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TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000556-44.2022.5.09.0005 AUTOR: ZELIA APARECIDA RAMOS DE SOUZA RÉU: PINTON GROUP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0fe3fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desta forma, declaro a prescrição intercorrente da presente ação, o que resulta na extinção da execução. Com efeito, determino o arquivamento definitivo dos autos diante da extinção da execução. Pelo mesmo fundamento da extinção do crédito principal, ou seja, inércia do Credor, declara-se desde já a prescrição intercorrente também em relação à execução da Contribuição Previdenciária. Extinta a execução do principal, extingue-se, por conseguinte, a execução das custas processuais e demais despesas processuais. Dê-se ciência da presente decisão à parte credora destes autos, arquivando-se os autos de forma definitiva. Havendo depósitos nos autos, estes deverão ser liberados à parte credora com maior crédito, após o trânsito em julgado desta decisão. Com o arquivamento definitivo dos autos, eventuais penhoras nestes autos ficam automaticamente levantadas, devendo ser retiradas eventuais outras restrições. FABIANA MEYENBERG VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PINTON GROUP LTDA
TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000556-44.2022.5.09.0005 AUTOR: ZELIA APARECIDA RAMOS DE SOUZA RÉU: PINTON GROUP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0fe3fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desta forma, declaro a prescrição intercorrente da presente ação, o que resulta na extinção da execução. Com efeito, determino o arquivamento definitivo dos autos diante da extinção da execução. Pelo mesmo fundamento da extinção do crédito principal, ou seja, inércia do Credor, declara-se desde já a prescrição intercorrente também em relação à execução da Contribuição Previdenciária. Extinta a execução do principal, extingue-se, por conseguinte, a execução das custas processuais e demais despesas processuais. Dê-se ciência da presente decisão à parte credora destes autos, arquivando-se os autos de forma definitiva. Havendo depósitos nos autos, estes deverão ser liberados à parte credora com maior crédito, após o trânsito em julgado desta decisão. Com o arquivamento definitivo dos autos, eventuais penhoras nestes autos ficam automaticamente levantadas, devendo ser retiradas eventuais outras restrições. FABIANA MEYENBERG VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZELIA APARECIDA RAMOS DE SOUZA
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