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0000547-05.2019.5.05.0036

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Tribunal
TRT5
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000547-05.2019.5.05.0036 RECLAMANTE: OSMAR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR RECLAMADO: TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31a29e4 proferido nos autos. Vistos etc. Notifique-se o(a) embargado(a) para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos, ante a possibilidade de ser concedido efeito modificativo ao julgado. Após o decurso do prazo, sem outras determinações, façam os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração, observando o juiz prolator da decisão de ID 9ad8c1a SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000547-05.2019.5.05.0036 RECLAMANTE: OSMAR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR RECLAMADO: TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ad8c1a proferida nos autos. I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de liquidação apresentada pelas Reclamadas (ID c6adfc6), em face dos valores apurados em atendimento ao título executivo judicial, originário da liquidação de sentença proferida nestes autos. A Reclamada suscita, em síntese, a existência de incorreções na apuração de diversas verbas, tais como salário-base, jornada de trabalho, intervalos intrajornada, FGTS e seus consectários, critérios de atualização monetária e juros de mora, além de custas processuais. Em busca de maior certeza e justiça para o provimento judicial, o Juízo determinou a elaboração de laudo pericial contábil (ID c6adfc6), o qual foi apresentado nos autos, com análise pormenorizada de cada ponto impugnado. Em virtude do caráter técnico e da análise detalhada empreendida pelo expert contábil, adoto como razão de decidir as conclusões constantes do laudo pericial de ID c6adfc6, enfrentando todos os temas ali abordados. II. FUNDAMENTAÇÃO A. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pelas Reclamadas, por ser tempestiva, adequada ao rito processual e versar sobre matéria passível de análise na fase de liquidação, conforme os ditames legais e o rito processual trabalhista. A Reclamada manifestou-se dentro do prazo legal após a intimação sobre os cálculos apresentados pelo Reclamante, demonstrando seu inconformismo quanto a pontos específicos da apuração, os quais foram devidamente analisados pelo laudo pericial de ID c6adfc6. B. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO A apreciação da presente impugnação se dará com fulcro nas conclusões do laudo pericial contábil de ID c6adfc6, que analisou minuciosamente os argumentos trazidos pelas Reclamadas em face dos cálculos de liquidação. O laudo, ao examinar cada ponto controvertido, propôs ajustes e ratificou ou rejeitou as pretensões da Reclamada. A decisão judicial, neste momento, acolherá, em sua maioria, as orientações do expert, haja vista a qualidade técnica e a fundamentação apresentada. I. Do Salário-Base Alegado pela Reclamada. A Reclamada impugnou os cálculos de liquidação sob o argumento de que a apuração das parcelas deferidas foi realizada com base em salário diverso do efetivamente percebido pelo empregado, desconsiderando alterações salariais comprovadas por contracheques. O laudo pericial contábil (ID c6adfc6, fls. 03) acolheu a referida impugnação, asseverando que houve retificação do salário-base para os valores efetivamente percebidos e comprovados nos autos. Diante disso, a conclusão do expert, que ajustou os cálculos para refletir a remuneração correta, será ratificada. II. Da Incorreta Apuração da Jornada de Trabalho e Desconsideração da Alternância dos Descansos Semanais. A Reclamada alegou que a apuração da jornada de trabalho e das horas extras desconsiderou a alternância dos descansos semanais (sábados e domingos), criando uma jornada artificial e majorando indevidamente as horas extras. O laudo pericial (ID c6adfc6, fls. 03-04) acolheu a impugnação, informando que foi observada a alternância dos descansos semanais na apuração, embora o quantitativo de dois sábados e dois domingos trabalhados por mês, conforme fixado no título executivo, tenha sido mantido. Concluiu o expert que a metodologia aplicada observou a alternância sem alterar o quantitativo de dias trabalhados estabelecido no título judicial. Tal raciocínio do perito, que harmoniza os parâmetros do título com a alegação de alternância, será ratificado. III. Da Correta Apuração dos Domingos Trabalhados e Feriados. A Reclamada questionou a apuração de horas laboradas aos domingos com adicional de 100%, argumentando que o título executivo, ao reconhecer a concessão regular do repouso semanal remunerado com folgas alternadas, afastaria o pagamento em dobro de todos os domingos trabalhados, exceto quando recaíssem em feriados. O laudo pericial (ID c6adfc6, fls. 04) acolheu esta impugnação, confirmando que a alternância dos finais de semana e o correto cômputo de domingos e feriados trabalhados foram observados em conformidade com o título executivo. A perícia elucidou que a metodologia aplicada respeitou os limites estabelecidos na condenação judicial. Dessa forma, acolho a conclusão pericial. IV. Da Impugnação à Contagem em Duplicidade de Feriado Coincidente com Domingo. A Reclamada apontou que o cálculo promoveu a apuração em duplicidade de dias em que o feriado coincidiu com o domingo, gerando majoração indevida. Exemplificou com o mês de novembro de 2015, onde o dia 15 foi registrado como feriado e domingo. O laudo pericial (ID c6adfc6, fls. 04-05) acolheu a impugnação, atestando que foi observada a impossibilidade de duplicidade de apuração quando um feriado coincide com o domingo, evitando-se a contagem da mesma data em ambas as condições. O expert concluiu que, nos casos de coincidência, a data foi considerada uma única vez. Este entendimento do perito, que visa evitar o bis in idem, será ratificado. V. Da Necessidade de Dedução Integral das Horas Extras Pagas (OJ nº 415 da SDI-I do TST). A Reclamada suscitou a incorreta dedução das horas extras já pagas, argumentando que a conta não contemplou de forma integral as verbas quitadas, com lançamento de valores negativos necessários à correta compensação, em observância à OJ nº 415 da SDI-I do TST. O laudo pericial (ID c6adfc6, fls. 05) acolheu a impugnação, confirmando que foi considerada a totalidade das horas extras apuradas, com a dedução dos valores comprovadamente pagos e a consideração de eventuais saldos negativos. O perito assegurou que a metodologia aplicada garante a correta compensação dos valores já pagos, em linha com a orientação jurisprudencial mencionada. Ratifico a conclusão pericial. VI. Da Compensação das Horas Extras Pagas sob a Rubrica "EXTRA TRANSF P/0118". A Reclamada alegou que os valores pagos sob a rubrica "EXTRA TRANSF P/0118", correspondentes a horas extras com adicional de 50%, não foram deduzidos dos cálculos, resultando em pagamento em duplicidade. O laudo pericial (ID c6adfc6, fls. 05-06) acolheu a impugnação, confirmando que os valores pagos sob a referida rubrica foram devidamente deduzidos na apuração das diferenças de horas extras, evitando o pagamento em duplicidade. Tal providência, segundo o perito, foi realizada para evitar o enriquecimento sem causa. Acolho o parecer do expert. VII. Do Intervalo Intrajornada – Observância da Norma Coletiva Anterior a 11/11/2017. A Reclamada impugnou o cálculo que apurou 01 hora diária a título de intervalo intrajornada para o período anterior a 11/11/2017, alegando que o título executivo determinou a observância da norma coletiva, que prevê 20 minutos. O laudo pericial (ID c6adfc6, fls. 06) acolheu a impugnação, confirmando que, para o período anterior a 11/11/2017, foi observado o intervalo de 20 minutos previsto na norma coletiva, em estrita conformidade com o título executivo. Ratifico a conclusão pericial. VIII. Do FGTS para Depósito em Conta Vinculada. A Reclamada suscitou que o FGTS foi incluído no crédito líquido do trabalhador, quando deveria ter sido apurado em separado para depósito em conta vinculada, citando o Tema 68 do TST e a obrigatoriedade do FGTS Digital. O laudo pericial (ID c6adfc6, fls. 06-07) acolheu a impugnação, afirmando que os valores de FGTS não integram o crédito líquido do Reclamante e devem ser destinados à conta vinculada. O perito fundamentou sua conclusão na necessidade de seguir os procedimentos legais e o título executivo que determinou a forma de cumprimento. Acolho o parecer do expert. IX. Do FGTS – Critério de Atualização. A Reclamada argumentou que o FGTS deve ser atualizado pelo índice próprio do órgão gestor (JAM), e não pelos critérios aplicados a créditos trabalhistas em geral. O laudo pericial (ID c6adfc6, fls. 07) rejeitou a impugnação, esclarecendo que o título executivo não estabeleceu critério distinto de atualização para o FGTS, nem determinou a aplicação do JAM. Dessa forma, o perito concluiu que foram observados os critérios de atualização aplicáveis ao crédito trabalhista, em conformidade com o que foi determinado. Ratifico a conclusão pericial. X. Da Multa de 40% do FGTS – Ausência de Dedução dos Valores Já Quitados. A Reclamada alegou que os valores já quitados a título de multa de 40% por ocasião da rescisão contratual não foram deduzidos, uma vez que o FGTS relativo a todo o vínculo está sendo apurado novamente. Apresentou TRCT/GRRF (ID 117b259). O laudo pericial (ID c6adfc6, fls. 07-08) rejeitou a impugnação, explicando que a metodologia de cálculo utilizada considera os depósitos efetivamente realizados e que a multa de 40% incide sobre as diferenças apuradas. O perito esclareceu que a apuração já contempla os valores recolhidos, não havendo necessidade de dedução autônoma da multa de 40% paga na rescisão. Acolho a fundamentação do expert. XI. Da Incidência dos Juros de Mora sobre o Valor Bruto da Condenação e Dedução Prévia da Contribuição Previdenciária. A Reclamada sustentou que os juros de mora foram apurados sobre o valor bruto da condenação, sem a prévia dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo Reclamante, o que violaria os critérios legais e jurisprudenciais. O laudo pericial (ID c6adfc6, fls. 08) rejeitou a impugnação, manifestando que não há determinação no título executivo para que a contribuição previdenciária seja previamente deduzida da base de cálculo dos juros de mora. O perito observou que a incidência dos juros de mora é sobre o valor bruto da condenação após a atualização monetária. O raciocínio do perito, fundamentado na ausência de determinação expressa no título executivo nesse sentido, será ratificado. XII. Da Atualização do Crédito Trabalhista e Juros na Fase Pré-Processual. A Reclamada alegou a incidência indevida de juros de mora na fase pré-judicial, defendendo a aplicação exclusiva do IPCA-E, sem juros, antes do ajuizamento da ação, conforme decisões do STF. O laudo pericial (ID c6adfc6, fls. 08-09) rejeitou a impugnação. Ao analisar a matéria, o perito ponderou sobre os entendimentos jurisprudenciais do STF e deste Regional, concluindo que os cálculos observaram os critérios de atualização predominantes, aplicando-se na fase pré-judicial o índice de correção IPCA-E acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou, em outro período, TRD e após ajuizamento, taxa SELIC. A conclusão do perito em rejeitar a exclusão dos juros na fase pré-processual, com base nos critérios adotados e na interpretação das decisões judiciais, será acolhida. XIII. Da Imputação de Custas Processuais na Fase de Execução. A Reclamada impugnou a apuração de custas processuais, argumentando que, por já terem sido recolhidas na fase de conhecimento, não haveria previsão legal para nova cobrança de 2% sobre o valor da condenação na execução. O laudo pericial (ID c6adfc6, fls. 09-10) rejeitou a impugnação, explicando que o valor arbitrado para as custas na fase de conhecimento possui caráter provisório para fins de preparo recursal, sendo o cálculo definitivo realizado após a liquidação, com base no valor total da condenação. O expert esclareceu que o valor efetivamente devido a título de custas é apurado ao final do processo executivo. Tal entendimento será ratificado. Conclusão do Laudo Pericial: Considerando a fundamentação detalhada e as conclusões apresentadas pelo laudo pericial contábil (ID c6adfc6), que analisou e respondeu a todos os pontos de impugnação suscitados pelas Reclamadas, acolho as conclusões do expert como razões de decidir. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões de fato e de direito expostas na fundamentação retro, que integram a presente decisão, e em homenagem ao princípio da causalidade: HOMOLOGO os cálculos periciais elaborados por Simone Aparecida Faria Campos (ID c6adfc6), com as retificações efetuadas na forma da fundamentação supra, que se alinham ao título executivo judicial e aos apontamentos técnicos do laudo, resultando no valor líquido total devido ao Reclamante de R$ 90.111,68 (noventa mil, cento e onze reais e sessenta e oito centavos), com valor total da condenação apurado em R$ 118.072,75 (cento e dezoito mil, setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), atualizados até 31 de agosto de 2026.DEFIRO o pedido de honorários periciais, a cargo das Reclamadas (Executadas), no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme requerido pelo perito contábil (ID c6adfc6), com a devida atualização monetária e juros de mora a partir da data de seu arbitramento. Determino o prosseguimento da execução pelos valores homologados. Custas processuais de 2% sobre o valor da condenação, a serem calculadas após a liquidação final, nos termos do art. 789-A, IX, da CLT, e da fundamentação acima. Intimem-se as partes. Publique-se. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR

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