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0000555-43.2015.8.10.0129

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0000555-43.2015.8.10.0129 Autor(a): MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA RUA GOMES DE SOUSA, 0, VILA CARDOSO, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Justiça Federal no Maranhão, 300, Avenida Senador Vitorino Freire 300, Areinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65031-900 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente Rural ajuizada por MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No curso do feito, foi proferida a sentença de ID 36967517, posteriormente anulada por meio da decisão de ID 48953546, ocasião em que se consignou que a prova testemunhal já havia sido produzida na audiência de ID 22157429 e que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinara o retorno dos autos exclusivamente para realização de novo exame pericial. Realizada a nova perícia, foi juntado o laudo médico de ID 174141589, no qual o perito constatou que a autora, lavradora, apresenta lesões no ombro esquerdo e se encontra incapacitada para o pleno exercício de sua atividade laborativa habitual, classificando o quadro como permanente e indicando o ano de 2015 como início da incapacidade. O laudo registra, ainda, tratar-se de enfermidade degenerativa e irreversível, sem possibilidade de recuperação total que permita o retorno à função laboral anteriormente exercida. As partes foram intimadas para manifestação sobre a prova técnica por meio do ato ordinatório de ID 174141620. A autora, nos IDs 174759949 e 174759950, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, pedido reiterado no ID 184518827, sob o fundamento de que o INSS não apresentou manifestação sobre o resultado da perícia. A designação de nova audiência, contudo, mostra-se desnecessária. Conforme já expressamente reconhecido na decisão de ID 48953546, a prova testemunhal pertinente à atividade rural foi regularmente produzida, remanescendo, após o pronunciamento do TRF1, apenas a renovação da prova médico-pericial. Por outro lado, embora o novo laudo reconheça incapacidade permanente, verifica-se a necessidade de esclarecimento pontual quanto à extensão da incapacidade. O perito não indicou expressamente se ela é total ou parcial e, ao ser questionado acerca da possibilidade de exercício de outra atividade profissional ou reabilitação, limitou-se a responder “não se aplica”. Também se mostra necessário precisar se a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo, uma vez que o laudo indicou genericamente o ano de 2015 como data de início. Diante do exposto, DETERMINO: a) INDEFIRO o pedido de designação de nova audiência de instrução e julgamento, formulado nos IDs 174759949, 174759950 e 184518827, considerando que a prova testemunhal já foi produzida na audiência de ID 22157429, ID 48953546; b) INTIME-SE o perito judicial, Dr. DIULIO COSTA MAIA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo de ID 174141589, esclarecendo objetivamente: I – se a incapacidade constatada é total ou parcial; II – se a incapacidade é permanente apenas para a atividade habitual de lavradora ou também impede o exercício de outras atividades profissionais; III – caso exista capacidade laborativa residual, se a autora possui condições médicas de ser submetida a processo de reabilitação profissional e, em caso positivo, para quais espécies de atividade; IV – caso entenda inexistir possibilidade de reabilitação, indique os fundamentos médicos que amparam essa conclusão; V – considerando que foi indicado o ano de 2015 como início da incapacidade, esclareça, se tecnicamente possível, se a autora já se encontrava incapacitada na data do requerimento administrativo, formulado em 23/02/2015; VI – esclareça se a incapacidade permaneceu de forma contínua desde a data de início indicada no laudo até a realização da perícia judicial; c) apresentada a complementação, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA, independentemente de nova conclusão intermediária. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS E COMUNICAÇÕES. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA

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