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0000551-07.2022.5.07.0028

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Tribunal
TRT7
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0000551-07.2022.5.07.0028 AGRAVANTE: ROSIMAR SILVA FECHINE AGRAVADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000551-07.2022.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra despachos proferidos na fase de execução que, dentre outras determinações, indeferiram o início de obrigação de fazer e o arbitramento de honorários advocatícios, ordenando o prosseguimento da liquidação com a remessa dos autos ao Setor de Cálculos. O recorrente busca a reforma da decisão para cumprimento imediato da obrigação de fazer, sob pena de multa, e condenação em honorários, alegando violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina o prosseguimento da liquidação e fixa diretrizes para o cálculo, sem extinguir a execução ou encerrar incidente processual autônomo, possui natureza definitiva ou terminativa, apta a ensejar a interposição imediata de Agravo de Petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal trabalhista, inclusive na fase de execução, preserva o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. 4. O cabimento do Agravo de Petição restringe-se às decisões de natureza definitiva ou terminativa, sendo incabível contra despachos que apenas impulsionam a liquidação do julgado. 5. A decisão que ordena a remessa dos autos ao Setor de Cálculos e estabelece diretrizes para a liquidação possui natureza meramente interlocutória, por não encerrar a atividade jurisdicional executiva. 6. A existência de fundamentação jurídica ou a alegação de violação à coisa julgada não transmuta a natureza processual do ato, mantendo-se a exigência de que o pronunciamento judicial tenha aptidão para por fim à execução ou a incidente autônomo. 7. O inconformismo da parte quanto às diretrizes fixadas pelo juízo deve ser renovado no momento processual adequado, após o regular prosseguimento da execução, sob pena de esvaziamento da sistemática recursal trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Petição não é cabível contra decisões que, na fase de execução, determinam o prosseguimento da liquidação ou fixam diretrizes para o cálculo, por possuírem natureza interlocutória e não terminativa. 2. A regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho impede o conhecimento de Agravo de Petição interposto contra atos que não encerram a prestação jurisdicional executiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, Tema Repetitivo nº 174. FORTALEZA/CE, 21 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMAR SILVA FECHINE

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