Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000543-33.2026.5.06.0411 RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA RECORRIDO: MAURILIO MOURA REIS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAURILIO MOURA REIS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PÚBLICA. DIRIGENTE SINDICAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO. ART. 484-A DA CLT. REGULAMENTO INTERNO QUE CONDICIONA O DISTRATO DE EMPREGADO ESTÁVEL À ASSISTÊNCIA PREVISTA NO ART. 500 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. INVALIDADE DA RESCISÃO. COISA JULGADA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa pública federal contra sentença que declarou inválida a rescisão contratual por acordo celebrada com empregado detentor de estabilidade sindical, determinando sua reintegração e o pagamento das parcelas correspondentes ao período de afastamento. A recorrente suscita coisa julgada, com fundamento em processo anteriormente ajuizado perante a Justiça Federal, e sustenta, no mérito, a validade do distrato celebrado na forma do art. 484-A da CLT, independentemente da assistência sindical prevista no art. 500 da CLT. Invoca, ainda, a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium. Em contrarrazões, o recorrido requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se está comprovada coisa julgada material decorrente de ação anteriormente processada perante a Justiça Federal; (ii) se é válida a rescisão por acordo de empregado detentor de estabilidade sindical quando não observada a assistência sindical que o regulamento interno da própria empregadora instituiu como condição para a autorização do distrato; e (iii)se a atuação processual da recorrente configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada pressupõe demonstração da reprodução de demanda definitivamente decidida, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. A mera indicação do número de processo anterior, desacompanhada da decisão invocada e de elemento idôneo demonstrativo de sua definitividade, não permite aferir os pressupostos previstos no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Incumbe à parte que invoca a coisa julgada produzir os elementos necessários à sua demonstração, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.O art. 484-A da CLT disciplina forma bilateral de extinção do contrato de trabalho, distinta do pedido de demissão a que se refere literalmente o art. 500 da CLT. A jurisprudência da Sétima Turma do TST já reconheceu, em hipótese de estabilidade gestacional, que a rescisão por comum acordo não se equipara ao pedido de demissão e não atrai, apenas por força do art. 500 da CLT, a exigência de assistência sindical. O precedente, contudo, não resolve o caso presente, no qual existe circunstância normativa específica e decisiva: o regulamento interno da própria empregadora condiciona expressamente a rescisão consensual do empregado estável à observância da assistência prevista no art. 500 da CLT. TST, RR-11157-62.2019.5.18.0103, 7ª Turma.O item 4.1.3 da Norma Interna N-360 da CODEVASF estabelece que a rescisão consensual de empregado detentor de estabilidade sindical somente será autorizada mediante renúncia escrita e irrevogável e com observância da assistência prevista no art. 500 da CLT. Não se trata, portanto, de estender abstratamente a todo distrato do art. 484-A da CLT a formalidade prevista para o pedido de demissão, mas de exigir o cumprimento da condição específica que a própria empregadora instituiu para autorizar essa modalidade de desligamento de empregado estável.A CODEVASF, integrante da Administração Pública indireta, encontra-se vinculada à disciplina normativa que ela própria editou para reger seus procedimentos, não lhe sendo dado invocar a autonomia privada para afastar, apenas quando da aplicação concreta da norma, requisito por ela previamente definido como necessário à autorização do distrato. A observância dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva impede que a Administração institua determinada garantia procedimental e, posteriormente, pretenda conferir validade ao ato praticado em desconformidade com ela.No caso, é incontroverso que o recorrido exercia, por ocasião do desligamento, o cargo de Secretário-Geral da Seção Sindical CODEVASF Petrolina/SINPAF, com mandato de 11/09/2024 a 11/09/2027, encontrando-se abrangido pela garantia provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e no art. 543, § 3º, da CLT. Não há prova de que a rescisão consensual tenha sido acompanhada da renúncia formal e da assistência sindical que o item 4.1.3 da Norma Interna N-360 exigia para sua autorização.A própria redação da norma interna demonstra que a iniciativa ou a concordância do empregado com a extinção do vínculo não bastava para produzir o resultado pretendido. Ao contrário, a disciplina empresarial pressupunha a manifestação de vontade do interessado e, ainda assim, acrescentava requisito específico destinado aos empregados detentores de estabilidade. Admitir que a simples concordância individual pudesse substituir a formalidade prevista tornaria inócua a regra que a própria empresa instituiu.A circunstância de a garantia sindical transcender o interesse estritamente individual reforça essa conclusão. A estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e no art. 543, § 3º, da CLT constitui instrumento de proteção da liberdade de atuação sindical, razão pela qual a própria CODEVASF, ao disciplinar internamente a rescisão consensual, estabeleceu cautela adicional para o desligamento dos empregados abrangidos por essa garantia.O precedente da Sétima Turma do TST proferido no RR-11157-62.2019.5.18.0103 não conduz a solução diversa. Naquele julgamento, afastou-se a aplicação automática do art. 500 da CLT à rescisão bilateral prevista no art. 484-A. Aqui, porém, a assistência sindical não é exigida pela simples equiparação do distrato ao pedido de demissão, mas porque o próprio regulamento que disciplinava a modalidade rescisória no âmbito da CODEVASF a elegeu expressamente como condição de sua autorização. Trata-se, portanto, de elemento distintivo suficiente.Pela mesma razão, não prospera a invocação do venire contra factum proprium. A boa-fé objetiva não autoriza a empregadora a extrair vantagem de sua própria inobservância do procedimento por ela instituído. O fato de o recorrido ter solicitado ou anuído ao desligamento não é incompatível com a posterior invocação da invalidade do ato, pois o próprio regulamento empresarial partia da existência dessa manifestação individual de vontade e, mesmo assim, impunha a assistência sindical como condição adicional para a rescisão.Também não altera essa conclusão eventual comparação com programas de desligamento incentivado. A validade do ato examinado deve ser aferida segundo a modalidade efetivamente adotada e, sobretudo, segundo a disciplina interna específica que a CODEVASF estabeleceu para a rescisão consensual de empregado detentor de estabilidade, não sendo possível afastar requisito expressamente previsto mediante analogia com regime jurídico diverso.A alegação referente à manutenção posterior do recorrido na condição de cedido ao SINPAF igualmente não constitui fundamento necessário para a solução da controvérsia. A invalidade reconhecida decorre da inobservância, no momento da formalização do distrato, da condição procedimental previamente estabelecida pela própria empregadora. Eventuais fatos posteriores não criam nem eliminam esse vício originário.Ausente a assistência sindical prevista no item 4.1.3 da Norma Interna N-360 como condição para a autorização da rescisão consensual de empregado detentor de estabilidade sindical, não há fundamento para reformar a sentença que reconheceu a invalidade do distrato, determinou a reintegração e deferiu as parcelas correspondentes ao período de afastamento, nos limites fixados na origem.A litigância de má-fé exige a configuração concreta de alguma das condutas previstas no art. 793-B da CLT. A defesa de interpretação jurídica posteriormente rejeitada, ainda que contrastante com o sentido atribuído pelo julgador à norma interna da própria parte, não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos, procedimento temerário ou dedução de pretensão contra texto expresso de lei.Também a arguição de coisa julgada sem suporte documental suficiente conduz à consequência processual própria - sua rejeição -, mas não autoriza presumir dolo ou deslealdade processual. Inexistindo demonstração de conduta subsumível às hipóteses do art. 793-B da CLT, não se justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 793-C. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO Recurso ordinário conhecido e desprovido. Rejeitado o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. Teses de julgamento: A coisa julgada material não pode ser reconhecida com fundamento apenas na indicação de processo anterior, sem a apresentação dos elementos necessários à verificação do conteúdo da decisão, de sua definitividade e da identidade entre as demandas.A extinção do contrato por comum acordo prevista no art. 484-A da CLT não se equipara, abstratamente, ao pedido de demissão disciplinado pelo art. 500 da CLT. Todavia, se regulamento interno da própria empregadora condiciona expressamente a autorização da rescisão consensual do empregado estável à assistência prevista no art. 500 da CLT, a inobservância desse requisito impede reconhecer a validade do distrato.A mera sustentação de tese jurídica rejeitada pelo órgão julgador ou de prejudicial desacompanhada de prova suficiente não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de conduta subsumível às hipóteses do art. 793-B da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI e LV, 8º, VIII, e 37, caput; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, e 373, II; CLT, arts. 484-A, 500, 543, § 3º, 793-A, 793-B, 793-C e 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-11157-62.2019.5.18.0103, 7ª Turma. RECIFE/PE, 14 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURILIO MOURA REIS
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000543-33.2026.5.06.0411 RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA RECORRIDO: MAURILIO MOURA REIS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PÚBLICA. DIRIGENTE SINDICAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO. ART. 484-A DA CLT. REGULAMENTO INTERNO QUE CONDICIONA O DISTRATO DE EMPREGADO ESTÁVEL À ASSISTÊNCIA PREVISTA NO ART. 500 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. INVALIDADE DA RESCISÃO. COISA JULGADA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa pública federal contra sentença que declarou inválida a rescisão contratual por acordo celebrada com empregado detentor de estabilidade sindical, determinando sua reintegração e o pagamento das parcelas correspondentes ao período de afastamento. A recorrente suscita coisa julgada, com fundamento em processo anteriormente ajuizado perante a Justiça Federal, e sustenta, no mérito, a validade do distrato celebrado na forma do art. 484-A da CLT, independentemente da assistência sindical prevista no art. 500 da CLT. Invoca, ainda, a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium. Em contrarrazões, o recorrido requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se está comprovada coisa julgada material decorrente de ação anteriormente processada perante a Justiça Federal; (ii) se é válida a rescisão por acordo de empregado detentor de estabilidade sindical quando não observada a assistência sindical que o regulamento interno da própria empregadora instituiu como condição para a autorização do distrato; e (iii)se a atuação processual da recorrente configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada pressupõe demonstração da reprodução de demanda definitivamente decidida, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. A mera indicação do número de processo anterior, desacompanhada da decisão invocada e de elemento idôneo demonstrativo de sua definitividade, não permite aferir os pressupostos previstos no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Incumbe à parte que invoca a coisa julgada produzir os elementos necessários à sua demonstração, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.O art. 484-A da CLT disciplina forma bilateral de extinção do contrato de trabalho, distinta do pedido de demissão a que se refere literalmente o art. 500 da CLT. A jurisprudência da Sétima Turma do TST já reconheceu, em hipótese de estabilidade gestacional, que a rescisão por comum acordo não se equipara ao pedido de demissão e não atrai, apenas por força do art. 500 da CLT, a exigência de assistência sindical. O precedente, contudo, não resolve o caso presente, no qual existe circunstância normativa específica e decisiva: o regulamento interno da própria empregadora condiciona expressamente a rescisão consensual do empregado estável à observância da assistência prevista no art. 500 da CLT. TST, RR-11157-62.2019.5.18.0103, 7ª Turma.O item 4.1.3 da Norma Interna N-360 da CODEVASF estabelece que a rescisão consensual de empregado detentor de estabilidade sindical somente será autorizada mediante renúncia escrita e irrevogável e com observância da assistência prevista no art. 500 da CLT. Não se trata, portanto, de estender abstratamente a todo distrato do art. 484-A da CLT a formalidade prevista para o pedido de demissão, mas de exigir o cumprimento da condição específica que a própria empregadora instituiu para autorizar essa modalidade de desligamento de empregado estável.A CODEVASF, integrante da Administração Pública indireta, encontra-se vinculada à disciplina normativa que ela própria editou para reger seus procedimentos, não lhe sendo dado invocar a autonomia privada para afastar, apenas quando da aplicação concreta da norma, requisito por ela previamente definido como necessário à autorização do distrato. A observância dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva impede que a Administração institua determinada garantia procedimental e, posteriormente, pretenda conferir validade ao ato praticado em desconformidade com ela.No caso, é incontroverso que o recorrido exercia, por ocasião do desligamento, o cargo de Secretário-Geral da Seção Sindical CODEVASF Petrolina/SINPAF, com mandato de 11/09/2024 a 11/09/2027, encontrando-se abrangido pela garantia provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e no art. 543, § 3º, da CLT. Não há prova de que a rescisão consensual tenha sido acompanhada da renúncia formal e da assistência sindical que o item 4.1.3 da Norma Interna N-360 exigia para sua autorização.A própria redação da norma interna demonstra que a iniciativa ou a concordância do empregado com a extinção do vínculo não bastava para produzir o resultado pretendido. Ao contrário, a disciplina empresarial pressupunha a manifestação de vontade do interessado e, ainda assim, acrescentava requisito específico destinado aos empregados detentores de estabilidade. Admitir que a simples concordância individual pudesse substituir a formalidade prevista tornaria inócua a regra que a própria empresa instituiu.A circunstância de a garantia sindical transcender o interesse estritamente individual reforça essa conclusão. A estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e no art. 543, § 3º, da CLT constitui instrumento de proteção da liberdade de atuação sindical, razão pela qual a própria CODEVASF, ao disciplinar internamente a rescisão consensual, estabeleceu cautela adicional para o desligamento dos empregados abrangidos por essa garantia.O precedente da Sétima Turma do TST proferido no RR-11157-62.2019.5.18.0103 não conduz a solução diversa. Naquele julgamento, afastou-se a aplicação automática do art. 500 da CLT à rescisão bilateral prevista no art. 484-A. Aqui, porém, a assistência sindical não é exigida pela simples equiparação do distrato ao pedido de demissão, mas porque o próprio regulamento que disciplinava a modalidade rescisória no âmbito da CODEVASF a elegeu expressamente como condição de sua autorização. Trata-se, portanto, de elemento distintivo suficiente.Pela mesma razão, não prospera a invocação do venire contra factum proprium. A boa-fé objetiva não autoriza a empregadora a extrair vantagem de sua própria inobservância do procedimento por ela instituído. O fato de o recorrido ter solicitado ou anuído ao desligamento não é incompatível com a posterior invocação da invalidade do ato, pois o próprio regulamento empresarial partia da existência dessa manifestação individual de vontade e, mesmo assim, impunha a assistência sindical como condição adicional para a rescisão.Também não altera essa conclusão eventual comparação com programas de desligamento incentivado. A validade do ato examinado deve ser aferida segundo a modalidade efetivamente adotada e, sobretudo, segundo a disciplina interna específica que a CODEVASF estabeleceu para a rescisão consensual de empregado detentor de estabilidade, não sendo possível afastar requisito expressamente previsto mediante analogia com regime jurídico diverso.A alegação referente à manutenção posterior do recorrido na condição de cedido ao SINPAF igualmente não constitui fundamento necessário para a solução da controvérsia. A invalidade reconhecida decorre da inobservância, no momento da formalização do distrato, da condição procedimental previamente estabelecida pela própria empregadora. Eventuais fatos posteriores não criam nem eliminam esse vício originário.Ausente a assistência sindical prevista no item 4.1.3 da Norma Interna N-360 como condição para a autorização da rescisão consensual de empregado detentor de estabilidade sindical, não há fundamento para reformar a sentença que reconheceu a invalidade do distrato, determinou a reintegração e deferiu as parcelas correspondentes ao período de afastamento, nos limites fixados na origem.A litigância de má-fé exige a configuração concreta de alguma das condutas previstas no art. 793-B da CLT. A defesa de interpretação jurídica posteriormente rejeitada, ainda que contrastante com o sentido atribuído pelo julgador à norma interna da própria parte, não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos, procedimento temerário ou dedução de pretensão contra texto expresso de lei.Também a arguição de coisa julgada sem suporte documental suficiente conduz à consequência processual própria - sua rejeição -, mas não autoriza presumir dolo ou deslealdade processual. Inexistindo demonstração de conduta subsumível às hipóteses do art. 793-B da CLT, não se justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 793-C. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO Recurso ordinário conhecido e desprovido. Rejeitado o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. Teses de julgamento: A coisa julgada material não pode ser reconhecida com fundamento apenas na indicação de processo anterior, sem a apresentação dos elementos necessários à verificação do conteúdo da decisão, de sua definitividade e da identidade entre as demandas.A extinção do contrato por comum acordo prevista no art. 484-A da CLT não se equipara, abstratamente, ao pedido de demissão disciplinado pelo art. 500 da CLT. Todavia, se regulamento interno da própria empregadora condiciona expressamente a autorização da rescisão consensual do empregado estável à assistência prevista no art. 500 da CLT, a inobservância desse requisito impede reconhecer a validade do distrato.A mera sustentação de tese jurídica rejeitada pelo órgão julgador ou de prejudicial desacompanhada de prova suficiente não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de conduta subsumível às hipóteses do art. 793-B da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI e LV, 8º, VIII, e 37, caput; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, e 373, II; CLT, arts. 484-A, 500, 543, § 3º, 793-A, 793-B, 793-C e 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-11157-62.2019.5.18.0103, 7ª Turma. RECIFE/PE, 14 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.