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0000548-39.2023.5.08.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000548-39.2023.5.08.0012 RECLAMANTE: JEFFERSON NANTES GALVAO RECLAMADO: J.A. PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e49eba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, consuma-se a prescrição intercorrente quando a execução permanecer paralisada por 2 (dois) anos em virtude da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, fluindo o prazo a partir do descumprimento, pela parte exequente, de determinação judicial no curso da execução. No caso sub examine, verifica-se que a parte exequente, JEFFERSON NANTES GALVAO, foi expressamente intimada para requerer as medidas executivas que entendesse pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional (despacho ID 7ff6f18). Escoado o prazo sem impulso útil, iniciou-se a contagem do prazo prescricional em 03/09/2024, conforme atesta a certidão ID e3fe73b. A única manifestação posterior da parte exequente (ID 06face4) limitou-se a resistir ao levantamento da restrição incidente sobre veículo gravado com alienação fiduciária, constrição reputada inviável e sem utilidade prática para a execução, conforme decidido no despacho ID e8a3003. Não constitui, portanto, ato eficaz de impulso executivo, apto a interromper ou suspender a marcha da prescrição. Desde o termo inicial, transcorreram mais de 2 (dois) anos sem que a parte exequente tenha diligenciado de forma eficaz para a localização de bens da parte executada, J.A. PINHEIRO e JESUS ANJOS PINHEIRO, ou praticado qualquer ato capaz de interromper ou suspender a prescrição. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 11-A, da CLT, e no art. 924, V, do CPC. Determino, ainda: a) promova a Secretaria a baixa de eventuais restrições remanescentes inseridas por este Juízo em face da parte executada, nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e afins); b) oportunamente, certifique-se a inexistência de pendências, inclusive de saldo em conta judicial vinculada, e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais. Intimem-se. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON NANTES GALVAO

  2. Intimação

    TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000548-39.2023.5.08.0012 RECLAMANTE: JEFFERSON NANTES GALVAO RECLAMADO: J.A. PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e49eba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, consuma-se a prescrição intercorrente quando a execução permanecer paralisada por 2 (dois) anos em virtude da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, fluindo o prazo a partir do descumprimento, pela parte exequente, de determinação judicial no curso da execução. No caso sub examine, verifica-se que a parte exequente, JEFFERSON NANTES GALVAO, foi expressamente intimada para requerer as medidas executivas que entendesse pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional (despacho ID 7ff6f18). Escoado o prazo sem impulso útil, iniciou-se a contagem do prazo prescricional em 03/09/2024, conforme atesta a certidão ID e3fe73b. A única manifestação posterior da parte exequente (ID 06face4) limitou-se a resistir ao levantamento da restrição incidente sobre veículo gravado com alienação fiduciária, constrição reputada inviável e sem utilidade prática para a execução, conforme decidido no despacho ID e8a3003. Não constitui, portanto, ato eficaz de impulso executivo, apto a interromper ou suspender a marcha da prescrição. Desde o termo inicial, transcorreram mais de 2 (dois) anos sem que a parte exequente tenha diligenciado de forma eficaz para a localização de bens da parte executada, J.A. PINHEIRO e JESUS ANJOS PINHEIRO, ou praticado qualquer ato capaz de interromper ou suspender a prescrição. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 11-A, da CLT, e no art. 924, V, do CPC. Determino, ainda: a) promova a Secretaria a baixa de eventuais restrições remanescentes inseridas por este Juízo em face da parte executada, nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e afins); b) oportunamente, certifique-se a inexistência de pendências, inclusive de saldo em conta judicial vinculada, e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais. Intimem-se. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J.A. PINHEIRO

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