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0000549-26.2026.8.17.2790

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itapissuma · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itapissuma Processo nº 0000549-26.2026.8.17.2790 AUTOR(A): R. V. D. S. B., N. D. S. B. RÉU: R. F. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, através de sua advogada, intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 250520706, conforme transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – COM FORÇA DE MANDADO N. D. S. B., em nome próprio e representando sua filha menor Rayane Vitória dos Santos Brito, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR, em desfavor de R. F. D. S., todos qualificados nos autos. Aduzindo na petição inicial em suma haverem se casado no dia 16 de dezembro de 2011, sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens, consoante a cópia da certidão de casamento (ID 250103180), estando separados, sem possibilidade de reconciliação. Afirma que da união resultou o nascimento de uma filha Rayane Vitória dos Santos Brito, nascida em 19.12.2021.Afirmando que ainda que adquiriram os bens descritos na petição inicial na constância do casamento. Em petição de ID 250103177 foi requerido a antecipação da decretação do divórcio e a fixação de alimentos provisórios em favor da menor. Eis o relatório. Passo a decidir. I- DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pela comprovação dos requisitos, esclareço que por se tratar de ação que envolve o direito de família, como segredo de Justiça, o presente feito deve ficar visível apenas às partes e advogados. Dê-se prioridade ao feito, nos termos nos termos do art. 1.048, inciso II, do CPC, c/c art. 4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei 8.069/90. Aponha-se identificação de prioridade na tramitação processual. No mérito, o presente pedido de divórcio teve por fundamento o fato do casal se encontrar separado sem condições de reconciliação. O divórcio constitui direito potestativo da parte, independendo da anuência do outro cônjuge ou da demonstração de qualquer causa específica para sua decretação, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de ser possível a decretação liminar do divórcio, inclusive antes da citação da parte ré, por se tratar de direito potestativo e medida que não demanda dilação probatória. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou de forma inequívoca sua intenção de dissolver o vínculo conjugal, inexistindo óbice legal ao deferimento da medida. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.571, IV, do CC, e com fundamento no art. 226, § 6° da Constituição Federal, assim como, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA constante na exordial, razão pela qual DECRETO O DIVÓRCIO de N. D. S. B. e R. F. D. S., com todos os consectários jurídicos previstos na espécie, com fundamento nos dispositivos previstos na Lei nº 6.515/77 e demais normas pertinentes, restando dissolvido o vínculo conjugal do casal. Desde já, proceda-se com a averbação do divórcio junto ao Cartório do Registro Civil competente, servindo uma via desta decisão como mandado, devendo a Sr.ª Tabeliã do Cartório de Registro Civil competente, a quem for esta decisão apresentada, promover as competentes alterações registrais conforme determinado no dispositivo, sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da gratuidade da justiça. II. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Considerando a existência de prova pré-constituída do parentesco do(a)(s) autor(a)(es) com o réu, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478/68 – Lei de Alimentos, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido, devidos a partir da citação, sob as penas da lei, o equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país em favor da menor, Rayane Vitória dos Santos Brito, através de transferência de conta bancária de titularidade da genitora da menor, N. D. S. B., Agência n. 2399, Conta Corrente n. 165983-9, Banco 237 – Banco Bradesco S/A, até o dia 05 de cada mês, sob as penas da lei, inclusive prisão civil. Tratando-se de um juízo de cognição sumária, esclareço ainda ser inviável fixar os alimentos no patamar pretendido pela autora, pelo fato de não ser possível nesse momento do processo, analisar concretamente o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. III - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designo audiência de conciliação para o dia 30 de setembro de 2026 às 11h, a ser realizada presencialmente no Fórum de Itapissuma, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, nos termos do §2º art. 695, NCPC. Como forma de viabilizar e dar efetividade a atividade jurisdicional, excepcionalmente algumas providências deverão ser adotadas pela secretaria e oficial de justiça para o ato processual, conforme as instruções a seguir: a. Cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente, por contato telefônico ou via WhatsApp, nos termos do art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 09/2020, publicada no DJe de 17/04/2020. Observe-se que o mandado de citação não poderá estar acompanhado de cópia da petição inicial, conforme preconiza o § 1º do art. 695 do novo CPC. Ressalto ao ofícial de justiça designado para cumprimento da intimação que extraia o número de identificação (RG e CPF) do réu, através da apresentação do documento oficial com foto. b. Em caso de ser a parte autora representada pela Defensoria Pública, intime-a pessoalmente, por contato telefônico ou via WhatsApp, nos termos supramencionados, para comparecimento à audiência de conciliação. c. Informe as partes que elas deverão comparecer ao Fórum de Itapissuma, na data designada, devidamente munidas de documento oficial de identificação original com foto. d. Quando da intimação da parte ré, deverá o oficial de justiça cientificá-lo que, da data designada para a audiência de conciliação, caso não haja audiência ou não se chegue a um acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento da contestação e que a sua ausência implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, cuja advertência também deverá constar do mandado. e. Em caso de realização de audiência sem acordo, deverá também o conciliador cientificar a parte ré do item “d”, devendo constar do termo de audiência. f. Intime-se o Ministério Público da Audiência. III- DOS ATOS APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Em caso de acordo, façam-me os autos conclusos. Sem acordo ou no caso do item 1, “b”, do presente despacho, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – havendo reconvenção, apresente resposta, podendo apresentar as provas que entender pertinentes. IV. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, sendo possível, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, §10, do CPC. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Determino à diretoria, gerente, apoio ou servidores com atribuições correlatas que promovam a retificação do réu nos autos, após a extração dos dados cadastrais do alimentante. Deverá a secretaria fornecer cópia do presente despacho à parte ré, seja pelo “whatsapp” ou presencialmente, através do oficial de justiça. Cópia do presente despacho, autenticado por servidor em exercício nesta unidade judiciária, servirá como mandado. Cumpra-se. Itapissuma/PE, data da assinatura eletrônica. André Arruda Veras Juiz de Direito" ITAPISSUMA, 24 de agosto de 2026. THAYSLI VANDRELE GOMES DE LIMA BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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