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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000543-53.2023.5.12.0061 RECLAMANTE: JULIANA CARLA BONECHER MURCESKI RECLAMADO: NASCITEX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a9b761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTÓRIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de execução no valor atualizado até 30/06/2025 de R$45.068,81 (#107d317 ). O exequente apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REITZ LTDA, empresa do executado LUCIANO NASCIMENTO (#0cdeac5 ). Determinada, cautelarmente, a restrição de veículos em desfavor da empresa e o processamento do IDPJ (#59893bc ). Notificada e intimada, a executada e a empresa suscitada não se manifestaram, conforme certificado no #4f3edcf e #e5f6acf Pois bem. A empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA REITZ LTDA registra como seu único sócio o executado LUCIANO NASCIMENTO (#40c0edd ). O processo do trabalho adota a teoria menor (objetiva) para a responsabilização dos sócios da empresa em caso de insucesso das tentativas de execução em face da empresa. Logo, desnecessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (teoria maior – subjetiva). Sendo a empresa executada insolvente, não havendo ativos nas contas bancárias suficientes ou bens passíveis de penhora para satisfação do crédito trabalhista, bem como, ante o caráter alimentar da parcela devida, necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da ação principal para que sejam considerados pessoalmente responsáveis pela quitação integral do crédito. Ademais, o silêncio do sócio e da empresa executada conduzem à ilação da veracidade da alegação de autuação indevida da atividade empresarial, o que legitimaria o deferimento da responsabilidade do sócio também pela teoria maior (subjetiva). No caso, a responsabilidade do sócio oculto LUCIANO NASCIMENTO já foi reconhecida por este juízo em 26/11/202 (#18df88c ) e, por considerar que as empresas de sua propriedade integram seu patrimônio, devida sua inclusão na presente execução. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica Inversa oposto em face de LUCIANO NASCIMENTO para determinar a inclusão no polo passivo da execução da empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA REITZ LTDA (CNPJ nº 13.829.966/0001-88). De imediato, a Secretaria deverá proceder a pesquisa de bens de propriedade da nova executada por intermédio do CNIB e SISBAJUD (“teimosinha”), bem como por meio do RENAJUD já determinado. Intimem-se as partes e a nova executada desta decisão. Decorrido o prazo recursal, cite-se a nova executada e, em caso de inadimplemento, prossiga-se a execução nos termos de praxe. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CARLA BONECHER MURCESKI
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