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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000555-90.2017.5.11.0001 RECLAMANTE: SABRINA MELO GUIMARAES RECLAMADO: D CRUZ - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33dc341 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva fundada em sentença de 28.08.2017 (id 68e47d7), reformada em parte pelo acórdão da 1ª Turma de 26.10.2018 (id 306ec56), integrado pelo acórdão em embargos de declaração de 09.07.2019 (id 4b299af), com trânsito em julgado certificado em 26.02.2020 (id 7925883), após o não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista no C. TST. Acolhido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (decisão de 06.06.2022, id 017fc25), a sócia DARCLEI CRUZ foi incluída no polo passivo da execução. Ao longo da fase executória foram realizadas, sem êxito relevante: consultas SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada (2021, 2022, 2024, abril/2025 e dezembro/2025 - id 6a49c32 e certidão id 2cc3432); consultas RENAJUD (2021, 2022, setembro/2024 e junho/2025 - certidão id 9ac176d); pesquisas INFOJUD, INFOSEG e SNIPER (id 90d804e); pesquisa PREVIJUD (id 246e54b); consulta à JUCEA; expedição de mandados e de editais; inscrição no BNDT e no SERASAJUD; e expedição de certidão de crédito trabalhista (id ab36fed). Houve satisfação apenas parcial do crédito, mediante penhoras mensais deferidas em 2024 e os alvarás de id df94985 (julho/2024) e id 1efccf3 (janeiro/2025). Pela decisão de 29.08.2025 (id 9fe4e98), com apoio no art. 833, § 2º, do CPC e na tese fixada pelo E. TRT da 11ª Região no IRDR nº 0000404-83.2024.5.11.0000, deferiu-se a penhora de 15% dos proventos líquidos de aposentadoria da executada DARCLEI CRUZ, até o limite do débito, então apurado em R$ 10.529,32. Frustradas as diligências por oficial de justiça (ids 2496748 e d1edbd6), a determinação foi reiterada com força de ofício pela decisão de 03.03.2026 (id d5cc558). Em resposta, o INSS encaminhou o Ofício SEI nº 40/2026/APSMANC (id db9e49e, juntado em 25.05.2026), informando a impossibilidade de cumprimento por ausência de margem consignável, uma vez que a executada percebe valor líquido de R$ 450,00 e já suporta descontos determinados em três outras execuções trabalhistas (ATOrd 0000060-75.2019.5.11.0001, ATOrd 0000412-69.2020.5.11.0010 e ATOrd 0000417-94.2020.5.11.0009). Intimada a indicar novos meios de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento (despacho id 7409fc6, de 18.06.2026), a exequente não se manifestou no prazo assinalado, sobrevindo a decisão de 07.07.2026 (id 3fd5437), que determinou a inscrição dos executados no BNDT, no SERASAJUD e o PROTESTOJUD, com posterior sobrestamento do feito e início da contagem da prescrição intercorrente. Em 23.07.2026, a exequente peticionou (id 0d5bbd4) requerendo o prosseguimento da execução mediante: (a) reiteração da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha"; (b) consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS; (c) atualização das informações do CNIS; e (d) renovação de pesquisas patrimoniais na CNIB e demais sistemas de localização de bens imóveis. Pende, ainda, de apreciação a petição da executada DARCLEI CRUZ (id d7f7820, protocolada em 19.06.2026), na qual requer informações sobre eventual desconto judicial ativo incidente sobre o benefício previdenciário nº 186.946.988-4, para instruir o Procedimento de Reunião de Execuções na modalidade Penhora Unificada Previdenciária (PRE/PUP) nº 0000225-81.2026.5.11.0000, em curso na Corregedoria Regional, bem como a concessão de prioridade de tramitação, por ser pessoa idosa. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do requerimento de prosseguimento da execução (id 0d5bbd4) Embora protocolada após a decisão de sobrestamento, a petição da exequente é admissível, pois o § 1º do art. 11-A da CLT assegura às partes o direito de intervir no feito sobrestado e de requerer o que entenderem necessário ao prosseguimento da execução, no mesmo sentido do art. 921, § 4º-A, do CPC. Recebo-a, pois, como pedido de reconsideração parcial da decisão de id 3fd5437. No mérito, o pedido comporta acolhimento parcial. A efetividade da execução (arts. 765 da CLT e 139, IV, e 797 do CPC) não autoriza a repetição indiscriminada de diligências recentemente exauridas, sob pena de conversão do processo em instrumento de perpetuação inútil da constrição; por outro lado, medidas ainda não empreendidas e de baixo custo operacional devem ser deferidas antes da suspensão do feito. (a) SISBAJUD - modalidade de repetição programada ("teimosinha"): defiro. (b) Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS: defiro. A consulta não foi realizada até o momento, é de execução célere e pode revelar relacionamentos bancários e ativos não alcançados pelas ordens SISBAJUD anteriores. (c) Atualização do CNIS: indefiro, por desnecessidade. Os autos já contam com dossiê previdenciário completo da executada, obtido em 08.08.2025 (ids bd72206, d32f849, bda50f8, b0252ab, 1c493b7 e 8261a19), inclusive extrato do CNIS e histórico de créditos, além do Ofício SEI nº 40/2026, de 18.05.2026, que retrata a situação previdenciária atual. Não há elemento concreto a indicar alteração do quadro no curto intervalo transcorrido. (d) CNIB e demais bases de localização de bens imóveis: defiro. Não há registro de consulta anterior à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tampouco de pesquisa de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI) via INFOJUD com a finalidade de localização de patrimônio - as consultas de ids f88b6d9 e 625679f tiveram por objeto, respectivamente, endereço e dados cadastrais. Determino, por consequência e de ofício (art. 765 da CLT), também a consulta ao INFOJUD quanto às três últimas declarações de imposto de renda e às DOI dos executados. Diante do deferimento parcial, tornam-se sem efeito, por ora, os comandos da decisão de id 3fd5437 relativos ao sobrestamento do feito, mantidas as determinações de inscrição no BNDT, no SERASAJUD e de PROTESTOJUD, que não são incompatíveis com o prosseguimento e militam em favor da satisfação do crédito. Advirto, desde logo, que a realização das diligências ora deferidas não interrompe nem suspende o prazo de prescrição intercorrente e que, restando elas infrutíferas, o sobrestamento será restabelecido independentemente de nova conclusão, na forma do dispositivo. II.2 - Do requerimento da executada (id d7f7820) A executada DARCLEI CRUZ, nascida em 18.11.1964, conta com mais de 60 anos de idade, fazendo jus à prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Defiro. Quanto às informações requeridas para instruir o PRE/PUP nº 0000225-81.2026.5.11.0000, o pedido traduz medida de cooperação processual (art. 6º do CPC) e já foi parcialmente atendido pela certidão de id 0275505. Para que não remanesça dúvida no procedimento de centralização, esclareço que: (i) por decisão de 29.08.2025 (id 9fe4e98), reiterada em 03.03.2026 (id d5cc558), foi deferida a penhora de 15% dos proventos líquidos de aposentadoria da executada; (ii) a ordem não foi implementada pelo INSS, por ausência de margem consignável, conforme Ofício SEI nº 40/2026 (id db9e49e); (iii) inexiste, portanto, desconto judicial ativo sobre o benefício nº 186.946.988-4 por determinação deste Juízo nestes autos; e (iv) o saldo devedor remanescente importa em R$ 10.529,32, sujeito a atualização. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I - RECEBER a petição de id 0d5bbd4 como pedido de prosseguimento da execução (art. 11-A, § 1º, da CLT) e DEFERI-LA EM PARTE; II - DEFERIR as consultas ao SISBAJUD, CCS/BACEN, à CNIB e, de ofício, ao INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda e DOI), em face de D CRUZ - ME (CNPJ 14.669.332/0001-78) e de DARCLEI CRUZ (CPF 250.773.682-87), certificando-se o resultado nos autos; IV - TORNAR SEM EFEITO, por ora, os comandos da decisão de id 3fd5437 relativos ao sobrestamento do feito, mantidas a inscrição dos executados no BNDT e no SERASAJUD e a expedição do PROTESTOJUD; V - Com o resultado das diligências, dê-se vista à exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias; VI - RESTANDO INFRUTÍFERAS as diligências e não sendo indicados meios úteis e concretos ao prosseguimento, SOBRESTE-SE o feito, independentemente de nova conclusão, com o registro do movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", fluindo o prazo de 2 (dois) anos da ciência desta decisão, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, ficando consignado que diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem esse prazo; decorrido o biênio, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC e do art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, sob pena de preclusão, seguindo-se conclusão para sentença de extinção da execução; MANAUS/AM, 25 de agosto de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA MELO GUIMARAES
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000555-90.2017.5.11.0001 RECLAMANTE: SABRINA MELO GUIMARAES RECLAMADO: D CRUZ - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33dc341 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva fundada em sentença de 28.08.2017 (id 68e47d7), reformada em parte pelo acórdão da 1ª Turma de 26.10.2018 (id 306ec56), integrado pelo acórdão em embargos de declaração de 09.07.2019 (id 4b299af), com trânsito em julgado certificado em 26.02.2020 (id 7925883), após o não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista no C. TST. Acolhido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (decisão de 06.06.2022, id 017fc25), a sócia DARCLEI CRUZ foi incluída no polo passivo da execução. Ao longo da fase executória foram realizadas, sem êxito relevante: consultas SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada (2021, 2022, 2024, abril/2025 e dezembro/2025 - id 6a49c32 e certidão id 2cc3432); consultas RENAJUD (2021, 2022, setembro/2024 e junho/2025 - certidão id 9ac176d); pesquisas INFOJUD, INFOSEG e SNIPER (id 90d804e); pesquisa PREVIJUD (id 246e54b); consulta à JUCEA; expedição de mandados e de editais; inscrição no BNDT e no SERASAJUD; e expedição de certidão de crédito trabalhista (id ab36fed). Houve satisfação apenas parcial do crédito, mediante penhoras mensais deferidas em 2024 e os alvarás de id df94985 (julho/2024) e id 1efccf3 (janeiro/2025). Pela decisão de 29.08.2025 (id 9fe4e98), com apoio no art. 833, § 2º, do CPC e na tese fixada pelo E. TRT da 11ª Região no IRDR nº 0000404-83.2024.5.11.0000, deferiu-se a penhora de 15% dos proventos líquidos de aposentadoria da executada DARCLEI CRUZ, até o limite do débito, então apurado em R$ 10.529,32. Frustradas as diligências por oficial de justiça (ids 2496748 e d1edbd6), a determinação foi reiterada com força de ofício pela decisão de 03.03.2026 (id d5cc558). Em resposta, o INSS encaminhou o Ofício SEI nº 40/2026/APSMANC (id db9e49e, juntado em 25.05.2026), informando a impossibilidade de cumprimento por ausência de margem consignável, uma vez que a executada percebe valor líquido de R$ 450,00 e já suporta descontos determinados em três outras execuções trabalhistas (ATOrd 0000060-75.2019.5.11.0001, ATOrd 0000412-69.2020.5.11.0010 e ATOrd 0000417-94.2020.5.11.0009). Intimada a indicar novos meios de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento (despacho id 7409fc6, de 18.06.2026), a exequente não se manifestou no prazo assinalado, sobrevindo a decisão de 07.07.2026 (id 3fd5437), que determinou a inscrição dos executados no BNDT, no SERASAJUD e o PROTESTOJUD, com posterior sobrestamento do feito e início da contagem da prescrição intercorrente. Em 23.07.2026, a exequente peticionou (id 0d5bbd4) requerendo o prosseguimento da execução mediante: (a) reiteração da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha"; (b) consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS; (c) atualização das informações do CNIS; e (d) renovação de pesquisas patrimoniais na CNIB e demais sistemas de localização de bens imóveis. Pende, ainda, de apreciação a petição da executada DARCLEI CRUZ (id d7f7820, protocolada em 19.06.2026), na qual requer informações sobre eventual desconto judicial ativo incidente sobre o benefício previdenciário nº 186.946.988-4, para instruir o Procedimento de Reunião de Execuções na modalidade Penhora Unificada Previdenciária (PRE/PUP) nº 0000225-81.2026.5.11.0000, em curso na Corregedoria Regional, bem como a concessão de prioridade de tramitação, por ser pessoa idosa. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do requerimento de prosseguimento da execução (id 0d5bbd4) Embora protocolada após a decisão de sobrestamento, a petição da exequente é admissível, pois o § 1º do art. 11-A da CLT assegura às partes o direito de intervir no feito sobrestado e de requerer o que entenderem necessário ao prosseguimento da execução, no mesmo sentido do art. 921, § 4º-A, do CPC. Recebo-a, pois, como pedido de reconsideração parcial da decisão de id 3fd5437. No mérito, o pedido comporta acolhimento parcial. A efetividade da execução (arts. 765 da CLT e 139, IV, e 797 do CPC) não autoriza a repetição indiscriminada de diligências recentemente exauridas, sob pena de conversão do processo em instrumento de perpetuação inútil da constrição; por outro lado, medidas ainda não empreendidas e de baixo custo operacional devem ser deferidas antes da suspensão do feito. (a) SISBAJUD - modalidade de repetição programada ("teimosinha"): defiro. (b) Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS: defiro. A consulta não foi realizada até o momento, é de execução célere e pode revelar relacionamentos bancários e ativos não alcançados pelas ordens SISBAJUD anteriores. (c) Atualização do CNIS: indefiro, por desnecessidade. Os autos já contam com dossiê previdenciário completo da executada, obtido em 08.08.2025 (ids bd72206, d32f849, bda50f8, b0252ab, 1c493b7 e 8261a19), inclusive extrato do CNIS e histórico de créditos, além do Ofício SEI nº 40/2026, de 18.05.2026, que retrata a situação previdenciária atual. Não há elemento concreto a indicar alteração do quadro no curto intervalo transcorrido. (d) CNIB e demais bases de localização de bens imóveis: defiro. Não há registro de consulta anterior à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tampouco de pesquisa de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI) via INFOJUD com a finalidade de localização de patrimônio - as consultas de ids f88b6d9 e 625679f tiveram por objeto, respectivamente, endereço e dados cadastrais. Determino, por consequência e de ofício (art. 765 da CLT), também a consulta ao INFOJUD quanto às três últimas declarações de imposto de renda e às DOI dos executados. Diante do deferimento parcial, tornam-se sem efeito, por ora, os comandos da decisão de id 3fd5437 relativos ao sobrestamento do feito, mantidas as determinações de inscrição no BNDT, no SERASAJUD e de PROTESTOJUD, que não são incompatíveis com o prosseguimento e militam em favor da satisfação do crédito. Advirto, desde logo, que a realização das diligências ora deferidas não interrompe nem suspende o prazo de prescrição intercorrente e que, restando elas infrutíferas, o sobrestamento será restabelecido independentemente de nova conclusão, na forma do dispositivo. II.2 - Do requerimento da executada (id d7f7820) A executada DARCLEI CRUZ, nascida em 18.11.1964, conta com mais de 60 anos de idade, fazendo jus à prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Defiro. Quanto às informações requeridas para instruir o PRE/PUP nº 0000225-81.2026.5.11.0000, o pedido traduz medida de cooperação processual (art. 6º do CPC) e já foi parcialmente atendido pela certidão de id 0275505. Para que não remanesça dúvida no procedimento de centralização, esclareço que: (i) por decisão de 29.08.2025 (id 9fe4e98), reiterada em 03.03.2026 (id d5cc558), foi deferida a penhora de 15% dos proventos líquidos de aposentadoria da executada; (ii) a ordem não foi implementada pelo INSS, por ausência de margem consignável, conforme Ofício SEI nº 40/2026 (id db9e49e); (iii) inexiste, portanto, desconto judicial ativo sobre o benefício nº 186.946.988-4 por determinação deste Juízo nestes autos; e (iv) o saldo devedor remanescente importa em R$ 10.529,32, sujeito a atualização. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I - RECEBER a petição de id 0d5bbd4 como pedido de prosseguimento da execução (art. 11-A, § 1º, da CLT) e DEFERI-LA EM PARTE; II - DEFERIR as consultas ao SISBAJUD, CCS/BACEN, à CNIB e, de ofício, ao INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda e DOI), em face de D CRUZ - ME (CNPJ 14.669.332/0001-78) e de DARCLEI CRUZ (CPF 250.773.682-87), certificando-se o resultado nos autos; IV - TORNAR SEM EFEITO, por ora, os comandos da decisão de id 3fd5437 relativos ao sobrestamento do feito, mantidas a inscrição dos executados no BNDT e no SERASAJUD e a expedição do PROTESTOJUD; V - Com o resultado das diligências, dê-se vista à exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias; VI - RESTANDO INFRUTÍFERAS as diligências e não sendo indicados meios úteis e concretos ao prosseguimento, SOBRESTE-SE o feito, independentemente de nova conclusão, com o registro do movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", fluindo o prazo de 2 (dois) anos da ciência desta decisão, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, ficando consignado que diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem esse prazo; decorrido o biênio, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC e do art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, sob pena de preclusão, seguindo-se conclusão para sentença de extinção da execução; MANAUS/AM, 25 de agosto de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D CRUZ - ME
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