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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AIRO 0000544-76.2025.5.12.0058 AGRAVANTE: VOLNEI FAIBER AGRAVADO: MARIA NELSI TRENTIN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000544-76.2025.5.12.0058 (AIRO) AGRAVANTE: VOLNEI FAIBER AGRAVADO: MARIA NELSI TRENTIN, VOLNEI FAIBER , ODAIR JOSE LUZZI RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do recurso ordinário interposto pela parte fora do prazo legal, por intempestivo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003), provenientes da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ. Inconformados com a sentença das fls. 232-242, recorrem as partes a este Regional (fls. 268-276, 624-631 e 290-305). O recurso do réu não foi recebido (fl. 324), decisão impugnada mediante agravo de instrumento (fls. 384-387). Contrarrazões apresentada pelo segundo réu. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU Juízo de admissibilidade Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Juízo de mérito RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE Insurge-se o primeiro demandado contra a decisão que deixou de receber o recurso ordinário. Sem razão. A decisão agravada concluiu pela intempestividade do recurso ordinário, por ter sido interposto após o término do prazo legal (ID. 06fdebc). Em suas razões, contudo, o agravante não demonstra qualquer equívoco na contagem do prazo recursal, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da forma de contagem e a discorrer sobre o mérito do recurso ordinário, sem impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão denegatória. De qualquer sorte, consta dos autos certidão do Oficial de Justiça atestando que o agravante foi regularmente intimado, por meio de aplicativo WhatsApp, tendo recebido a contrafé e confirmado a ciência do conteúdo do mandado em 11.12.2025 (ID. e4ac3d0). A certidão da Secretaria atesta que o prazo recursal do agravante encerrou-se em 22/01/2026 (ID. 3bfb9d5), tendo o recurso ordinário sido interposto somente após o término do prazo legal, em 25/01/2026 (ID. d608c74). Dessa forma, não evidenciado erro na decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, mantenho o reconhecimento de sua intempestividade. Nego provimento ao agravo de instrumento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR Conhecimento Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor. Mérito recursal RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RÉU A sentença afastou a responsabilização do segundo demandado, pessoa física, por entender aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Todavia, o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 6) excepcionou a regra da OJ nº 191, estabelecendo que, nos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017, ressalvados os entes da Administração Pública, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas quando contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em razão da culpa in eligendo. No caso, é incontroverso que o contrato para obra particular foi celebrado em período posterior a 11/5/2017. Além disso, o conjunto probatório evidencia circunstâncias aptas a caracterizar a ausência de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro, destacando-se a inexistência de empresa em atividade (fl. 47), ações judiciais de cobrança no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fl. 50), veículos com restrições (RENAJUD/Alienação Fiduciária) perante o DETRAN/SC (fl. 56) e o inadimplemento de obrigações trabalhistas reconhecido na presente demanda, elementos que, em conjunto, demonstram a incidência da exceção prevista na tese firmada pelo TST. Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu pelo pagamento das verbas deferidas. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu pelo pagamento das verbas deferidas. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 24 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NELSI TRENTIN
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AIRO 0000544-76.2025.5.12.0058 AGRAVANTE: VOLNEI FAIBER AGRAVADO: MARIA NELSI TRENTIN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000544-76.2025.5.12.0058 (AIRO) AGRAVANTE: VOLNEI FAIBER AGRAVADO: MARIA NELSI TRENTIN, VOLNEI FAIBER , ODAIR JOSE LUZZI RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do recurso ordinário interposto pela parte fora do prazo legal, por intempestivo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003), provenientes da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ. Inconformados com a sentença das fls. 232-242, recorrem as partes a este Regional (fls. 268-276, 624-631 e 290-305). O recurso do réu não foi recebido (fl. 324), decisão impugnada mediante agravo de instrumento (fls. 384-387). Contrarrazões apresentada pelo segundo réu. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU Juízo de admissibilidade Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Juízo de mérito RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE Insurge-se o primeiro demandado contra a decisão que deixou de receber o recurso ordinário. Sem razão. A decisão agravada concluiu pela intempestividade do recurso ordinário, por ter sido interposto após o término do prazo legal (ID. 06fdebc). Em suas razões, contudo, o agravante não demonstra qualquer equívoco na contagem do prazo recursal, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da forma de contagem e a discorrer sobre o mérito do recurso ordinário, sem impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão denegatória. De qualquer sorte, consta dos autos certidão do Oficial de Justiça atestando que o agravante foi regularmente intimado, por meio de aplicativo WhatsApp, tendo recebido a contrafé e confirmado a ciência do conteúdo do mandado em 11.12.2025 (ID. e4ac3d0). A certidão da Secretaria atesta que o prazo recursal do agravante encerrou-se em 22/01/2026 (ID. 3bfb9d5), tendo o recurso ordinário sido interposto somente após o término do prazo legal, em 25/01/2026 (ID. d608c74). Dessa forma, não evidenciado erro na decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, mantenho o reconhecimento de sua intempestividade. Nego provimento ao agravo de instrumento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR Conhecimento Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor. Mérito recursal RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RÉU A sentença afastou a responsabilização do segundo demandado, pessoa física, por entender aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Todavia, o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 6) excepcionou a regra da OJ nº 191, estabelecendo que, nos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017, ressalvados os entes da Administração Pública, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas quando contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em razão da culpa in eligendo. No caso, é incontroverso que o contrato para obra particular foi celebrado em período posterior a 11/5/2017. Além disso, o conjunto probatório evidencia circunstâncias aptas a caracterizar a ausência de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro, destacando-se a inexistência de empresa em atividade (fl. 47), ações judiciais de cobrança no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fl. 50), veículos com restrições (RENAJUD/Alienação Fiduciária) perante o DETRAN/SC (fl. 56) e o inadimplemento de obrigações trabalhistas reconhecido na presente demanda, elementos que, em conjunto, demonstram a incidência da exceção prevista na tese firmada pelo TST. Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu pelo pagamento das verbas deferidas. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu pelo pagamento das verbas deferidas. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 24 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLNEI FAIBER
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