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0000543-83.2025.5.09.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000543-83.2025.5.09.0411 AUTOR: ELIAS FERMINO DE PAULA JUNIOR RÉU: AGRO INDUSTRIAL SAO LUIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf1d39c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), na ação ajuizada por ELIAS FERMINO DE PAULA JUNIOR em desfavor de AGRO INDUSTRIAL SAO LUIZ LTDA decido pronunciar a prescrição das pretensões quanto às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 06/06/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, na forma prevista no art. 487, II, CPC. No mérito, decido ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: - adicional de insalubridade em grau médio e reflexos relativamente aos períodos de 06/06/2020 a 30/10/2022 e de 02/12/2023 a 01/02/2024; - diferenças de horas extras, inclusive pelo trabalho em domingos e feriados não compensados, e reflexos. Condeno a ré, ainda, a fornecer o PPP, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado e da intimação específica, observando-se o registro relativo à insalubridade ora reconhecida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento (a ser revertida à parte autora). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Rejeitados os demais pedidos. A liquidação ocorrerá por cálculos, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para fins do artigo 832, §3º da CLT deverá ser observado as parcelas que compõem o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observando-se o disposto no artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Custas de R$500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS FERMINO DE PAULA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000543-83.2025.5.09.0411 AUTOR: ELIAS FERMINO DE PAULA JUNIOR RÉU: AGRO INDUSTRIAL SAO LUIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf1d39c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), na ação ajuizada por ELIAS FERMINO DE PAULA JUNIOR em desfavor de AGRO INDUSTRIAL SAO LUIZ LTDA decido pronunciar a prescrição das pretensões quanto às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 06/06/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, na forma prevista no art. 487, II, CPC. No mérito, decido ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: - adicional de insalubridade em grau médio e reflexos relativamente aos períodos de 06/06/2020 a 30/10/2022 e de 02/12/2023 a 01/02/2024; - diferenças de horas extras, inclusive pelo trabalho em domingos e feriados não compensados, e reflexos. Condeno a ré, ainda, a fornecer o PPP, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado e da intimação específica, observando-se o registro relativo à insalubridade ora reconhecida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento (a ser revertida à parte autora). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Rejeitados os demais pedidos. A liquidação ocorrerá por cálculos, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para fins do artigo 832, §3º da CLT deverá ser observado as parcelas que compõem o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observando-se o disposto no artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Custas de R$500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGRO INDUSTRIAL SAO LUIZ LTDA

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