Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT9 · GAB. DES. THEREZA CRISTINA GOSDAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000548-63.2023.5.09.0965 AGRAVANTE: A V COMERCIO DE MEDICAMENTOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA AGRAVADO: JORGE PAULO MACIEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d58cc16 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado em sede de agravo de petição interposto às fls. 766-776 (ID. 7402b30) pela executada A V COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. A agravante postula, em sede de liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida, a fim de evitar danos graves e de difícil reparação decorrentes de constrição patrimonial. Invoca, para tanto, a nulidade de sua citação na fase de conhecimento e a ilegitimidade de sua inclusão em grupo econômico (Tema 1.232 do STF). Analiso. A concessão liminar da tutela de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC. Ademais, no tocante à tutela de urgência, de natureza cautelar, por meio da qual se postula a concessão de efeito suspensivo a recurso, nos moldes definidos pelo parágrafo único do artigo 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, após exame sumário dos elementos dos autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. No que concerne à alegada nulidade por vício de citação inicial, é importante consignar que a comunicação processual na Justiça do Trabalho, em regra, obedece ao princípio da impessoalidade, materializado pela notificação postal, consoante o § 1º do artigo 841 da CLT. A citação reputa-se a princípio válida com a entrega da correspondência no endereço correto da demandada, sendo irrelevante a identidade do recebedor, ainda que não seja representante legal ou empregado credenciado. Nesse sentido, a Súmula 16 do C. TST estabelece uma presunção relativa de recebimento da notificação, ao dispor que "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem; o seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." No caso em apreço, restou incontroverso que a notificação inicial foi expedida via Aviso de Recebimento para o endereço "AVENIDA RODRIGUES LIMA, 118, TERREO, CENTRO, ALAGOINHAS/BA, CEP: 48000-121" (fl. 290). Cumpre salientar que a própria executada, em sua exceção de pré-executividade (ID. 74b22ef), e por meio de documentos oficiais (fl. 738 – comprovante de inscrição e situação cadastral) e do contrato social (fls. 741-745), confirmou a correção de tal endereço. A alegação unilateral de desconhecimento da recebedora da correspondência postal ("Dryele Saiz" - fl. 292), desprovida de qualquer lastro probatório mínimo que ateste eventual extravio da correspondência ou falha na prestação do serviço postal, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de validade da citação. Quanto à insurgência contra a responsabilização solidária em razão de grupo econômico, bem como a invocação do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, a tese defensiva revela-se igualmente desprovida de fundamento robusto. O referido precedente do STF, com efeito, coíbe a inclusão de pessoa jurídica integrante de grupo econômico no polo passivo da demanda apenas na fase de execução, sem que esta tenha participado da relação processual de conhecimento. Contudo, no presente caso, constata-se que a agravante figurou como parte na reclamação trabalhista desde sua origem, tendo sido formalmente demandada para responder à pretensão de condenação solidária. Diante da aparente regularidade de sua citação no endereço cadastral e da consequente inércia, atraiu os efeitos da revelia e da confissão ficta, conforme preceitua o artigo 844 da CLT. Ademais, a matéria atinente à formação de grupo econômico foi expressamente dirimida na sentença de mérito, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC. Torna-se, portanto, descabida a tentativa de rediscussão da caracterização do grupo econômico por meio de exceção de pré-executividade, instrumento de cognição restrita, voltado ao exame de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que se apresentem com prova pré-constituída. Diante do exposto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do agravo de petição (fumus boni iuris). Ademais, no que concerne ao perigo de dano (periculum in mora), este também não se configura na hipótese em comento. É importante ressaltar que o agravo de petição está sendo processado nos próprios autos principais, o que, na prática, impede o prosseguimento da execução até o julgamento do recurso, afastando, por conseguinte, a alegada urgência de cunho reparatório. Em face da ausência dos pressupostos estabelecidos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a rejeição da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar postulada pela agravante, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Na sequência, retornem os autos conclusos para análise e julgamento do agravo de petição. CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. THEREZA CRISTINA GOSDAL Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A V COMERCIO DE MEDICAMENTOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.