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0000544-55.2026.5.08.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Gab. Des. Gabriel Velloso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO RORSum 0000544-55.2026.5.08.0122 RECORRENTE: FALCON GESTAO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: JOSIELI FERREIRA PEDROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f3d94 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FALCON GESTÃO E SERVIÇOS LTDA e UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA, tempestivamente protocolado e subscrito por advogado regularmente constituído, conforme instrumento de mandato constante nos autos (IDs. 2e82b4e e 993840d). Verifica-se, contudo, que não houve o recolhimento das custas processuais, tampouco do depósito recursal, tendo as recorrentes pleiteado, para tanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi indeferido por decisão fundamentada (Id 24e853d), diante da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, requisito necessário à concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e art. 790, §4º da CLT. Assim, diante da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal e da não comprovação de hipossuficiência econômica que justificasse a concessão da justiça gratuita, foi concedido às recorrentes o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo assinalado, encerrado em 02/09/2026, conforme se extrai da aba "expedientes" do sistema PJe, constata-se a inércia das partes recorrentes, que deixaram de atender à determinação judicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, combinado com os arts. 115, I, e 118 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, porquanto deserto. Determino a intimação das partes, e, não havendo interposição de agravo regimental, seja certificado o trânsito em julgado, com posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito. BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIELI FERREIRA PEDROSO - UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · Gab. Des. Gabriel Velloso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO RORSum 0000544-55.2026.5.08.0122 RECORRENTE: FALCON GESTAO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: JOSIELI FERREIRA PEDROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f3d94 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FALCON GESTÃO E SERVIÇOS LTDA e UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA, tempestivamente protocolado e subscrito por advogado regularmente constituído, conforme instrumento de mandato constante nos autos (IDs. 2e82b4e e 993840d). Verifica-se, contudo, que não houve o recolhimento das custas processuais, tampouco do depósito recursal, tendo as recorrentes pleiteado, para tanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi indeferido por decisão fundamentada (Id 24e853d), diante da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, requisito necessário à concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e art. 790, §4º da CLT. Assim, diante da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal e da não comprovação de hipossuficiência econômica que justificasse a concessão da justiça gratuita, foi concedido às recorrentes o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo assinalado, encerrado em 02/09/2026, conforme se extrai da aba "expedientes" do sistema PJe, constata-se a inércia das partes recorrentes, que deixaram de atender à determinação judicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, combinado com os arts. 115, I, e 118 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, porquanto deserto. Determino a intimação das partes, e, não havendo interposição de agravo regimental, seja certificado o trânsito em julgado, com posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito. BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FALCON GESTAO E SERVICOS LTDA

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