso. Além disso, conforme expressamente consignado na sentença, a prova oral produzida foi ponderada e valorada em conjunto com os demais elementos probatórios contidos nos autos e de acordo com o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não havendo que se falar em utilização acrítica ou automática do depoimento prestado. O autor exerceu plenamente o contraditório, formulou perguntas à testemunha e apresentou suas razões finais, não se configurando qualquer irregularidade apta a macular a validade da prova oral produzida. Nesse sentido, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" (Súmula 357 do TST), e, por analogia, o simples fato de ser apontada como participante dos fatos narrados não gera, por si só, a suspeição"), não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 447, § 3º, II, do CPC. Não é possível aferir violação ao artigo 829 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa retratada no aresto paradigma e a delineada no acórdão recorrido, em especial no sentido de que "a prova oral produzida foi ponderada e valorada em conjunto com os demais elementos probatórios contidos nos autos e de acordo com o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não havendo que se falar em utilização acrítica ou automática do depoimento prestado". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Verifica-se do contrato de trabalho que o reclamante foi contratado para trabalhar na "função de OPERADOR DE MÁQUINA I, e mais as funções que vierem a ser objetos de ordens, cartas ou avisos segundo as necessidades da Empregadora desde que compatíveis com suas atribuições" (fl. 126). Da prova oral produzida, extrai-se que o autor foi contratado como operador de máquinas no setor de jardinagem. As atividades de rastelar, utilizar soprador e realizar acabamentos são etapas naturais e complementares do serviço de jardinagem iniciado com a roçadeira, inexistindo fracionamento funcional estanque entre "operador" e "auxiliar" apto a justificar pagamento de adicional. A própria testemunha do autor, Valencio, afirmou que as funções de rastelar e fazer acabamentos eram inerentes ao trabalho dos operadores na ausência de auxiliares, confirmando que tais tarefas faziam parte do feixe de atribuições da função contratada. A alegação de "confissão" da preposta não procede. Em nenhum momento houve reconhecimento de exercício habitual de função estranha ao contrato. O que se afirmou foi a existência, em tese, de divisão interna de tarefas, sem que isso implicasse descaracterização da função contratada. A circunstância de a preposta não recordar o nome de eventual auxiliar não gera confissão ficta automática, tampouco supre a ausência de prova robusta do fato constitutivo alegado pelo autor. Assim, não restou demonstrado que o autor tenha passado a exercer cargo diverso, com atribuições totalmente distintas ou de maior complexidade técnica, ônus que lhe competia"), não se vislumbra potencial violação literal aos artigos 456, parágrafo único e 468 da CLT. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Embora se admita atualmente o acordo de compensação tácito, as partes entabularam, consta nos autos o acordo individual de prorrogação e compensação de jornada, firmado entre as partes, nos moldes do art. 59, § 6º, da CLT, estabelecendo a compensação da jornada de segunda a sexta-feira, com supressão do labor aos sábados (fl. 127). No que se refere ao aspecto material, o contrato de trabalho mantido entre as partes vigorou integralmente na vigência da Lei n. 13.467/2017. Nessas condições, a existência de labor extraordinário habitual, por si só, não autoriza a invalidação do regime compensatório, tendo em vista o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Conforme se nota dos cartões-ponto anexados aos autos, os domingos não foram trabalhados e os sábados, como regra, foram compensados. Quanto aos extrapolamentos do limite diário de 10 horas de jornada, não se verifica dos controles de jornada. O labor nos dias destinados à compensação, ao longo de todo o contrato, afigura-se efetivamente excepcional, insuficiente, portanto, para invalidar todo o ajuste. [...] Diante da excepcionalidade do labor em dias destinados à compensação, incabível o pedido de invalidação total do acordo de compensação"), não se vislumbra potencial violação direta e literal aos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 59 da CLT. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma e a delineada no acórdão recorrido, no sentido de que "O labor nos dias destinados à compensação, ao longo de todo o contrato, afigura-se efetivamente excepcional". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão ("No caso, o laudo pericial registrou que o contato com o inflamável era eventual e o volume manuseado era inferior ao limite de 200 litros previsto na NR-16, não se enquadrando como atividade perigosa, o que não foi infirmado pela prova oral colhida"), não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a segunda parte da Súmula nº 361 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação ao dispositivos legal apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("No caso, o ônus probatório recaía sobre o autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Embora a testemunha ouvida a convite do autor, Valencio, tenha confirmado que a encarregada Luciana chamava o reclamante de "língua preta", a prova produzida mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar de forma inequívoca a conduta lesiva. A própria testemunha declarou não saber o significado da expressão, limitando-se a afirmar que "não é bom" e que, para ele, "era uma ofensa". A incerteza quanto ao real significado e ao contexto da expressão enfraquece a tese de dano moral. Ademais, a encarregada Luciana, ouvida como testemunha, negou terminantemente ter utilizado qualquer apelido em relação ao autor, afirmando que sempre se dirigiu a ele pelo nome, e que o ambiente de trabalho era marcado por informalidade e brincadeiras entre os empregados, sem qualquer intenção ofensiva. [...] Nesse contexto, ainda que o depoimento da testemunha Luciana seja relativizado por estar envolvida nos fatos em debate, até mesmo o relato da testemunha ouvida a convite da parte autora mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar de forma inequívoca eventual ofensa grave lesiva, elemento essencial para configurar o dano moral. Não se demonstrou, portanto, conduta ilícita da reclamada capaz de provocar prejuízo moral ao reclamante, valendo salientar que meros dissabores não são suficientes para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável"), não se vislumbra potencial violação direta e literal aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma e a delineada no acórdão recorrido, consoante o trecho acima reproduzido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Delineado no acórdão "Diante da sucumbência parcial do réu reconhecida neste julgado, considera-se razoável fixar o percentual em favor dos advogados da parte autora em 5% sobre o valor que resultar da sentença, pois atende ao disposto no art. 791-A, § 2º, da CLT, respaldado nos ditames da razoabilidade, especialmente considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Reforma-se", tem-se como ausente interesse recursal da parte Autora para que "sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT, em percentual a ser definido por esta C. Corte, considerando os critérios legais". A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 24 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A - LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000556-94.2025.5.09.0892 RECORRENTE: JOSE APARECIDO DA SILVA MORAES RECORRIDO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd26c5c proferida nos autos. ROT 0000556-94.2025.5.09.0892 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE APARECIDO DA SILVA MORAES EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido: Advogado(s): LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP438525) Recorrido: Advogado(s): MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP438525) Recorrido: Advogado(s): VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO (PR06405) GIOVANNA PIRES (PR50570) RECURSO DE: JOSE APARECIDO DA SILVA MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 56a7630; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 048d885). Representação processual regular (Id 0371eac). Preparo inexigível (Id 7329581,f60852b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("A testemunha Luciana foi arrolada pela reclamada e ouvida em audiência. O autor contraditou-a sob o fundamento de que seria a pessoa apontada como autora do assédio moral narrado na inicial. O simples fato de a testemunha ser empregada da ré ou de ter participado da dinâmica de trabalho narrada nos autos não é suficiente para caracterizar evidente interesse jurídico no resultado da demanda. A suspeição exige prova concreta de interesse direto no desfecho da causa, o que não se verifica no caso. Além disso, conforme expressamente consignado na sentença, a prova oral produzida foi ponderada e valorada em conjunto com os demais elementos probatórios contidos nos autos e de acordo com o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não havendo que se falar em utilização acrítica ou automática do depoimento prestado. O autor exerceu plenamente o contraditório, formulou perguntas à testemunha e apresentou suas razões finais, não se configurando qualquer irregularidade apta a macular a validade da prova oral produzida. Nesse sentido, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" (Súmula 357 do TST), e, por analogia, o simples fato de ser apontada como participante dos fatos narrados não gera, por si só, a suspeição"), não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 447, § 3º, II, do CPC. Não é possível aferir violação ao artigo 829 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa retratada no aresto paradigma e a delineada no acórdão recorrido, em especial no sentido de que "a prova oral produzida foi ponderada e valorada em conjunto com os demais elementos probatórios contidos nos autos e de acordo com o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não havendo que se falar em utilização acrítica ou automática do depoimento prestado". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Verifica-se do contrato de trabalho que o reclamante foi contratado para trabalhar na "função de OPERADOR DE MÁQUINA I, e mais as funções que vierem a ser objetos de ordens, cartas ou avisos segundo as necessidades da Empregadora desde que compatíveis com suas atribuições" (fl. 126). Da prova oral produzida, extrai-se que o autor foi contratado como operador de máquinas no setor de jardinagem. As atividades de rastelar, utilizar soprador e realizar acabamentos são etapas naturais e complementares do serviço de jardinagem iniciado com a roçadeira, inexistindo fracionamento funcional estanque entre "operador" e "auxiliar" apto a justificar pagamento de adicional. A própria testemunha do autor, Valencio, afirmou que as funções de rastelar e fazer acabamentos eram inerentes ao trabalho dos operadores na ausência de auxiliares, confirmando que tais tarefas faziam parte do feixe de atribuições da função contratada. A alegação de "confissão" da preposta não procede. Em nenhum momento houve reconhecimento de exercício habitual de função estranha ao contrato. O que se afirmou foi a existência, em tese, de divisão interna de tarefas, sem que isso implicasse descaracterização da função contratada. A circunstância de a preposta não recordar o nome de eventual auxiliar não gera confissão ficta automática, tampouco supre a ausência de prova robusta do fato constitutivo alegado pelo autor. Assim, não restou demonstrado que o autor tenha passado a exercer cargo diverso, com atribuições totalmente distintas ou de maior complexidade técnica, ônus que lhe competia"), não se vislumbra potencial violação literal aos artigos 456, parágrafo único e 468 da CLT. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Embora se admita atualmente o acordo de compensação tácito, as partes entabularam, consta nos autos o acordo individual de prorrogação e compensação de jornada, firmado entre as partes, nos moldes do art. 59, § 6º, da CLT, estabelecendo a compensação da jornada de segunda a sexta-feira, com supressão do labor aos sábados (fl. 127). No que se refere ao aspecto material, o contrato de trabalho mantido entre as partes vigorou integralmente na vigência da Lei n. 13.467/2017. Nessas condições, a existência de labor extraordinário habitual, por si só, não autoriza a invalidação do regime compensatório, tendo em vista o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Conforme se nota dos cartões-ponto anexados aos autos, os domingos não foram trabalhados e os sábados, como regra, foram compensados. Quanto aos extrapolamentos do limite diário de 10 horas de jornada, não se verifica dos controles de jornada. O labor nos dias destinados à compensação, ao longo de todo o contrato, afigura-se efetivamente excepcional, insuficiente, portanto, para invalidar todo o ajuste. [...] Diante da excepcionalidade do labor em dias destinados à compensação, incabível o pedido de invalidação total do acordo de compensação"), não se vislumbra potencial violação direta e literal aos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 59 da CLT. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma e a delineada no acórdão recorrido, no sentido de que "O labor nos dias destinados à compensação, ao longo de todo o contrato, afigura-se efetivamente excepcional". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão ("No caso, o laudo pericial registrou que o contato com o inflamável era eventual e o volume manuseado era inferior ao limite de 200 litros previsto na NR-16, não se enquadrando como atividade perigosa, o que não foi infirmado pela prova oral colhida"), não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a segunda parte da Súmula nº 361 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação ao dispositivos legal apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("No caso, o ônus probatório recaía sobre o autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Embora a testemunha ouvida a convite do autor, Valencio, tenha confirmado que a encarregada Luciana chamava o reclamante de "língua preta", a prova produzida mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar de forma inequívoca a conduta lesiva. A própria testemunha declarou não saber o significado da expressão, limitando-se a afirmar que "não é bom" e que, para ele, "era uma ofensa". A incerteza quanto ao real significado e ao contexto da expressão enfraquece a tese de dano moral. Ademais, a encarregada Luciana, ouvida como testemunha, negou terminantemente ter utilizado qualquer apelido em relação ao autor, afirmando que sempre se dirigiu a ele pelo nome, e que o ambiente de trabalho era marcado por informalidade e brincadeiras entre os empregados, sem qualquer intenção ofensiva. [...] Nesse contexto, ainda que o depoimento da testemunha Luciana seja relativizado por estar envolvida nos fatos em debate, até mesmo o relato da testemunha ouvida a convite da parte autora mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar de forma inequívoca eventual ofensa grave lesiva, elemento essencial para configurar o dano moral. Não se demonstrou, portanto, conduta ilícita da reclamada capaz de provocar prejuízo moral ao reclamante, valendo salientar que meros dissabores não são suficientes para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável"), não se vislumbra potencial violação direta e literal aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma e a delineada no acórdão recorrido, consoante o trecho acima reproduzido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Delineado no acórdão "Diante da sucumbência parcial do réu reconhecida neste julgado, considera-se razoável fixar o percentual em favor dos advogados da parte autora em 5% sobre o valor que resultar da sentença, pois atende ao disposto no art. 791-A, § 2º, da CLT, respaldado nos ditames da razoabilidade, especialmente considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Reforma-se", tem-se como ausente interesse recursal da parte Autora para que "sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT, em percentual a ser definido por esta C. Corte, considerando os critérios legais". A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 24 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE APARECIDO DA SILVA MORAES

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.