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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CONFRESA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATSum 0000548-97.2025.5.23.0126 RECLAMANTE: FABIO DE SOUSA CARVALHO RECLAMADO: DANTES UMBERTO LASSE LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: 4. Cite-se a Ré, mediante procurador(a), para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da dívida trabalhista ou garantia da execução nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução e constrição de bens nos sistemas disponíveis (BACEN, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASA, CCS, SIARCO, BNDT), bem como inscrição no BNDT, CNIB e SERASA, além de protesto da dívida; DANTES UMBERTO LASSE LTDA CONFRESA/MT, 10 de setembro de 2026. ISABELA ROCHA RUPOLO Intimado(s) / Citado(s) - DANTES UMBERTO LASSE LTDA
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CONFRESA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATSum 0000548-97.2025.5.23.0126 RECLAMANTE: FABIO DE SOUSA CARVALHO RECLAMADO: DANTES UMBERTO LASSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac0ab0c proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FABIO DE SOUSA CARVALHO e DANTES UMBERTO LASSE LTDA, acostaram aos autos petição de Id 2e960bf, informando os termos do acordo firmado entre eles, bem como requereram a homologação. Da análise do acordo, verifico que as partes conciliaram o seguinte: 1. O reclamado pagará ao reclamante o valor de R$ 2.500,00, conforme discriminado na petição. 2. As partes estipularam a incidência de cláusula penal. 3. Após o pagamento, o reclamante dá plena e geral quitação dos pedidos da inicial, dando por extinta a presente ação e o contrato de trabalho havido entre as partes, nada mais tendo a reclamar. 4. A quitação será realizada por JOSÉ APARECIDO LEAL DE ANDRADE, inscrito no CPF sob o nº 420.031.721-49 Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FABIO DE SOUSA CARVALHO em face de DANTES UMBERTO LASSE LTDA, decido: HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais. Tendo em vista que o acordo foi celebrado após a entrega da prestação jurisdicional, deverá ser observada a proporcionalidade de valores entre as parcelas da decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, com vistas ao recolhimento da contribuição previdenciária. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Contadoria para liquidação da contribuição previdenciária, nos termos da OJ 376 da SDI-1, imposto de renda e custas processuais. Após, intime-se a reclamada para o pagamento no prazo de 15 dias. Comprovado o pagamento, façam os autos conclusos para a retirada da restrição no veículo. CONFRESA/MT, 28 de agosto de 2026. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANTES UMBERTO LASSE LTDA
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