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0000553-73.2025.5.05.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000553-73.2025.5.05.0271 RECLAMANTE: WILLYAM FERNANDES LUZ SANTOS RECLAMADO: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a1be9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por WILLYAM FERNANDES LUZ SANTOS em face de E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, JOSE CAIRES DO BONFIM, RENZO LAMARTINE DE SOUZA, AGNALDO PINTO DE SANTANA e LUCIO LEITE DE SOUZA: I. EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos reclamados pessoas físicas JOSE CAIRES DO BONFIM, RENZO LAMARTINE DE SOUZA, AGNALDO PINTO DE SANTANA e LUCIO LEITE DE SOUZA, ante a prematuridade e a inadequação da inclusão de sócios em polo passivo na fase de conhecimento; II. DECLARA-SE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO para a execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros (art. 114, VIII, e art. 240 da Constituição Federal); III. No mérito propriamente dito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para: a) Declarar a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO havido entre o autor e a primeira reclamada em 12/05/2025, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT; b) Condenar a primeira reclamada, E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, a pagar ao reclamante, no prazo legal e conforme apurado em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias (Lei nº 12.506/2011), com projeção contratual até 23/06/2025; Devolução do valor de R$ 2.540,50 descontado a título de aviso prévio no TRCT; Diferenças de 13º salário proporcional de 2025 (5/12), deduzindo-se a fração de 4/12 já quitada no TRCT; Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12) decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado; Depósitos fundiários de todo o período contratual não recolhidos na conta vinculada e multa rescisória de 40% incidente sobre a integralidade dos depósitos de FGTS do pacto; Horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com os adicionais normativos e legais (70% aos sábados e 50% nos demais dias), conforme jornada fixada, e repercussões em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução global das quantias comprovadamente pagas sob idêntico título; Pagamento em dobro (adicional de 100%) referente a 2 domingos laborados no pacto e seus reflexos; Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no montante de R$ 2.540,50; c) Condenar a primeira reclamada a cumprir as seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: Proceder à retificação e à anotação da baixa na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de 23/06/2025, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; Entregar as guias TRCT e chave de conectividade para levantamento do saldo do FGTS e as guias CD/SD para fins de habilitação ao Seguro-Desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento, sob pena de expedição de alvará judicial e de conversão em indenização substitutiva quanto ao seguro-desemprego; IV. Concedem-se ao reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; V. Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação em favor dos patronos do autor; VI. Condena-se o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados da primeira reclamada, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766; VII. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos da exordial, consoante fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros de juros de mora e atualização monetária fixados na fundamentação (ADCs 58 e 59 do STF e Lei nº 14.905/2024), bem como a dedução das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis, discriminadas na forma do art. 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Publique-se exclusivamente em nome do patrono indicado pelas partes. Intimem-se as partes. ISABELLA BORGES Juíza do Trabalho ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - AGNALDO PINTO DE SANTANA - RENZO LAMARTINE DE SOUZA - JOSE CAIRES DO BONFIM - LUCIO LEITE DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000553-73.2025.5.05.0271 RECLAMANTE: WILLYAM FERNANDES LUZ SANTOS RECLAMADO: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a1be9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por WILLYAM FERNANDES LUZ SANTOS em face de E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, JOSE CAIRES DO BONFIM, RENZO LAMARTINE DE SOUZA, AGNALDO PINTO DE SANTANA e LUCIO LEITE DE SOUZA: I. EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos reclamados pessoas físicas JOSE CAIRES DO BONFIM, RENZO LAMARTINE DE SOUZA, AGNALDO PINTO DE SANTANA e LUCIO LEITE DE SOUZA, ante a prematuridade e a inadequação da inclusão de sócios em polo passivo na fase de conhecimento; II. DECLARA-SE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO para a execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros (art. 114, VIII, e art. 240 da Constituição Federal); III. No mérito propriamente dito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para: a) Declarar a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO havido entre o autor e a primeira reclamada em 12/05/2025, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT; b) Condenar a primeira reclamada, E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, a pagar ao reclamante, no prazo legal e conforme apurado em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias (Lei nº 12.506/2011), com projeção contratual até 23/06/2025; Devolução do valor de R$ 2.540,50 descontado a título de aviso prévio no TRCT; Diferenças de 13º salário proporcional de 2025 (5/12), deduzindo-se a fração de 4/12 já quitada no TRCT; Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12) decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado; Depósitos fundiários de todo o período contratual não recolhidos na conta vinculada e multa rescisória de 40% incidente sobre a integralidade dos depósitos de FGTS do pacto; Horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com os adicionais normativos e legais (70% aos sábados e 50% nos demais dias), conforme jornada fixada, e repercussões em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução global das quantias comprovadamente pagas sob idêntico título; Pagamento em dobro (adicional de 100%) referente a 2 domingos laborados no pacto e seus reflexos; Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no montante de R$ 2.540,50; c) Condenar a primeira reclamada a cumprir as seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: Proceder à retificação e à anotação da baixa na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de 23/06/2025, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; Entregar as guias TRCT e chave de conectividade para levantamento do saldo do FGTS e as guias CD/SD para fins de habilitação ao Seguro-Desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento, sob pena de expedição de alvará judicial e de conversão em indenização substitutiva quanto ao seguro-desemprego; IV. Concedem-se ao reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; V. Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação em favor dos patronos do autor; VI. Condena-se o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados da primeira reclamada, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766; VII. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos da exordial, consoante fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros de juros de mora e atualização monetária fixados na fundamentação (ADCs 58 e 59 do STF e Lei nº 14.905/2024), bem como a dedução das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis, discriminadas na forma do art. 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Publique-se exclusivamente em nome do patrono indicado pelas partes. Intimem-se as partes. ISABELLA BORGES Juíza do Trabalho ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLYAM FERNANDES LUZ SANTOS

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