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0000545-73.2020.5.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-ED-RRAg - 545-73.2020.5.09.0073, em que são Embargantes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS e são Embargadas IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, MARIA JOSE SANTOS DE SOUZA, RENUKA DO BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA e SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Wilmar Sugar Holdings e Outras, em face de acórdão desta Terceira Turma, que conheceu e negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS. PRELIMINAR DE NULIDDE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro os motivos que o levaram a reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DA WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS E DA SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA (ANÁLISE CONJUNTA). GRUPO ECONÔMICO. Tendo em vista o quadro fático fixado pela Corte de origem, onde restou constatada tanto uma relação de coordenação quanto uma relação de subordinação entre as reclamadas, verificada principalmente pela existência uma verdadeira cadeia societária interligada, em que o poder de controle e administração é realizado por umas empresas sobre as outras de forma sucessiva, aliado à relação estreita entre os objetos sociais, irrepreensível o reconhecimento da existência de grupo econômico. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento Nas minutas de agravos interno, as reclamadas afirmam que os recursos denegados comportavam processamento. Examina-se . Com visto, o Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna, de início, que o grupo econômico é evidenciado pela coordenação que existe entre as empresas do polo passivo, seja pelo objeto social, seja pela existência de sócios em comum ou algumas empresas sendo sócias de outras, porém, em sequência, promove uma análise pormenorizada de todas as circunstâncias que envolvem a controvérsia, inclusive mediante a utilização de fundamentos de outros julgados, oportunidade em que explica detalhadamente a existência de uma verdadeira cadeia societária interligada, através de diversos formatos jurídicos, em que uma empresa é sócia majoritária da outra, que por sua vez possui como acionista majoritário uma terceira empresa, e assim sucessivamente, circunstância que evidencia o poder de controle e administração de umas sobre as outras, e, por conseguinte, a caracterização também de grupo econômico por subordinação, deixando claro assim a conexão entre todas as reclamadas, seja de forma direta, seja de forma indireta, por meio da mencionada cadeia societária. Além disso, deixou claro também a constatação de interesses interligados e efetiva comunhão de interesses, tendo em vista a relação estreita entre os objetos sociais. Diante desse quadro fático fixado pela Corte de origem, onde restou constatada tanto uma relação de coordenação quanto uma relação de subordinação entre as reclamadas, verificada principalmente pela existência uma verdadeira cadeia societária interligada, em que poder de controle e administração é realizado por umas empresas sobre as outras de forma sucessiva, aliado à relação estreita entre os objetos sociais, irrepreensível o reconhecimento da existência de grupo econômico. Logo, incólumes os dispositivos apontados como violados, bem como inespecíficos os arestos trazidos a cotejo, porquanto não se reportam às particularidades do caso vertente destacadas acima. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, as partes embargantes apontam omissão no julgado. Aduzem que a decisão teria reconhecido a existência de grupo econômico sem a devida análise de elementos fáticos que, segundo as embargantes, seriam incontroversos. Afirmam que não há hierarquia, subordinação, comunhão de atividades ou interesse comum entre elas e as demais reclamadas, destacando que a participação societária é minoritária e ocorre apenas em nível de empresa estrangeira (Shree Renuka Sugars Ltd.), o que não atrairia a responsabilidade solidária. Asseveram, ainda, que a Turma foi omissa quanto à ausência de ingerência das embargantes nas atividades das reclamadas brasileiras, requerendo o prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Pretendem a concessão de efeito modificativo. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à constatação de grupo econômico no caso vertente pelo Tribunal Regional, que restou evidenciado pela coordenação que existe entre as empresas do polo passivo, seja pelo objeto social, seja pela existência de sócios em comum ou algumas empresas sendo sócias de outras, bem como em virtude da existência de uma verdadeira cadeia societária interligada, através de diversos formatos jurídicos, em que uma empresa é sócia majoritária da outra, que por sua vez possui como acionista majoritário uma terceira empresa, e assim sucessivamente, circunstância que evidencia o poder de controle e administração de umas sobre as outras, e, por conseguinte, a caracterização também de grupo econômico por subordinação, deixando claro assim a conexão entre todas as reclamadas, seja de forma direta, seja de forma indireta, por meio da mencionada cadeia societária. Nessa esteira, consignou-se também a constatação de interesses interligados e efetiva comunhão de interesses, notadamente pela relação estreita entre os objetos sociais. Na verdade, da maneira como as reclamadas expõem sua insurgência, evidencia-se claramente a intenção de que questionar o posicionamento adotado por esta Turma. Todavia, se elas não concordam com o veredicto, por acreditarem que o quadro fático incontroverso não foi corretamente analisado, ou por entenderem não existir hierarquia, subordinação, comunhão de atividades ou interesse comum, ou por outro motivo diverso, deve apresentar o recurso adequado, não se prestando ao fim colimado a via eleita pela embargante. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-ED-RRAg - 545-73.2020.5.09.0073, em que são Embargantes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS e são Embargadas IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, MARIA JOSE SANTOS DE SOUZA, RENUKA DO BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA e SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Wilmar Sugar Holdings e Outras, em face de acórdão desta Terceira Turma, que conheceu e negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS. PRELIMINAR DE NULIDDE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro os motivos que o levaram a reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DA WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS E DA SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA (ANÁLISE CONJUNTA). GRUPO ECONÔMICO. Tendo em vista o quadro fático fixado pela Corte de origem, onde restou constatada tanto uma relação de coordenação quanto uma relação de subordinação entre as reclamadas, verificada principalmente pela existência uma verdadeira cadeia societária interligada, em que o poder de controle e administração é realizado por umas empresas sobre as outras de forma sucessiva, aliado à relação estreita entre os objetos sociais, irrepreensível o reconhecimento da existência de grupo econômico. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento Nas minutas de agravos interno, as reclamadas afirmam que os recursos denegados comportavam processamento. Examina-se . Com visto, o Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna, de início, que o grupo econômico é evidenciado pela coordenação que existe entre as empresas do polo passivo, seja pelo objeto social, seja pela existência de sócios em comum ou algumas empresas sendo sócias de outras, porém, em sequência, promove uma análise pormenorizada de todas as circunstâncias que envolvem a controvérsia, inclusive mediante a utilização de fundamentos de outros julgados, oportunidade em que explica detalhadamente a existência de uma verdadeira cadeia societária interligada, através de diversos formatos jurídicos, em que uma empresa é sócia majoritária da outra, que por sua vez possui como acionista majoritário uma terceira empresa, e assim sucessivamente, circunstância que evidencia o poder de controle e administração de umas sobre as outras, e, por conseguinte, a caracterização também de grupo econômico por subordinação, deixando claro assim a conexão entre todas as reclamadas, seja de forma direta, seja de forma indireta, por meio da mencionada cadeia societária. Além disso, deixou claro também a constatação de interesses interligados e efetiva comunhão de interesses, tendo em vista a relação estreita entre os objetos sociais. Diante desse quadro fático fixado pela Corte de origem, onde restou constatada tanto uma relação de coordenação quanto uma relação de subordinação entre as reclamadas, verificada principalmente pela existência uma verdadeira cadeia societária interligada, em que poder de controle e administração é realizado por umas empresas sobre as outras de forma sucessiva, aliado à relação estreita entre os objetos sociais, irrepreensível o reconhecimento da existência de grupo econômico. Logo, incólumes os dispositivos apontados como violados, bem como inespecíficos os arestos trazidos a cotejo, porquanto não se reportam às particularidades do caso vertente destacadas acima. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, as partes embargantes apontam omissão no julgado. Aduzem que a decisão teria reconhecido a existência de grupo econômico sem a devida análise de elementos fáticos que, segundo as embargantes, seriam incontroversos. Afirmam que não há hierarquia, subordinação, comunhão de atividades ou interesse comum entre elas e as demais reclamadas, destacando que a participação societária é minoritária e ocorre apenas em nível de empresa estrangeira (Shree Renuka Sugars Ltd.), o que não atrairia a responsabilidade solidária. Asseveram, ainda, que a Turma foi omissa quanto à ausência de ingerência das embargantes nas atividades das reclamadas brasileiras, requerendo o prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Pretendem a concessão de efeito modificativo. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à constatação de grupo econômico no caso vertente pelo Tribunal Regional, que restou evidenciado pela coordenação que existe entre as empresas do polo passivo, seja pelo objeto social, seja pela existência de sócios em comum ou algumas empresas sendo sócias de outras, bem como em virtude da existência de uma verdadeira cadeia societária interligada, através de diversos formatos jurídicos, em que uma empresa é sócia majoritária da outra, que por sua vez possui como acionista majoritário uma terceira empresa, e assim sucessivamente, circunstância que evidencia o poder de controle e administração de umas sobre as outras, e, por conseguinte, a caracterização também de grupo econômico por subordinação, deixando claro assim a conexão entre todas as reclamadas, seja de forma direta, seja de forma indireta, por meio da mencionada cadeia societária. Nessa esteira, consignou-se também a constatação de interesses interligados e efetiva comunhão de interesses, notadamente pela relação estreita entre os objetos sociais. Na verdade, da maneira como as reclamadas expõem sua insurgência, evidencia-se claramente a intenção de que questionar o posicionamento adotado por esta Turma. Todavia, se elas não concordam com o veredicto, por acreditarem que o quadro fático incontroverso não foi corretamente analisado, ou por entenderem não existir hierarquia, subordinação, comunhão de atividades ou interesse comum, ou por outro motivo diverso, deve apresentar o recurso adequado, não se prestando ao fim colimado a via eleita pela embargante. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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