Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT2 · 11ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES AP 0000545-38.2012.5.02.0303 AGRAVANTE: TFHL ASSESSORIA FINANCEIRA E SERVIÇOS - EIR AGRAVADO: ILKA OLIVEIRA BARBOSA MOTTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PJe Fica V. Sa. intimada do r. despacho #id:247cd1b, nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de petição interposto por TFHL ASSESSORIA FINANCEIRA E SERVIÇOS – EIRELI (ID 87947c4) em face da r. decisão de ID 68677d7 (fls. 3476/3478), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá, que manteve a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0105669-73.2006.8.26.0053, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP. A agravante postula a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da penhora no rosto dos autos do processo nº 0105669-73.2006.8.26.0053, impedindo qualquer levantamento, transferência ou conversão do crédito constrito até o julgamento definitivo do recurso. Sustenta, em síntese, a ocorrência de fato jurídico superveniente decorrente do julgamento do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.387.795), aduzindo que não participou da fase de conhecimento nem integra o título executivo judicial. Alega ser a legítima titular do crédito, por força de Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios lavrada em 08/02/2013, com habilitação perante o juízo cível em 22/01/2014, e suscita, subsidiariamente, excesso de penhora e desnecessidade da medida diante de outras garantias e do acordo firmado nos autos. Pois bem. Inicialmente, cumpre observar que a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0105669-73.2006.8.26.0053 foi determinada nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1001429-64.2023.5.02.0303 em 18/01/2024 (ID c375299 - fls. 3294/3297) e efetivada por Oficial de Justiça em 30/01/2024, conforme auto de penhora no rosto dos autos (ID c375299 - fls. 3310). A interessada TFHL ASSESSORIA FINANCEIRA E SERVIÇOS – EIRELI apresentou embargos de terceiro (Processo nº 1000117-19.2024.5.02.0303) em razão do referido ato constritivo. O MM. Juízo de origem julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a penhora efetuada no rosto dos autos (ID fa63980 - fls. 3379/3382). Inconformada, a terceira embargante interpôs agravo de petição, ao qual foi negado provimento pela E. 11ª Turma deste Regional, mantendo integralmente a sentença de origem (ID 8308312 - fls. 3384/3388). Desse modo, a questão referente à penhora no rosto dos autos nº 0105669-73.2006.8.26.0053 já foi decidida. A interessada TFHL ASSESSORIA FINANCEIRA E SERVIÇOS – EIRELI alegou, posteriormente, fato superveniente relativo à fixação da tese no Tema nº 1.232 do STF, sustentando a impossibilidade de responsabilização e de constrição de patrimônio de terceiro que não participou da fase de conhecimento, além de excesso de execução (ID 1829fad - fls. 3432/3443 e ID caf3009 - fls. 3466/3471). O MM. Juízo de origem, na decisão de ID 68677d7 (fls. 3476/3478), ora agravada, manteve a penhora no rosto dos autos. Assim, na verdade, o que se constata é que a interessada, sob pretexto de fato superveniente, buscou revolver a questão referente à penhora no rosto dos autos, que já havia sido decidida. De qualquer maneira, ainda que assim não fosse, importante destacar que a concessão da tutela de urgência requerida dependeria da existência de situação excepcional; todavia, nos elementos fáticos que integram os autos, não se encontram presentes os requisitos suficientes para a concessão da medida de urgência objetivada. Isso porque os argumentos apresentados pela agravante não permitem concluir pela probabilidade do direito, pois dependem da análise da prova documental em cotejo com os demais elementos constantes dos autos. Assim, necessária cognição exauriente e não meramente sumária dos fatos apresentados no requerimento formulado na minuta de agravo de petição. Ademais, não se verifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, ao contrário do que sugere a agravante, não houve levantamento, transferência ou conversão do crédito constrito em favor da execução. Saliente-se que a penhora já ocorreu há mais de dois anos, o que enfraquece a alegação de urgência ou risco de dano. Além disso, caso a decisão de origem seja revertida no julgamento de mérito, será determinado o levantamento da penhora sobre o crédito, que será direcionado à interessada. Portanto, não estão satisfeitos os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência consistente na imediata suspensão dos efeitos da penhora no rosto dos autos nº 0105669-73.2006.8.26.0053. Ante o exposto, diante da cognição sumária dos fatos apresentados pela agravante, conclui-se que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano que justifique a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nesse contexto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência. Intime-se a agravante. Após o decurso do prazo legal, retornem os autos conclusos para a apresentação do voto e julgamento do agravo de petição. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES Desembargadora do Trabalho" O inteiro teor do despacho poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TFHL ASSESSORIA FINANCEIRA E SERVIÇOS - EIR
TRT2 · 11ª Turma - Cadeira 1 · Distribuição
Processo 0000545-38.2012.5.02.0303 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 1 na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000300575100000311436927?instancia=2
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.