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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
Processo 0000554-54.2021.8.26.0565 (processo principal 1002546-67.2020.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mário Roberto Zechetti - Marmoraria Pedra Julia Ltda. Epp - Guilherme Eduardo Stutz Toporoski - Vistos. Págs. 363/371 e 376/378: A executada comprovou a realização dos reparos no veículo IVECO/Daily, placa FPD3F10, anteriormente objeto de sinistro, informando que o bem já retornou à sua sede. O exequente, por sua vez, requer o prosseguimento dos atos expropriatórios. Diante da conclusão dos reparos e da disponibilidade do bem, não mais subsiste o fundamento para o sobrestamento anteriormente requerido pela executada. Do mesmo modo, ficam prejudicados os pedidos de conversão da penhora em dinheiro e de responsabilização da depositária formulados às págs. 343/349, uma vez que o veículo não pereceu e permanece sujeito à constrição, não havendo, pelos elementos atualmente constantes dos autos, demonstração de conduta que justifique a aplicação das penalidades pretendidas. Todavia, considerando que o veículo sofreu acidente e foi submetido a reparos posteriormente à avaliação que instruiu os atos expropriatórios, mostra-se necessária a atualização de seu valor. Assim, providencie o exequente o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e, após, expeça-se mandado para constatação e nova avaliação, por Oficial de Justiça, do veículo IVECO/Daily, placa FPD3F10, no local em que atualmente se encontra, permanecendo a executada como depositária do bem até ulterior deliberação. Quanto ao veículo HAFEI RUIYI Pickup, placa ELF-3456, diante da existência de alienação fiduciária apontada pelo leiloeiro à pág. 341 e da concordância do exequente às págs. 385/388, a constrição e eventual alienação deverão recair sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada, enquanto subsistente a garantia fiduciária. Para tanto, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados necessários à identificação e intimação do credor fiduciário, inclusive endereço para cumprimento do ato, e proceda ao recolhimento das despesas necessárias. Cumprida a determinação, intime-se o credor fiduciário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação atual do contrato, eventual quitação e, se ainda vigente, o saldo devedor atualizado. Após o cumprimento das providências acima, tornem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios e intimação do leiloeiro nomeado. Int. - ADV: ROBERTO PADUA COSINI (OAB 168844/SP), CLAUDIO CALHEIROS DA SILVA (OAB 147507/SP), ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP), ANA MARIA FERNANDES DE SOUZA (OAB 292966/SP), FELIPPE AUGUSTO STUTZ TOPOROSKI (OAB 56715/PR), DOMINGOS GERALDO COSTA DIAS (OAB 162006/SP)
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