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TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AP 0000546-16.2015.5.17.0007 AGRAVANTE: GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: ALINI PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52ce76 proferida nos autos. AP 0000546-16.2015.5.17.0007 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO DE CASTRO QUELOTTI CARINE MURTA NAGEM CABRAL (ES42411) Recorrente: Advogado(s): 2. SERGIO EDUARDO ANDRADE DE FREITAS CARINE MURTA NAGEM CABRAL (ES42411) Recorrido: Advogado(s): ALINI PEREIRA CLARISSE GOMES ROCHA (ES8870) Recorrido: Advogado(s): GABRIELA FERREIRA GONCALVES MOREIRA CLARISSE GOMES ROCHA (ES8870) Recorrido: Advogado(s): GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. ALBERT DO CARMO AMORIM (MG72847) Recorrido: Advogado(s): REALE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EPP ALBERT DO CARMO AMORIM (MG72847) RECURSO DE: RODRIGO DE CASTRO QUELOTTI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Por meio da petição de Id dd5d7ba, a executada GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer a suspensão da execução. Considerando que o pedido se refere à prática de atos executórios e foi dirigido ao Juízo da execução, sua apreciação deverá ocorrer oportunamente na origem, não constituindo óbice ao exame dos Recursos de Revista interpostos. Prossiga-se na análise dos recursos. O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/07/2026 - Id ; petição recursal apresentada em 17/07/2026 - Id 8f925e2). Regular a representação processual (Id 4132eef ). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que a parte recorrente busca, mediante o presente recurso, a reforma de decisão proferida pelo Regional em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - artigo 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho carece de competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial. Argumenta que a competência para decidir sobre a responsabilização de sócios ou terceiros por obrigações da sociedade falida ou em recuperação pertence exclusivamente ao juízo universal, conforme estabelecido na legislação específica que regula as falências. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. Alegação(ões): Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação cabal de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento da obrigação. Argumenta que a legislação atual impõe a aplicação da teoria maior ao direito do trabalho, sendo inviável o redirecionamento da execução contra os sócios pelo simples fato de a empresa principal encontrar-se em processo de recuperação judicial. Sustenta que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade de forma imediata, devendo ser respeitado o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os ativos da empresa. Argumenta que, estando a devedora principal ativa e com plano de recuperação homologado, a execução deve ser processada mediante a habilitação do crédito no juízo universal, sob pena de violação à ordem legal. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que que a criação de empresa paralela, com mesma atividade econômica, mesmos sócios e posteriormente com pessoas jurídicas interpostas no quadro social, teve como finalidade precípua garantir a continuidade da exploração econômica do grupo sem as restrições impostas pelo processo de recuperação judicial e pelo juízo concursal, lesando credores, inclusive os titulares de créditos trabalhistas, restando preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (tema 26, item 2- IRR IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003, IncJulgRREmbRep 0000035-09.2023.5.12.0029), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. Outrossim, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o benefício de ordem pressupõe que o devedor principal possua bens livres, desembaraçados e de fácil liquidez, capazes de satisfazer integralmente o crédito exequendo, conforme exegese do artigo 795, § 2° do CPC e que no caso de empresa em recuperação judicial, a própria natureza do instituto revela a insolvência ou a severa dificuldade financeira da sociedade, o que constitui óbice prático e jurídico à satisfação imediata do crédito trabalhista, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SERGIO EDUARDO ANDRADE DE FREITAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/07/2026 - Id ; petição recursal apresentada em 17/07/2026 - Id 151738a). Regular a representação processual (Id b3e42ad ). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que a parte recorrente busca, mediante o presente recurso, a reforma de decisão proferida pelo Regional em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - artigo 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho carece de competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial. Argumenta que a competência para decidir sobre a responsabilização de sócios ou terceiros por obrigações da sociedade falida ou em recuperação pertence exclusivamente ao juízo universal, conforme estabelecido na legislação específica que regula as falências. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Alegação(ões): Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação cabal de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento da obrigação. Argumenta que a legislação atual impõe a aplicação da teoria maior ao direito do trabalho, sendo inviável o redirecionamento da execução contra os sócios pelo simples fato de a empresa principal encontrar-se em processo de recuperação judicial. Sustenta que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade de forma imediata, devendo ser respeitado o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os ativos da empresa. Argumenta que, estando a devedora principal ativa e com plano de recuperação homologado, a execução deve ser processada mediante a habilitação do crédito no juízo universal, sob pena de violação à ordem legal. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que que a criação de empresa paralela, com mesma atividade econômica, mesmos sócios e posteriormente com pessoas jurídicas interpostas no quadro social, teve como finalidade precípua garantir a continuidade da exploração econômica do grupo sem as restrições impostas pelo processo de recuperação judicial e pelo juízo concursal, lesando credores, inclusive os titulares de créditos trabalhistas, restando preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (tema 26, item 2- IRR IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003, IncJulgRREmbRep 0000035-09.2023.5.12.0029), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. Outrossim, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o benefício de ordem pressupõe que o devedor principal possua bens livres, desembaraçados e de fácil liquidez, capazes de satisfazer integralmente o crédito exequendo, conforme exegese do artigo 795, § 2° do CPC e que no caso de empresa em recuperação judicial, a própria natureza do instituto revela a insolvência ou a severa dificuldade financeira da sociedade, o que constitui óbice prático e jurídico à satisfação imediata do crédito trabalhista, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 26 de agosto de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. - REALE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EPP
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AP 0000546-16.2015.5.17.0007 AGRAVANTE: GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: ALINI PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52ce76 proferida nos autos. AP 0000546-16.2015.5.17.0007 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO DE CASTRO QUELOTTI CARINE MURTA NAGEM CABRAL (ES42411) Recorrente: Advogado(s): 2. SERGIO EDUARDO ANDRADE DE FREITAS CARINE MURTA NAGEM CABRAL (ES42411) Recorrido: Advogado(s): ALINI PEREIRA CLARISSE GOMES ROCHA (ES8870) Recorrido: Advogado(s): GABRIELA FERREIRA GONCALVES MOREIRA CLARISSE GOMES ROCHA (ES8870) Recorrido: Advogado(s): GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. ALBERT DO CARMO AMORIM (MG72847) Recorrido: Advogado(s): REALE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EPP ALBERT DO CARMO AMORIM (MG72847) RECURSO DE: RODRIGO DE CASTRO QUELOTTI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Por meio da petição de Id dd5d7ba, a executada GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer a suspensão da execução. Considerando que o pedido se refere à prática de atos executórios e foi dirigido ao Juízo da execução, sua apreciação deverá ocorrer oportunamente na origem, não constituindo óbice ao exame dos Recursos de Revista interpostos. Prossiga-se na análise dos recursos. O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/07/2026 - Id ; petição recursal apresentada em 17/07/2026 - Id 8f925e2). Regular a representação processual (Id 4132eef ). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que a parte recorrente busca, mediante o presente recurso, a reforma de decisão proferida pelo Regional em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - artigo 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho carece de competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial. Argumenta que a competência para decidir sobre a responsabilização de sócios ou terceiros por obrigações da sociedade falida ou em recuperação pertence exclusivamente ao juízo universal, conforme estabelecido na legislação específica que regula as falências. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. Alegação(ões): Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação cabal de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento da obrigação. Argumenta que a legislação atual impõe a aplicação da teoria maior ao direito do trabalho, sendo inviável o redirecionamento da execução contra os sócios pelo simples fato de a empresa principal encontrar-se em processo de recuperação judicial. Sustenta que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade de forma imediata, devendo ser respeitado o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os ativos da empresa. Argumenta que, estando a devedora principal ativa e com plano de recuperação homologado, a execução deve ser processada mediante a habilitação do crédito no juízo universal, sob pena de violação à ordem legal. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que que a criação de empresa paralela, com mesma atividade econômica, mesmos sócios e posteriormente com pessoas jurídicas interpostas no quadro social, teve como finalidade precípua garantir a continuidade da exploração econômica do grupo sem as restrições impostas pelo processo de recuperação judicial e pelo juízo concursal, lesando credores, inclusive os titulares de créditos trabalhistas, restando preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (tema 26, item 2- IRR IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003, IncJulgRREmbRep 0000035-09.2023.5.12.0029), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. Outrossim, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o benefício de ordem pressupõe que o devedor principal possua bens livres, desembaraçados e de fácil liquidez, capazes de satisfazer integralmente o crédito exequendo, conforme exegese do artigo 795, § 2° do CPC e que no caso de empresa em recuperação judicial, a própria natureza do instituto revela a insolvência ou a severa dificuldade financeira da sociedade, o que constitui óbice prático e jurídico à satisfação imediata do crédito trabalhista, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SERGIO EDUARDO ANDRADE DE FREITAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/07/2026 - Id ; petição recursal apresentada em 17/07/2026 - Id 151738a). Regular a representação processual (Id b3e42ad ). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que a parte recorrente busca, mediante o presente recurso, a reforma de decisão proferida pelo Regional em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - artigo 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho carece de competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial. Argumenta que a competência para decidir sobre a responsabilização de sócios ou terceiros por obrigações da sociedade falida ou em recuperação pertence exclusivamente ao juízo universal, conforme estabelecido na legislação específica que regula as falências. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Alegação(ões): Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação cabal de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento da obrigação. Argumenta que a legislação atual impõe a aplicação da teoria maior ao direito do trabalho, sendo inviável o redirecionamento da execução contra os sócios pelo simples fato de a empresa principal encontrar-se em processo de recuperação judicial. Sustenta que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade de forma imediata, devendo ser respeitado o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os ativos da empresa. Argumenta que, estando a devedora principal ativa e com plano de recuperação homologado, a execução deve ser processada mediante a habilitação do crédito no juízo universal, sob pena de violação à ordem legal. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que que a criação de empresa paralela, com mesma atividade econômica, mesmos sócios e posteriormente com pessoas jurídicas interpostas no quadro social, teve como finalidade precípua garantir a continuidade da exploração econômica do grupo sem as restrições impostas pelo processo de recuperação judicial e pelo juízo concursal, lesando credores, inclusive os titulares de créditos trabalhistas, restando preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (tema 26, item 2- IRR IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003, IncJulgRREmbRep 0000035-09.2023.5.12.0029), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. Outrossim, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o benefício de ordem pressupõe que o devedor principal possua bens livres, desembaraçados e de fácil liquidez, capazes de satisfazer integralmente o crédito exequendo, conforme exegese do artigo 795, § 2° do CPC e que no caso de empresa em recuperação judicial, a própria natureza do instituto revela a insolvência ou a severa dificuldade financeira da sociedade, o que constitui óbice prático e jurídico à satisfação imediata do crédito trabalhista, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 26 de agosto de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA FERREIRA GONCALVES MOREIRA - ALINI PEREIRA
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