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TJPR · Vara Criminal de Assis Chateaubriand · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000546-55.2021.8.16.0048 Processo: 0000546-55.2021.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HENDRIO OLIVEIRA GAIAS Réu(s): ROGERIO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ROGÉRIO DA SILVA, brasileiro, portador da CI/RG nº. 9.917.845-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob n. 067.476.409-93, nascido aos 27/11/1986, com 34 anos de idade na data dos fatos, natural de Barreiras/BA, filho de Maria Aparecida da Silva Barbosa, residente e domiciliado na Rua das Dálias, nº 495, Jardim Panorama, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, pela prática, em tese, do crime do art. 155, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos apontados como delituosos, seq. 44.1: No dia 09 de março de 2021, aproximadamente às 21h25min, do estabelecimento comercial denominado ‘Kalarrary Lanches, localizada na Rua Independência, nº 56, Centro, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado ROGÉRIO DA SILVA, dolosamente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto Z3, cor azul-escura, de propriedade da vítima Hendrio Oliveira Gaias, avaliado em R$1.000,00 (um mil reais), conforme Boletim de Ocorrências n. 2021/256265 de mov. 1.4 e 42.2 – fls. 05/07 e Auto de Avaliação de mov. 1.11 e 42.2 – fls. 22/23. A denúncia foi oferecida na seq. 44.1 e recebida em 19/10/2021, seq. 51.1. O acusado foi citado pessoalmente, seq. 63.2, e apresentou resposta à acusação por defensora nomeada, seq. 81.1. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento, seq. 83.1. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Douglas Junior Corrêa da Nóbrega e Júlio Cézar Farias, seqs. 101.1 e 101.2. Em continuação, procedeu-se ao interrogatório do acusado e à oitiva da vítima Hendrio Oliveira Gaias, seqs. 137.2 e 137.3. A requerimento da defesa, foi instaurado incidente de insanidade mental, autuado sob o n.º 0003780-06.2025.8.16.0048. Acostou-se o exame de sanidade mental, seq. 154.1 Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais por memoriais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, seq. 167.1. A defesa, em alegações finais por memoriais, suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o afastamento da reparação mínima, seq. 171.1. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1. Dos pressupostos processuais, condições da ação e regularidade formal. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que afetem a tramitação do presente. O feito está formalmente em ordem e apto para julgamento de mérito. 2.2. Do crime do art. 155, caput, do Código Penal Narra a denúncia que o acusado teria, no dia 09 de março de 2021, por volta das 21h25min, no estabelecimento comercial denominado “Kalarrary Lanches”, localizado na Rua Independência, n.º 56, Centro, nesta cidade e comarca de Assis Chateaubriand/PR, subtraído, para si, coisa alheia móvel consistente em um aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto Z3, de cor azul-escura, avaliado em R$ 1.000,00, de propriedade da vítima Hendrio Oliveira Gaias. Eis o tipo penal imputado: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. […] Acerca dos elementos necessários à sua configuração, confira-se o entendimento de Guilherme de Souza Nucci em Código Penal Comentado, 9ª, ed., São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2008, p. 717/718: 2. Conceito de fruto: furtar significa apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertencente. O nomem juris do crime por si só, dá uma boa noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal. 3. Análise do núcleo do tipo: subtrair significa fazer desaparecer ou retirar e, somente em última análise, furtar (Apoderar-se). É verdade que o verbo “furtar” tem um alcance mais amplo do que “subtrair”, e justamente por isso que o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida, lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos. Assim, o simples fato de alguém tirar a coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental componente da conduta de furtar, que é assenhorar-se do que não lhe pertence. […] 6. Elemento subjetivo do tipo: exige-se o dolo (vontade do agente de subtrair a coisa), mas, além disso, reclamasse o elemento subjetivo do tipo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão “para si ou para outrem”. Essa intenção deve espelhar um desejo do agente de apoderar-se, definitivamente, da coisa alheia. É o que se chama tradicionalmente de dolo específico. Não existe forma culposa. Posto isso, passo a análise do mérito. A materialidade do ilícito patrimonial deflui do Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.3, do Boletim de Ocorrência n.º 2021/256265 de seq. 1.4, do Auto de Avaliação Indireta de seq. 1.11, das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento do estabelecimento comercial de seqs. 1.14/1.17, da apreensão e restituição do aparelho celular, bem como da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento. Com relação à autoria essa é certa e recai sobre a pessoa do réu. A vítima HENDRIO OLIVEIRA GAIAS, seq. 137.3, relatou que, no dia 09 de março de 2021, por volta das 21h25min, encontrava-se trabalhando em seu estabelecimento comercial, denominado Kalarrary Lanches, quando o acusado chegou ao local conduzindo uma motocicleta Honda Pop, dirigiu-se ao balcão e pediu um copo d’água. Declarou que seu aparelho celular Motorola Moto Z3 Play estava no caixa e que, após atender o acusado e vê-lo deixar o estabelecimento em sua motocicleta, percebeu que o WhatsApp utilizado no comércio havia sido desconectado do computador, ocasião em que constatou o desaparecimento do aparelho. Acrescentou que acionou a Polícia Militar e mostrou aos agentes as imagens das câmeras de segurança, que registraram a ação e permitiram identificar as roupas utilizadas pelo autor, a motocicleta e a direção por ele seguida. A narrativa da vítima encontra respaldo nos depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência e pela prisão do acusado. A testemunha e policial militar DOUGLAS JUNIOR CORRÊA DA NÓBREGA, seq. 101.1, declarou que a equipe foi acionada para comparecer à lanchonete após a notícia da subtração de um celular que estava sobre o balcão. No estabelecimento, a vítima mostrou as imagens das câmeras de segurança, por meio das quais os policiais visualizaram a ação e obtiveram as características do autor e da motocicleta utilizada. Durante o patrulhamento, localizaram o acusado no Posto Iza, na saída para Toledo, ainda no mesmo dia e poucos minutos após os fatos. Afirmou que inicialmente o acusado negou envolvimento no fato. Contudo, após ser confrontado com as imagens das câmeras de segurança, admitiu ter subtraído o aparelho e indicou que o havia escondido dentro de uma lixeira situada em um dos sanitários do banheiro do posto. A equipe dirigiu-se ao local indicado e encontrou o celular, sendo então dada voz de prisão ao acusado. No mesmo sentido, a testemunha e policial militar JÚLIO CÉZAR FARIAS, seq. 101.2, confirmou que a equipe policial visualizou as filmagens do circuito interno do estabelecimento e, cerca de dez minutos depois, localizou o réu em um posto de combustível na saída para Toledo, com características compatíveis com aquelas registradas pelas câmeras. O réu, por sua vez, ao visualizar em audiência as imagens das câmeras de segurança, reconheceu ser a pessoa nelas retratada, sustentando apenas que não se lembrava da subtração em razão da quantidade de bebida alcoólica que teria ingerido naquele dia. Embora tenha alegado ausência de memória em razão da ingestão de bebida alcoólica, reconheceu ser a pessoa registrada pelas câmeras de segurança no estabelecimento comercial, ao passo que a vítima o identificou pelas roupas e pela motocicleta e os policiais militares confirmaram que ele foi localizado poucos minutos depois, com características correspondentes às filmagens. Além disso, os policiais militares foram harmônicos ao afirmar que o acusado admitiu ter subtraído o celular e indicou precisamente o local em que o havia ocultado. O aparelho foi encontrado no banheiro do posto de combustível, dentro da lixeira mencionada pelo acusado. Tal circunstância não apenas reforça a autoria, mas também evidencia o ânimo de assenhoramento definitivo, pois a ocultação do objeto em local diverso daquele da subtração é incompatível com a hipótese de mero equívoco ou ausência de dolo. A confissão extrajudicial, ainda que retratada ou modificada em juízo, possui valor probatório quando corroborada por outros elementos independentes produzidos sob o crivo do contraditório. Ademais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos crimes patrimoniais a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, principalmente se descreve, com convicção, a cena criminosa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022 - grifado). Em delitos contra o patrimônio raramente há a presença de testemunhas presenciais, sendo assim a palavra do ofendido ganha grande peso e merece maior destaque do conjunto de prova coligido. Ainda, salienta-se que a intenção da vítima é de apontar o verdadeiro culpado, não existindo motivos para acusar pessoas inocentes. Colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA, INDENE DE DÚVIDAS, A AUTORIA DELITIVA EM DESFAVOR DO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR E FOI CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. SUBSÍDIOS AMEALHADOS NO CADERNO PROCESSUAL, ATRELADOS À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITUOSA NOS MOLDES RECONHECIDOS NA SENTENÇA.2) DOSIMETRIA PENAL. 2.1) SÚPLICA PELA ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO DA REPRIMENDA. RECHAÇADA. INCREMENTO LEVADO A EFEITO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO, DIVIDIDO PELO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERIDAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUE RECOMENDA O ACRÉSCIMO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA MODULADORA NEGATIVAMENTE VALORADA. RACIOCÍNIO ESCORREITO DO JULGADOR SINGULAR.2.2) PROVIDÊNCIA EX OFFICIO. PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEITO NÃO OBSERVADO EM SENTENÇA. REAJUSTE QUE SE MOSTRA IMPERATIVO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013380-87.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 13.11.2023 – grifado) O conjunto probatório, portanto, mostra-se coeso e suficiente para demonstrar que o acusado subtraiu o aparelho celular pertencente à vítima. A alegação de embriaguez voluntaria tampouco afasta a responsabilidade penal – art. 28, II, do Código Penal. Ademais, o Laudo de Exame Psiquiátrico n.º 20.868/2026, seq. 154.1, concluiu pela higidez mental do acusado: A conclusão pericial é corroborada pela dinâmica dos fatos, pois o acusado conduziu a motocicleta até o posto de combustível e ocultou o aparelho em uma lixeira ao perceber a aproximação policial, evidenciando consciência situacional e capacidade de planejamento. Impossível, igualmente, a aplicação do princípio da insignificância, porquanto a tipicidade material também está presente, ademais o aparelho celular foi avaliado em R$ 1.000,00, valor que supera os 10% do salário-mínimo vigente no ano de 2021, fixado em R$ 1.100,00. Nesse ponto, bom destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, para aplicação do princípio da insignificância, o valor da res furtiva não pode ultrapassar o patamar de 10% do valor do salário-mínimo. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. FURTO SIMPLES. RES FURTIVA AVALIADA EM 27% DO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Outrossim, "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (AgRg no HC n. 593.056/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021). 4. No caso, a res furtiva (duas grades de ferro) foi avaliada em R$ 300,00 (fls. 18-19), o que corresponde a cerca de 27% (vinte e sete por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, montante que, de acordo com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, afasta a insignificância da conduta - salvo se demonstrada excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade da conduta, o que não ocorreu na hipótese. 5. "O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 6 . Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.314.576/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023 - grifado). No mesmo sentido é o entendimento do TJ/PR: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. POSSE CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU DE PROVAR A POSSE LÍCITA DO BEM. CELULAR ADQUIRIDO DE TERCEIRO DESCONHECIDO, POR MENOS DA METADE DO VALOR DE MERCADO, SEM A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICÁVEL. DELITO NA SUA FORMA DOLOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL, PORQUANTO O VALOR DA RES SUPERA O SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004145-04.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 24.07.2023 - grifado) Não vislumbro causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. A conduta perpetrada pelo réu se adequa perfeitamente ao tipo penal do art. 155, caput, do Código Penal, assim sua condenação é medida de que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado ROGÉRIO DA SILVA, já qualificado, nas penas do crime do art. 155, caput, do Código Penal. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 3.1. Da Dosimetria. a) Quanto à pena-base. Na primeira fase são examinadas oito circunstâncias judiciais1 previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: a.1. Culpabilidade, aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais do acusado e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014), é normal à espécie; a.2. Antecedentes, análise da vida pregressa do acusado em seu aspecto de envolvimento com outros delitos. O acusado possui condenação transitada nos autos de nº 0004011-77.2018.8.16.0048 e 0002800-98.2021.8.16.0048. Assim, valoro negativamente. a.3. Conduta social (meio social, familiar e profissional) – STJ, REsp 705320, DJe 30/10/2014. Inexistem elementos desabonadores da conduta do condenado, daí porque, em nome do princípio do favor rei, valoro positivamente; a.4. Personalidade do agente, não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, portanto, em nome do princípio do favor rei, deve ser sopesada em favor do réu; a.5. Motivos do crime, entendido como a causa motriz do comportamento delitivo. São ínsitos aos tipos dessa natureza, portanto, valoro positivamente; a.6. Circunstâncias do crime, enquanto elementos que conferem especial reprovabilidade ao fato por elementos não integrantes do tipo (STJ, HC 246950, DJe. 19.11.2013). Aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena-base, ensejando valoração em favor do réu; a.7. Consequências do crime são aquelas já típicas ao delito. Não ensejando especial reprovação o autor nesse ponto; a.8. Comportamento da vítima. A vítima não colaborou para os fatos, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. A pena abstratamente cominada a esse delito é de um a quatro anos de reclusão. Considerando a valoração negativa dos antecedentes, aplico o incremento de 1/8 incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima (1.080 dias), o que corresponde a 135 dias. Assim, fixo a pena-base em 1 ano 4 meses e 15 dias de reclusão. Ressalte-se, por oportuno, que não incidem ao caso as disposições da Lei nº 15.397/2026, porquanto os fatos narrados na denúncia ocorreram em março de 2021, anteriormente à vigência da referida norma. b) Quanto à incidência de agravantes e atenuantes. Não vislumbro a presença de agravantes. Todavia, presente a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Isso porque, embora o acusado tenha negado a prática da subtração patrimonial descrita na denúncia, afirmando não se recordar dos fatos, admitiu substancialmente a dinâmica delitiva, reconhecendo-se nas imagens da câmera de segurança, circunstância que foi considerada na formação do convencimento deste Juízo. É caso de aplicação da Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. No mesmo sentido, o entendimento firmado no REsp nº 2.001.973/RS sob o Tema Repetitivo 1.194/STJ consolidou a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ainda que parcial ou qualificada, quando a admissão da dinâmica dos fatos contribui para a elucidação da imputação. Sendo assim, atenuo em 1/6 e fixo a pena provisória em 1 ano 1 mês e 23 dias de reclusão. c) Quanto às causas de aumento e diminuição. Não vislumbro causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo, portanto, a pena definitiva em 1 ano 1 mês e 23 dias de reclusão. 3.2. Da multa. Quanto à multa tenho que deva ser fixada observando o critério bifásico. A pena privativa de liberdade foi fixada acima do mínimo legal, assim, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, tenho que a sanção pecuniária autônoma deve ser igualmente estabelecida. Assim fixo a pena em 13 dias-multa. Ante os poucos elementos presentes para definição da capacidade econômica do acusado, sendo certo que os elementos existentes apontam para o fato de tratar-se de pessoa com poucos recursos financeiros, fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Assim, a multa será de 13 dias-multa cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.3. Do regime inicial de cumprimento de pena. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal), mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) apresentar-se mensalmente em Juízo, para justificar suas atividades; b) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; c) recolher-se diariamente em sua residência no período entre 22h horas e 06h. Poderão ser fixadas outras a critério do Juízo das Execuções Penais. 3.4. Da Substituição e do Sursis. Entendo que possível a substituição da pena privativa liberdade por restritiva de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, sendo uma hora para cada de condenação, e prestação pecuniária no importe de dois salários-mínimos em favor da vítima a ser recolhido na forma da IN nº 02/14, o que pode ser feito de forma parcelada. Assim, a análise da suspensão condicional da pena fica prejudicada, art. 77, III, do Código Penal. 3.5. Do direito de apelar em liberdade. O acusado respondeu ao processo em liberdade, de forma que deve permanecer assim. Assim, diante da pena aplicada e porque não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, CPP), desde que não se encontre preso por outro delito 4. Da reparação do dano – art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Verifico que houve pedido expresso para arbitramento de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. O arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em análise, o aparelho celular foi integralmente recuperado e restituído à vítima, sem danos ou avarias. Ademais, não houve demonstração de prejuízo material remanescente, tampouco foi produzida prova específica acerca da ocorrência e extensão de eventual dano moral decorrente da infração. Assim, deixo de fixar o valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual apuração na esfera cível. 5. Da extinção da punibilidade pela prescrição. Fixada a pena em concreto para o delito, verifico que houve a prescrição da pretensão punitiva. Conforme dosimetria acima, o acusado foi condenado à seguinte pena: Art. 155, caput, do Código Penal: 1 ano, 1 mês e 23 dias de reclusão. A pena concreta não excede a dois anos, o que determina, por força do art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso V, do Código Penal, a incidência do prazo prescricional de 4 anos. Nesse ponto, pertinente a redação da Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. Entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia, em 19/10/2021, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal, e a presente data transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, sem que sobreviesse qualquer outro marco interruptivo ou causa suspensiva, sendo caso, portanto, de extinção da punibilidade pela prescrição. Impõe-se, pois, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada em concreto quanto ao delito do art. 155, caput, do Código Penal, pelo que declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso V, art. 110, § 1º, e art. 117, inciso I, todos do Código Penal. 6. Dos Honorários em favor da defensora nomeada. A comarca não é atendida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em claro descompasso ao que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Também é certo que o processo penal não se desenvolve sem a presença de advogado, figura essencial à preservação das garantias e direitos do denunciado, tornando patente, pois, a necessidade de remunerar-se a defensora dativa que atuou neste processo, recebendo a justa contraprestação pelo seu trabalho. Verifico que foi editada a tabela a que se refere a Lei Estadual nº 18664/15, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, daí porque fixo honorários no valor de R$ 2.000,00 (item 1.2), em favor da defensora dativa, Dra. ALINE FERREIRA FREYTAG (OAB/PR 113.321) e a serem custeados pelo Estado do Paraná. Essa sentença serve como certidão. 6. Das Disposições Finais. Considerando a extinção da punibilidade pela prescrição, dispenso a formação de autos de execução, bem como as demais comunicações de praxe. Ainda, sem condenação ao pagamento de custas. Demais providências legais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive e especialmente a vítima, preferencialmente por meio digital. Oportunamente, cumprindo, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquive-se. Assis Chateaubriand, 14 de agosto de 2026. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
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