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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CACOAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000550-46.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: JULIANO ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: FILIPE MORAIS VIDIGAL INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMANTE Fica INTIMADA a parte reclamante, por meio de seus respectivos advogados, a participar da audiência INICIAL (sem instrução) designada para o dia 21/09/2026 08:30 (horário de Rondônia). CIENTE que a ausência implicará nos efeitos jurídicos previstos no art. 844 da CLT. A audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo ZOOM no seguinte LINK/ID: https://us02web.zoom.us/j/84572667579 ou ID da reunião: 845 7266 7579 Os participantes poderão acessar por meio de computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo ZOOM em seus celulares smartphones. Recomenda-se utilização de fones de ouvido, bem como configuração prévia do aplicativo no smartphone para evitar atrasos. No dia da audiência, em caso de dúvidas ou problema técnico para participar da audiência, a Vara do Trabalho está atendendo de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 14h30, no balcão virtual, utilizando o link de internet: https://meet.google.com/mdh-zjvm-fnk ou na Secretaria da Vara do Trabalho, na Rua General Osório, 427, Cacoal-RO. Fica facultado a todos a participação na audiência diretamente na Vara do Trabalho de Cacoal, localizada na Rua General Osório, n. 427, Bairro Princesa Isabel, Cacoal - RO - CEP 76964-030, onde serão disponibilizados para participação telepresencial os equipamentos necessários para a videoconferência (computador com web cam, caixa de som e acesso à internet). CACOAL/RO, 08 de setembro de 2026. VIVIANI VIEIRA LESTENSKI Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO ARAUJO DOS SANTOS
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CACOAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000550-46.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: JULIANO ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: FILIPE MORAIS VIDIGAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4836cb proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante requer tutela provisória de urgência para expedição de alvará judicial destinado à habilitação no seguro-desemprego, sustentando que foi dispensado sem justa causa em 15/08/2026 e que o reclamado não lhe forneceu a documentação necessária. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora se reconheça a natureza alimentar do benefício pretendido e, por consequência, a relevância da situação narrada, não se encontra suficientemente demonstrada, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito à habilitação no seguro-desemprego. Isso porque a pretensão pressupõe, entre outros elementos, a definição da própria modalidade de extinção do vínculo empregatício. E esse ponto, no caso concreto, está diretamente relacionado a questões controvertidas que constituem objeto central da demanda. Com efeito, o autor sustenta ter trabalhado sem registro desde 27/01/2026 e afirma a nulidade do contrato de experiência posteriormente formalizado, pretendendo o reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado desde aquela data e, a partir dessa premissa, que a ruptura ocorrida em 15/08/2026 seja reconhecida como dispensa imotivada. Os elementos documentais apresentados, contudo, não autorizam, por si sós e antes do contraditório, a antecipação da conclusão de que o vínculo possuía natureza indeterminada e foi rompido mediante dispensa sem justa causa, sobretudo porque há nos autos contrato de experiência formalizado entre as partes, cuja nulidade constitui justamente uma das pretensões de mérito. A circunstância de haver documentos produzidos no contexto de tratativas de composição extrajudicial tampouco torna dispensável a formação do contraditório. A própria minuta juntada aos autos registra contratação formal em 17/07/2026 e faz referência à existência de prestação de serviços anterior, circunstâncias que deverão ser examinadas em conjunto com os demais elementos probatórios. A tutela pretendida, portanto, não se limita à adoção de providência destinada a preservar situação existente. Para deferi-la, seria necessário, já neste momento, assumir como demonstradas premissas fáticas e jurídicas que se confundem substancialmente com o próprio mérito da controvérsia. Desse modo, os elementos atualmente disponíveis não conferem segurança suficiente para antecipar os efeitos jurídicos decorrentes da modalidade de ruptura contratual sustentada unilateralmente na petição inicial. Assim, indefiro a tutela provisória de urgência. Prossiga-se regularmente, com a notificação do reclamado e demais providências de praxe. Intime-se. CACOAL/RO, 01 de setembro de 2026. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO ARAUJO DOS SANTOS
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