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TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000551-22.2026.5.18.0008 AUTOR: JOEL PEREIRA DE SOUSA RÉU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116dcba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por JOEL PEREIRA DE SOUSA em face de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (primeira reclamada) e TIM S.A. (segunda reclamada), decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam, impugnação ao valor da causa e impugnação à concessão da justiça gratuita, bem como AFASTAR a incidência dos efeitos da revelia e confissão ficta em relação à segunda reclamada; CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; INDEFERIR o pedido de inscrição de hipoteca judiciária perante os cartórios de registro de imóveis, por ausência de interesse processual; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a primeira reclamada (TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.), e SUBSIDIARIAMENTE a segunda reclamada (TIM S.A.), com fulcro na Súmula 331, IV e VI, do C. TST, a recolherem diretamente na conta vinculada do reclamante as diferenças dos depósitos do FGTS relativas às competências faltantes do período contratual (com ênfase no período de janeiro de 2025 a maio de 2025 e demais não comprovadamente individualizadas e adimplidas nos autos), calculadas com base na remuneração salarial comprovada nos recibos de pagamento dos autos, autorizada a dedução de eventuais valores recolhidos sob os mesmos títulos. Determinações e Cominações: Os recolhimentos do FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada do reclamante e comprovados nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação para cumprimento da obrigação (após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até a efetiva comprovação, limitada ao teto de 10 (dez) dias. Benefício de ordem: Fica rejeitado o pleito de prévio exaurimento patrimonial dos sócios da primeira reclamada, operando-se a execução subsidiária da segunda ré imediatamente após a eventual frustração dos atos executórios contra a devedora principal. Improcedências: Julgo IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na petição inicial (diferenças de produção e reflexos, horas extras a 50% e 100%, reflexos de sobrelabor, horas em domingos e feriados, indenização do intervalo intrajornada suprimido e a multa do art. 477, § 8º, da CLT). Liquidação, Juros e Correção Monetária: A liquidação será realizada por simples cálculos, respeitados os estritos termos da fundamentação. A atualização monetária e os juros de mora observarão as diretrizes do C. STF na ADC 58 e do art. 879, § 1º-A, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024): Fase pré-judicial: incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; Fase judicial (a partir do ajuizamento): incidência da taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC), que compreende a atualização monetária e os juros de mora. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários: Ante a natureza estritamente indenizatória dos depósitos do FGTS (única parcela objeto de condenação), não há incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de renda (art. 832, § 3º, da CLT). Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento): A cargo das reclamadas (de forma subsidiária pela 2ª ré): em favor dos patronos do reclamante, incidentes sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença; A cargo do reclamante: em favor do patrono da 1ª reclamada, no percentual de 15% incidente sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Condição Suspensiva: Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar a cessação da hipossuficiência econômica, vedada a dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo, em observância ao decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas: Custas pelas reclamadas (sendo a 2ª de forma subsidiária), no valor de R$ [20,00], calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ [1.000,00] (art. 789, I, da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOEL PEREIRA DE SOUSA
TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000551-22.2026.5.18.0008 AUTOR: JOEL PEREIRA DE SOUSA RÉU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116dcba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por JOEL PEREIRA DE SOUSA em face de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (primeira reclamada) e TIM S.A. (segunda reclamada), decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam, impugnação ao valor da causa e impugnação à concessão da justiça gratuita, bem como AFASTAR a incidência dos efeitos da revelia e confissão ficta em relação à segunda reclamada; CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; INDEFERIR o pedido de inscrição de hipoteca judiciária perante os cartórios de registro de imóveis, por ausência de interesse processual; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a primeira reclamada (TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.), e SUBSIDIARIAMENTE a segunda reclamada (TIM S.A.), com fulcro na Súmula 331, IV e VI, do C. TST, a recolherem diretamente na conta vinculada do reclamante as diferenças dos depósitos do FGTS relativas às competências faltantes do período contratual (com ênfase no período de janeiro de 2025 a maio de 2025 e demais não comprovadamente individualizadas e adimplidas nos autos), calculadas com base na remuneração salarial comprovada nos recibos de pagamento dos autos, autorizada a dedução de eventuais valores recolhidos sob os mesmos títulos. Determinações e Cominações: Os recolhimentos do FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada do reclamante e comprovados nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação para cumprimento da obrigação (após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até a efetiva comprovação, limitada ao teto de 10 (dez) dias. Benefício de ordem: Fica rejeitado o pleito de prévio exaurimento patrimonial dos sócios da primeira reclamada, operando-se a execução subsidiária da segunda ré imediatamente após a eventual frustração dos atos executórios contra a devedora principal. Improcedências: Julgo IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na petição inicial (diferenças de produção e reflexos, horas extras a 50% e 100%, reflexos de sobrelabor, horas em domingos e feriados, indenização do intervalo intrajornada suprimido e a multa do art. 477, § 8º, da CLT). Liquidação, Juros e Correção Monetária: A liquidação será realizada por simples cálculos, respeitados os estritos termos da fundamentação. A atualização monetária e os juros de mora observarão as diretrizes do C. STF na ADC 58 e do art. 879, § 1º-A, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024): Fase pré-judicial: incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; Fase judicial (a partir do ajuizamento): incidência da taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC), que compreende a atualização monetária e os juros de mora. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários: Ante a natureza estritamente indenizatória dos depósitos do FGTS (única parcela objeto de condenação), não há incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de renda (art. 832, § 3º, da CLT). Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento): A cargo das reclamadas (de forma subsidiária pela 2ª ré): em favor dos patronos do reclamante, incidentes sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença; A cargo do reclamante: em favor do patrono da 1ª reclamada, no percentual de 15% incidente sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Condição Suspensiva: Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar a cessação da hipossuficiência econômica, vedada a dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo, em observância ao decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas: Custas pelas reclamadas (sendo a 2ª de forma subsidiária), no valor de R$ [20,00], calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ [1.000,00] (art. 789, I, da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
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