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TST · Secretaria da Vice-Presidência · Despacho
Agravante(s): ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR: Lorena de Sousa Damascena Agravado(s): RAFAEL DE LIMA E SILVA ADVOGADO: CAITANO CÉSAR DA ROCHA NETO Agravado(s): SOCIEDADE PARA O BEM-ESTAR DA FAMÍLIA ADVOGADO: CESAR ROCHA LIMA ADVOGADO: DANIELE BARBOSA DE OLIVEIRA CEJUSC/TST TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 556-49.2018.5.07.0002 Aos dez dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis, na sala telepresencial de sessões do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC/TST, pela ferramenta Zoom, sob a direção da Exma. Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Mônica Aguiar Sapucaia, por delegação do Exmo. MINISTRO VICE-PRESIDENTE GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS (Atos Conjuntos TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e nº 1, de 20 de fevereiro de 2026), realizou-se audiência relativa ao processo em epígrafe, tendo como partes RAFAEL DE LIMA E SILVA, ESTADO DO CEARÁ e SOCIEDADE PARA O BEM-ESTAR DA FAMÍLIA. Às 09h14, iniciou-se a audiência. Presente a parte RAFAEL DE LIMA E SILVA, acompanhado da advogada, Dra. Maria Cristiane Bandeira de Abreu Rocha - OAB/CE nº 33.746. Ausentes o preposto e o advogado da parte ESTADO DO CEARÁ. Ausente o preposto da parte SOCIEDADE PARA O BEM-ESTAR DA FAMÍLIA. Presente a advogada, Dra. Daniele Barbosa de Oliveira - OAB/CE nº 24.401. Com ampla e plena concordância das partes presentes para que a audiência fosse instalada e concretizada nesta data, foi realizada a declaração de abertura pela servidora e mediadora Emanuela Maria Mendes Resende, que conduziu a presente audiência, sendo supervisionada pela Juíza Supervisora do CEJUSC/TST, em epígrafe. A servidora e conciliadora explicou seu papel de mediadora para o presente ato e o intuito de auxiliá-los a visualizarem as perspectivas de solução. Esclareceu que esta audiência é regida pelo princípio da confidencialidade (art. 1º, VIII, do Código de Ética - Res. 415/2025 CSJT) e em razão disso não pode ser gravada. Os presentes concordaram e declararam expressamente o consentimento com o procedimento virtual, em observância ao art. 190 do CPC e aos termos da Resolução 415/2025 do CSJT. ACORDO As partes, por meio de seus procuradores devidamente habilitados (procuração/substabelecimento: fls. 4 e petição de nº 96497/2026, respectivamente) ratificam a minuta de acordo apresentada nos autos por meio da petição n.º (322591/2025-2), cujo pagamento será efetuado até o dia 21.09.26, sendo que as observações constantes da presente ata prevalecerão em qualquer hipótese, com a expressa concordância das partes acordantes. Declaram as partes que a reclamada não acordante ESTADO DO CEARÁ) não responde, em qualquer hipótese, pelo pagamento do crédito líquido da parte autora, nem pelos honorários de sucumbência devidos aos seus procuradores, conforme ajuste pactuado nesta assentada, estando a parte autora e sua advogada cientes das respectivas consequências, conforme advertido pelo Juízo nesta oportunidade, mas a quitação dada a reclamada pactuante lhe abrange. DESISTÊNCIA DOS RECURSOS As partes acordantes, com consentimentos recíprocos, desistem dos recursos interpostos, sejam relativos à ação principal e/ou à execução provisória relacionada a este feito, se houver. Eventuais recursos da parte não acordante, ausentes, restam prejudicados, considerando a exclusão total da sua responsabilidade pelo acordado e a quitação que lhe é extensiva. QUITAÇÃO As partes acordantes ajustam que, em caso de inadimplência, o processo retornará ao status quo ante. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que o processo será extinto. As partes deverão comprovar nos autos a quitação do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do pagamento. Com a comprovação da quitação do presente acordo, as partes dar-se-ão quitações recíprocas de toda e qualquer obrigação preexistente até a presente data, ofertando quitação pelo objeto do pedido, extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica em relação a todas as reclamadas, inclusive reclamada não acordante (ESTADO DO CEARÁ), ficando fulminada qualquer pretensão quanto à relação de emprego/jurídica havidas, inclusive eventual execução provisória relacionada a este feito, se houver. As partes ajustam que eventuais multas processuais já aplicadas e a elas revertidas já estão abrangidas pelo valor ora pactuado. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS/FISCAIS A parte acordante pagadora se compromete em juntar planilha discriminatória das verbas que compõem o acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo peticionar diretamente no juízo de origem. Quanto a eventuais recolhimentos de contribuições previdenciárias e encargos fiscais, a reclamada pagadora deverá observar o disposto no art. 43, § 3.°, da Lei n.° 8.212/1991 c/c art. 276, § 1.°, do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2005/2021, devendo comprovar, nos autos, até 15 (quinze) dias contados do recolhimento. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte autora. A responsabilidade pela discriminação, apuração dos valores e recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias e fiscais, se houver, é da parte reclamada acordante que deverá observar a legislação vigente para tanto. Qualquer controvérsia existente é de competência do Juízo de Origem, que deliberará na forma que entender pertinente. Caberá à Vara de Origem proceder à intimação da União por meio da Procuradoria Geral Federal - AGU, artigo 832 da CLT, se for o caso. OUTROS REGISTROS Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, a cargo da(s) reclamada(s) acordante(s), por força da convenção entre as partes, deduzido o que já foi pago nos autos sob o mesmo título. Eventuais outras despesas processuais não citadas nesta ata, inclusive periciais, se houver, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem a presente Ata, integram o presente acordo. CUMPRIMENTO PELO CEJUSC/TST: Proceder à intimação da Ré ESTADO DO CEARÁ, ausente, para ciência da presente ata. Os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. As partes deverão comprovar nos autos a quitação do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do pagamento. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. ELOGIO Registro os agradecimentos pelo papel excepcional, proativo e merecedor de todos os elogios às partes que se fizeram presentes e seus advogados na construção desta decisão. ENCERRAMENTO Dispensada a assinatura dos presentes que acompanharam a confecção da presente ata no ambiente virtual, cientes e de acordo com o conteúdo da mesma. Audiência encerrada às 09h47. Pesquisa de satisfação disponível no link: https://forms.gle/CKGcLSi953J2RWK17 Publique-se. CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO: A presente ata de audiência é válida como certidão de comparecimento virtual/presencial respectivamente para os presentes acima qualificados, no período nela informado. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. MONICA AGUIAR SAPUCAIA Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST
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