Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000550-21.2024.5.09.0020 AGRAVANTE: MARIA HELENA SILVA VIDAL AGRAVADO: L A S - SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000550-21.2024.5.09.0020 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/jfvm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No processo sob exame, o Tribunal Regional de origem entendeu pela improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois, em análise dos documentos acostados aos autos, verificou a ausência de conduta culposa do ente público. Nesse sentido, restou consignado no acórdão regional: “Diante da análise dos documentos acima citados, comprova o segundo Réu que cuidou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços firmado com a L. A. S. Segurança LTDA, em especial, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, não ficando configurada, a culpa "in vigilando".” 3. Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000550-21.2024.5.09.0020, em que é AGRAVANTE MARIA HELENA SILVA VIDAL, são AGRAVADOS L A S - SEGURANÇA LTDA - ME e MUNICÍPIO DE MARINGÁ e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista ao seguinte fundamento: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id acbcab7; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 9ef1117). Representação processual regular (Id 9426083). Preparo inexigível (Id bf845ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso III do artigo 4-B da Lei nº 6019/1974; parágrafos 2º e 3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 1.118 do STF. - contrariedade à tese fixada na ADC 16 do STF. A autora pede responsabilização subsidiária do Município de Maringá. Sustenta que: o ente público tinha conhecimento das irregularidades da primeira ré (L A S - SEGURANCA LTDA - ME); foi negligente e omisso ao não tomar as providências adequadas; e não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade do ente público ante ação culposa da Administração Pública. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Incontroverso nos autos que a Autora, admitida pela primeira Ré L. A. S. Segurança LTDA, em 01/09/2023, na função de vigilante, prestou serviços em prol do segundo Réu Município de Maringá. Assim, competia ao Réu Município de Maringá, enquanto tomador de serviços, comprovar que houve a devida fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a Autora e a primeira Ré L. A. S. Segurança LTDA, demonstrando que não agiu com culpa no inadimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, na condição de empregadora (artigo 818, II, da CLT). E desse ônus se desvencilhou. Não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Maringá pelas verbas trabalhistas reconhecidas nesta ação, pois a vasta documentação carreada com a defesa, demonstram a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço nº 855/2023 (fls. 356/367), com a designação do Fiscal de Contrato Sr. Rodrigo Pessin Chioderolli, o qual realizou o "Termo de Abertura de Processo Administrativo Eletrônico" (fl. 368), realizando a "Notificação" da empresa prestadora de serviço (fls. 369/371), com pedido de esclarecimentos via e-mail (fls. 377/378), convocação para reunião (fls. 380/381), inclusive, a requisição das seguintes documentações à primeira ré: certificados (fls. 395/541); relação dos funcionários (fls. 542/544, 547/550); guias de recolhimento do FGTS (fls. 545 /546); comprovantes de pagamento salarial e vale-alimentação (fls. 573/720, 722/735). Verifica-se do documento destinado ao Procurador Geral do Município de Maringá (fl. 387/389), a indicação da existência de divergência entre o que fora exigido em edital e o que estava sendo cumprido pela empresa prestadora de serviço, sendo apontado o descumprimento das obrigações trabalhistas previstas na CCT da categoria, que condizem ao piso salarial, gratificações, adicionais, auxílios e incentivos financeiros. À vista da discrepância supra citada, o segundo réu, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, emitiu o "Relatório Cirscunstanciado de Apuração de Irregularidades no Cumprimento do Edital e do Contrato de Prestação de Serviço" (fls. 736), havendo a "Notificação Extrajudicial" da primeira ré (fl. 750/751), e, consequentemente, o "Requerimento de Interposição de Recurso Administrativo" (fls. 754 /764). Em defesa, a primeira ré alegou desequilíbrio financeiro do contrato administrativo, em razão da diferença no enquadramento do piso salarial dos vigilantes, com previsão na CCT/PR nº 000324/2022, o que causou onerosidade excessiva no cumprimento do contrato de prestação de serviço. Argumentou pela nulidade do contrato administrativo, pela ausência de planilha de custos no Edital de Pregão Presencial nº 115/2023, sendo incabível, portanto, a aplicação de multa. Por fim, dispôs que o segundo Réu concorreu na culpa para o descumprimento do piso salarial. No documento "Despacho" emitido pela Secretaria Municipal de Educação (fls. 789/795), concluiu-se pela falta de sustentação no cumprimento das cláusulas editalícias, deliberando pela aplicação de multa e rescisão contratual. Após, sobreveio a "Decisão de Recurso Administrativo" (fl. 815) com a aplicação de multa compensatória e "Rescisão Unilateral do Contrato de Prestação de Serviços" (fls. 865 /866) em face da empresa prestadora dos serviços de vigilância. Diante da análise dos documentos acima citados, comprova o segundo Réu que cuidou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços firmado com a L. A. S. Segurança LTDA, em especial, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, não ficando configurada, a culpa "in vigilando". Assim, considerando todos os documentos apresentados em sede de contestação pelo Município de Maringá, entendo que houve fiscalização eficaz por parte do segundo Réu no período laboral da Autora. Pelo exposto, mantenho a sentença de piso, para afastar qualquer responsabilidade subsidiária do Município de Maringá pelas verbas decorrentes da condenação." (destaquei) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados e de contrariedade aos entendimentos do STF não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal e de Turmas deste Tribunal, não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos dos TRTs da 4ª e 5ª Regiões, e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "o segundo Réu que cuidou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços firmado com a L. A. S. Segurança LTDA, em especial, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, não ficando configurada, a culpa "in vigilando".". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A autora pede a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argui que há clara contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, bem como às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Analiso. A r. decisão agravada deve ser mantida, por fundamento diverso. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No processo sob exame, o Tribunal Regional de origem entendeu pela improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois, em análise dos documentos acostados aos autos, verificou a ausência de conduta culposa do ente público. Nesse sentido, restou consignado no acórdão regional: “Não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Maringá pelas verbas trabalhistas reconhecidas nesta ação, pois a vasta documentação carreada com a defesa, demonstram a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço nº 855/2023 (fls. 356/367), com a designação do Fiscal de Contrato Sr. Rodrigo Pessin Chioderolli, o qual realizou o "Termo de Abertura de Processo Administrativo Eletrônico" (fl. 368), realizando a "Notificação" da empresa prestadora de serviço (fls. 369/371), com pedido de esclarecimentos via e-mail (fls. 377/378), convocação para reunião (fls. 380/381), inclusive, a requisição das seguintes documentações à primeira ré: certificados (fls. 395/541); relação dos funcionários (fls. 542/544, 547/550); guias de recolhimento do FGTS (fls. 545/546); comprovantes de pagamento salarial e vale-alimentação (fls. 573/720, 722/735). (...) Diante da análise dos documentos acima citados, comprova o segundo Réu que cuidou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços firmado com a L. A. S. Segurança LTDA, em especial, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, não ficando configurada, a culpa "in vigilando".” Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Registre-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco de usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, na ausência de modulação de efeitos pelo e. STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal, não havendo que se falar, portanto, em decisão surpresa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA SILVA VIDAL
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000550-21.2024.5.09.0020 AGRAVANTE: MARIA HELENA SILVA VIDAL AGRAVADO: L A S - SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000550-21.2024.5.09.0020 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/jfvm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No processo sob exame, o Tribunal Regional de origem entendeu pela improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois, em análise dos documentos acostados aos autos, verificou a ausência de conduta culposa do ente público. Nesse sentido, restou consignado no acórdão regional: “Diante da análise dos documentos acima citados, comprova o segundo Réu que cuidou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços firmado com a L. A. S. Segurança LTDA, em especial, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, não ficando configurada, a culpa "in vigilando".” 3. Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000550-21.2024.5.09.0020, em que é AGRAVANTE MARIA HELENA SILVA VIDAL, são AGRAVADOS L A S - SEGURANÇA LTDA - ME e MUNICÍPIO DE MARINGÁ e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista ao seguinte fundamento: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id acbcab7; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 9ef1117). Representação processual regular (Id 9426083). Preparo inexigível (Id bf845ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso III do artigo 4-B da Lei nº 6019/1974; parágrafos 2º e 3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 1.118 do STF. - contrariedade à tese fixada na ADC 16 do STF. A autora pede responsabilização subsidiária do Município de Maringá. Sustenta que: o ente público tinha conhecimento das irregularidades da primeira ré (L A S - SEGURANCA LTDA - ME); foi negligente e omisso ao não tomar as providências adequadas; e não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade do ente público ante ação culposa da Administração Pública. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Incontroverso nos autos que a Autora, admitida pela primeira Ré L. A. S. Segurança LTDA, em 01/09/2023, na função de vigilante, prestou serviços em prol do segundo Réu Município de Maringá. Assim, competia ao Réu Município de Maringá, enquanto tomador de serviços, comprovar que houve a devida fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a Autora e a primeira Ré L. A. S. Segurança LTDA, demonstrando que não agiu com culpa no inadimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, na condição de empregadora (artigo 818, II, da CLT). E desse ônus se desvencilhou. Não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Maringá pelas verbas trabalhistas reconhecidas nesta ação, pois a vasta documentação carreada com a defesa, demonstram a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço nº 855/2023 (fls. 356/367), com a designação do Fiscal de Contrato Sr. Rodrigo Pessin Chioderolli, o qual realizou o "Termo de Abertura de Processo Administrativo Eletrônico" (fl. 368), realizando a "Notificação" da empresa prestadora de serviço (fls. 369/371), com pedido de esclarecimentos via e-mail (fls. 377/378), convocação para reunião (fls. 380/381), inclusive, a requisição das seguintes documentações à primeira ré: certificados (fls. 395/541); relação dos funcionários (fls. 542/544, 547/550); guias de recolhimento do FGTS (fls. 545 /546); comprovantes de pagamento salarial e vale-alimentação (fls. 573/720, 722/735). Verifica-se do documento destinado ao Procurador Geral do Município de Maringá (fl. 387/389), a indicação da existência de divergência entre o que fora exigido em edital e o que estava sendo cumprido pela empresa prestadora de serviço, sendo apontado o descumprimento das obrigações trabalhistas previstas na CCT da categoria, que condizem ao piso salarial, gratificações, adicionais, auxílios e incentivos financeiros. À vista da discrepância supra citada, o segundo réu, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, emitiu o "Relatório Cirscunstanciado de Apuração de Irregularidades no Cumprimento do Edital e do Contrato de Prestação de Serviço" (fls. 736), havendo a "Notificação Extrajudicial" da primeira ré (fl. 750/751), e, consequentemente, o "Requerimento de Interposição de Recurso Administrativo" (fls. 754 /764). Em defesa, a primeira ré alegou desequilíbrio financeiro do contrato administrativo, em razão da diferença no enquadramento do piso salarial dos vigilantes, com previsão na CCT/PR nº 000324/2022, o que causou onerosidade excessiva no cumprimento do contrato de prestação de serviço. Argumentou pela nulidade do contrato administrativo, pela ausência de planilha de custos no Edital de Pregão Presencial nº 115/2023, sendo incabível, portanto, a aplicação de multa. Por fim, dispôs que o segundo Réu concorreu na culpa para o descumprimento do piso salarial. No documento "Despacho" emitido pela Secretaria Municipal de Educação (fls. 789/795), concluiu-se pela falta de sustentação no cumprimento das cláusulas editalícias, deliberando pela aplicação de multa e rescisão contratual. Após, sobreveio a "Decisão de Recurso Administrativo" (fl. 815) com a aplicação de multa compensatória e "Rescisão Unilateral do Contrato de Prestação de Serviços" (fls. 865 /866) em face da empresa prestadora dos serviços de vigilância. Diante da análise dos documentos acima citados, comprova o segundo Réu que cuidou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços firmado com a L. A. S. Segurança LTDA, em especial, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, não ficando configurada, a culpa "in vigilando". Assim, considerando todos os documentos apresentados em sede de contestação pelo Município de Maringá, entendo que houve fiscalização eficaz por parte do segundo Réu no período laboral da Autora. Pelo exposto, mantenho a sentença de piso, para afastar qualquer responsabilidade subsidiária do Município de Maringá pelas verbas decorrentes da condenação." (destaquei) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados e de contrariedade aos entendimentos do STF não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal e de Turmas deste Tribunal, não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos dos TRTs da 4ª e 5ª Regiões, e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "o segundo Réu que cuidou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços firmado com a L. A. S. Segurança LTDA, em especial, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, não ficando configurada, a culpa "in vigilando".". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A autora pede a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argui que há clara contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, bem como às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Analiso. A r. decisão agravada deve ser mantida, por fundamento diverso. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No processo sob exame, o Tribunal Regional de origem entendeu pela improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois, em análise dos documentos acostados aos autos, verificou a ausência de conduta culposa do ente público. Nesse sentido, restou consignado no acórdão regional: “Não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Maringá pelas verbas trabalhistas reconhecidas nesta ação, pois a vasta documentação carreada com a defesa, demonstram a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço nº 855/2023 (fls. 356/367), com a designação do Fiscal de Contrato Sr. Rodrigo Pessin Chioderolli, o qual realizou o "Termo de Abertura de Processo Administrativo Eletrônico" (fl. 368), realizando a "Notificação" da empresa prestadora de serviço (fls. 369/371), com pedido de esclarecimentos via e-mail (fls. 377/378), convocação para reunião (fls. 380/381), inclusive, a requisição das seguintes documentações à primeira ré: certificados (fls. 395/541); relação dos funcionários (fls. 542/544, 547/550); guias de recolhimento do FGTS (fls. 545/546); comprovantes de pagamento salarial e vale-alimentação (fls. 573/720, 722/735). (...) Diante da análise dos documentos acima citados, comprova o segundo Réu que cuidou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços firmado com a L. A. S. Segurança LTDA, em especial, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, não ficando configurada, a culpa "in vigilando".” Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Registre-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco de usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, na ausência de modulação de efeitos pelo e. STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal, não havendo que se falar, portanto, em decisão surpresa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - L A S - SEGURANCA LTDA - ME
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.