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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000548-48.2020.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA ANGELA EXECUTADO(A): JOAO PAULO BARBOSA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA ANGELA em face de JOAO PAULO BARBOSA SILVA, visando à satisfação de débitos condominiais. Após a formalização da penhora do imóvel gerador do débito (id. 199089582), a Sra. ELIETE FARIAS VITAL BARBOSA, na qualidade de terceira possuidora e ex-cônjuge do executado, apresentou "Embargos à Execução" (recebidos como Embargos de Terceiro), os quais foram julgados improcedentes (id. 213777909). Ato contínuo, a Sra. Eliete apresentou Exceção de Pré-Executividade (id. 241503876), alegando: (i) gratuidade da justiça; (ii) que o imóvel pertence a ela e às filhas por acordo de divórcio; (iii) impossibilidade de aditamento da inicial para inclusão de débitos posteriores; (iv) incompetência do Juizado por ultrapassar o teto de 40 salários-mínimos; e (v) excesso de execução e bis in idem em relação a débitos de 2018 já quitados em outro processo. O exequente impugnou a exceção (id. 249313370), juntando certidão atualizada do imóvel (id. 249313380) e demonstrando que a partilha do divórcio não foi registrada, bem como que os débitos de 2018 não integram a presente lide. 1. Da Competência do Juizado e do Valor da Causa A competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada no momento da propositura da ação. Em 2020, o valor da causa (R$ 9.512,03) estava plenamente dentro do limite legal. O aumento substancial do débito no curso do processo decorre da inclusão de parcelas vincendas e encargos moratórios, o que não retira a competência deste juízo, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43, CPC). Rejeito a preliminar. 2. Do Objeto da Execução e das Parcelas Vincendas A exceção sustenta a impossibilidade de cobrar débitos posteriores à inicial por simples petição. Sem razão. Tratando-se de cotas condominiais, obrigação de trato sucessivo, aplica-se o art. 323 do CPC (por força do art. 771, parágrafo único, do CPC), permitindo a inclusão das prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, sendo possível a inclusão de parcelas vincendas no curso da execução de título extrajudicial. 3. Da Alegada Quitação e Bis in Idem Os documentos de ids. 241507633 (págs. 2 e 3) a 241507636 comprovam que a execução nº 0006873-10.2018.8.17.8223 tratou estritamente do exercício de 2018. A presente execução, conforme planilha de id. 57096154, cobra débitos a partir de abril de 2019. Portanto, não há triplicação de cobrança ou bis in idem. Afasto a alegação. 4. Da Propriedade do Imóvel e Impenhorabilidade A Certidão de Inteiro Teor (id. 249313380) demonstra que o executado JOÃO PAULO BARBOSA SILVA continua sendo o proprietário registral do imóvel. Acordos de divórcio não registrados não operam efeitos erga omnes contra a dívida condominial, que possui natureza propter rem. O próprio imóvel garante a dívida. Além disso, o débito condominial é exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90). A dívida condominial possui natureza propter rem, incidindo a exceção à proteção do bem de família prevista no Art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Ademais, a certidão atualizada do imóvel (id. 249313380), de 03/08/2026, comprova que o executado JOÃO PAULO BARBOSA SILVA permanece como proprietário pleno, inexistindo registro da partilha alegada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Executado, ex-cônjuge, que não reside mais no imóvel e, em partilha do bem efetivada nos autos do divórcio, consignou-se a propriedade exclusiva do bem à ex-esposa, atual moradora. Partilha que não foi averbada na matrícula do imóvel . Ausência de prova inequívoca da ciência do Condomínio. Prevalência do interesse da coletividade condominial, em face da natureza propter rem da obrigação. Precedentes desta Corte. Decisão mantida, posto que com fundamentação diversa . Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22122293720248260000 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 06/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Despesas condominiais. Embargos à execução. Enquanto não registrado o formal de partilha que atribuiu a apenas um dos cônjuges a propriedade de determinada unidade autônoma em condomínio, ou comunicado por escrito esse fato ao representante legal do condomínio, de modo a produzir efeitos perante terceiros, terá legitimidade passiva para responder a execução de encargos condominiais quem constar no Registro Imobiliário como titular do domínio, por se tratar de obrigação propter rem. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10037483320208260451 SP 1003748-33.2020.8.26.0451, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 19/12/2022, 34a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DIVÓRCIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - FATO QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO FORMAL E INEQUÍVOCA AO CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PERANTE AQUELE QUE FIGURA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - SITUAÇÃO PARTICULAR HAVIDA ENTRE OS EXECUTADOS QUE NÃO PODE VIR EM PREJUÍZO DA COMUNIDADE CONDOMINIAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A relação jurídica estabelecida entre o imóvel e as despesas provenientes das quotas de condomínio, constitui obrigação propter rem, ou seja, estão aderidas à coisa e, por isso, vinculam mais à coisa que à pessoa, daí seu caráter real e não pessoal. Demonstrado que perante o Condomínio a apelante ainda possuía relação jurídica vinculada ao imóvel, ou seja, ainda figurava como proprietária, consoante se extrai da matrícula do imóvel, aliado a ausência de notificação quanto a homologação do divórcio com partilha de bens, não há que se falar em ilegitimidade para responder pelas taxas condominiais. (TJ-MS - Apelação Cível: 0818591-95 .2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) Por fim, Compulsando os autos, verifico que a tentativa de intimação pessoal do executado no endereço residencial restou infrutífera (Certidão Negativa id. 234966795). Todavia, subsiste a necessidade de aperfeiçoamento da intimação acerca da penhora do imóvel (id. 199089582). Noutro giro, observo que a Sra. Eliete (Excipiente) e o Sr. João Paulo (Executado) possuem representações distintas. A Sra. Eliete é representada pelos causídicos constantes no id. 241503879. Já o executado JOÃO PAULO BARBOSA SILVA outorgou poderes (id. 73703525) aos advogados JOSENILDO MORAIS DE ARAUJO (OAB/PE 13.651), AVANILDA MARIA GOMES (OAB/PE 32.826) e KATARINE GOMES DE ARAUJO (OAB/PE 35.000). Diante do exposto: 1. REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no id. 241503876. 2. DEFIRO a gratuidade da justiça à excipiente, apenas para fins de processamento deste incidente. 3. INDEFIRO o pedido de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente, por não vislumbrar, por ora, dolo processual específico que exceda o direito de defesa. 4. DETERMINO que o Exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de débito atualizada, incluindo todas as taxas condominiais vencidas até a presente data, conforme autorizado pelo art. 323 do CPC. 5. DETERMINO a expedição de novo Mandado de Intimação Pessoal do executado JOÃO PAULO BARBOSA SILVA, a ser cumprido por Oficial de Justiça no seu endereço profissional: Travessa Arsenal de Guerra, n.º 135, Sala 509, Bairro de Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.020-630 (conforme indicado no id. 224227016), para que tome ciência da penhora e avaliação do imóvel (id. 199089582), cientificando-o do prazo para embargos. Não obtido sucesso na intimação pessoal no endereço profissional supra, deverá a DIRETORIA, independentemente de novo despacho, promover a habilitação das advogadas AVANILDA MARIA GOMES (OAB/PE 32.826) e KATARINE GOMES DE ARAUJO (OAB/PE 35.000) no sistema PJe, conforme procuração de id 73703525, expedindo à intimação da penhora via DJE para cada um dos patronos habilitados do executado (Josenildo, Avanilda e Katarine), suprindo-se a necessidade de ato pessoal, nos termos do Art. 841, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito
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