Publicações do processo

0000547-47.2022.5.12.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/djb/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. DOCUMENTO NÃO ASSINADO PELO EMPREGADO E DATADO APÓS O FIM DO CONTRATO DE TRABALHO. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO COMPROVADO O FATO IMPEDITIVO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e as questões jurídicas debatidas não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 547-47.2022.5.12.0022, em que é Agravante GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Agravada INDIANARA CRISTINA DA SILVA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega ser indevido o pagamento de horas extraordinárias, sob o argumento de que "durante todo contrato de trabalho, a parta agravada laborou dentro dos limites legais de jornada, com intervalo intrajornada mínimo de uma hora, folga semanal e observância do intervalo interjornadas, bem como todas as horas extraordinárias eventualmente laboradas foram devidamente pagas e compensadas a tempo de modo pela recorrente". Sustenta que "celebrou com o agravado o acordo individual de compensação de horas, no qual há previsão expressa da possibilidade de o recorrido laborar em regime de compensação e/ou banco de horas, conforme art. 59, parágrafo 5º do Texto Consolidado". Argumenta que "a condenação da agravante ao pagamento de PLR proporcional e integração da PLR à remuneração da parte autora, é notória a violação aos artigos 373 do CPC e 818 da CLT, assim como ao artigo 2º da Lei nº. 10.101/00, já que o agravante sequer juntou aos autos o acordo coletivo/convenção coletiva que estabelece o pagamento da PLR nos moldes alegados, ônus que lhe incumbia, posto que PLR é regulada por fonte autônoma do direito sendo ônus de quem requer o direito trazer ao magistrado o conhecimento da norma alegada". Aduz que "demonstrou que ao deixar de condenar o agravado da mesma forma em que foi condenada, o v. acórdão violou as diposições da Lei 13.467/2017, já que por meio do artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela simples sucumbência e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não há que se falar em isenção, tampouco em suspensão de exigibiliade quanto à verba honorária, pelo que entender de forma diversa afronta também o princípio constitucional da equidade e ofende aos artigos 98, parágrafo 2º do CPC e 791-A da CLT". Requer, ainda, que "seja reduzida a condenação patronal para 5%, considerando o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado pelo procurador do agravado, o lugar e o tempo exigido para a prestação de seus serviços, a natureza e a importância da causa, sob risco de afronta ao art. 791-A da CLT, e que seja majorada a condenação obreira para 15%, sob risco de afronta aos artigos 2º e 5º, II da Constituição Federal". Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II e LIV, 7º, XIII, e 37 da Constituição da República e 791 da CLT, contrariedade à Súmula nº 85 do TST, bem como indica arestos para o confronto de teses. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: Em suma, não houve prova de que os cartões ponto da autora tivessem sido manipulados pelos gestores nos dias em que houve problemas técnicos na marcação ou comprovação de que os registros dos demais dias laborados não retratassem a jornada efetivamente desempenhada. Assim, rejeito o pedido de reforma fundamentado na alegação de invalidade dos cartões ponto juntados pela ré. [...] O § 5º do art. 59 da CLT, utilizado pela magistrada de primeiro grau para justificar a validade do banco de horas a partir de 1-8-2021, prevê que "O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses". Um acordo, por definição, depende da conjugação de vontades das partes que o firmaram. Contudo, o documento juntado pela ré para comprovar a pactuação do regime de banco de horas, anexado no ID. 74a1ee7 (págs. 2/4), não conta com a assinatura da demandante, não sendo possível, por conseguinte, verificar a sua aquiescência ou até mesmo o conhecimento de seus termos. Além disso, verifico que o documento se encontra datado de 6-6-2022, sendo, dessa forma, posterior ao próprio encerramento do contrato da autora, que ocorreu em 31-5-2022. Declaro, por tais razões, a nulidade do banco de horas estabelecido pela empresa também em relação ao período que se inicia em 1-8-2021. Logo, a condenação imposta em sentença, motivada pela nulidade do banco de horas da admissão até 31-7-2021, deve abranger todo o período da contratualidade. [...] Como destacado em sentença, a empresa, em contestação, defendeu-se do pedido afirmando que a parte autora "não se revelou elegível à percepção parcela em razão do pedido de demissão, incontroversamente formalizado. Logo, tendo a Reclamada estabelecido critério de elegibilidade, não satisfeito pela reclamante, torna-se indevida a parcela reivindicada na inicial". A defesa, portanto, consistiu na apresentação de fato impeditivo ao direito da autora e, dessa forma, cabia à empresa o ônus de comprovar a sua alegação (art. 818, II, da CLT), o que não ocorreu. Saliento que a tese recursal da ré, referente à inexistência de prova de pactuação para o pagamento da verba em 2022, é inovatória e contraditória ao comportamento anterior da parte nos autos. Isso porque a defesa consistiu na alegação de que a demandante não foi contemplada por, justamente, haver previsão de não pagamento em casos de pedidos de demissão, o que pressupõe, por lógica, a existência de um regramento para o pagamento da verba. [...] Assim, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais da parte autora deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que a impôs, ainda que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, sendo ônus do credor demonstrar que houve alteração na condição econômica do devedor no período de suspensão. No que diz respeito ao pedido de redução do percentual arbitrado, formulado por ambas as partes, considerando a média complexidade da ação, as provas produzidas e o tempo exigido para o trabalho, levando em conta, ainda, os demais parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, reputo adequada a fixação em 10% (do valor que resultar da liquidação da sentença, para os advogados do autor, e dos valores dos pedidos julgados improcedentes, para os advogados da ré). Respeitosamente ao posicionamento da Juíza sentenciante, não vislumbro elementos objetivos para que sejam conferidos percentuais distintos aos procuradores de cada parte. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da causa, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e as questões jurídicas debatidas não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.