Publicações do processo

0000543-33.2026.5.06.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000543-33.2026.5.06.0411 RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA RECORRIDO: MAURILIO MOURA REIS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAURILIO MOURA REIS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PÚBLICA. DIRIGENTE SINDICAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO. ART. 484-A DA CLT. REGULAMENTO INTERNO QUE CONDICIONA O DISTRATO DE EMPREGADO ESTÁVEL À ASSISTÊNCIA PREVISTA NO ART. 500 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. INVALIDADE DA RESCISÃO. COISA JULGADA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa pública federal contra sentença que declarou inválida a rescisão contratual por acordo celebrada com empregado detentor de estabilidade sindical, determinando sua reintegração e o pagamento das parcelas correspondentes ao período de afastamento. A recorrente suscita coisa julgada, com fundamento em processo anteriormente ajuizado perante a Justiça Federal, e sustenta, no mérito, a validade do distrato celebrado na forma do art. 484-A da CLT, independentemente da assistência sindical prevista no art. 500 da CLT. Invoca, ainda, a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium. Em contrarrazões, o recorrido requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se está comprovada coisa julgada material decorrente de ação anteriormente processada perante a Justiça Federal; (ii) se é válida a rescisão por acordo de empregado detentor de estabilidade sindical quando não observada a assistência sindical que o regulamento interno da própria empregadora instituiu como condição para a autorização do distrato; e (iii)se a atuação processual da recorrente configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada pressupõe demonstração da reprodução de demanda definitivamente decidida, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. A mera indicação do número de processo anterior, desacompanhada da decisão invocada e de elemento idôneo demonstrativo de sua definitividade, não permite aferir os pressupostos previstos no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Incumbe à parte que invoca a coisa julgada produzir os elementos necessários à sua demonstração, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.O art. 484-A da CLT disciplina forma bilateral de extinção do contrato de trabalho, distinta do pedido de demissão a que se refere literalmente o art. 500 da CLT. A jurisprudência da Sétima Turma do TST já reconheceu, em hipótese de estabilidade gestacional, que a rescisão por comum acordo não se equipara ao pedido de demissão e não atrai, apenas por força do art. 500 da CLT, a exigência de assistência sindical. O precedente, contudo, não resolve o caso presente, no qual existe circunstância normativa específica e decisiva: o regulamento interno da própria empregadora condiciona expressamente a rescisão consensual do empregado estável à observância da assistência prevista no art. 500 da CLT. TST, RR-11157-62.2019.5.18.0103, 7ª Turma.O item 4.1.3 da Norma Interna N-360 da CODEVASF estabelece que a rescisão consensual de empregado detentor de estabilidade sindical somente será autorizada mediante renúncia escrita e irrevogável e com observância da assistência prevista no art. 500 da CLT. Não se trata, portanto, de estender abstratamente a todo distrato do art. 484-A da CLT a formalidade prevista para o pedido de demissão, mas de exigir o cumprimento da condição específica que a própria empregadora instituiu para autorizar essa modalidade de desligamento de empregado estável.A CODEVASF, integrante da Administração Pública indireta, encontra-se vinculada à disciplina normativa que ela própria editou para reger seus procedimentos, não lhe sendo dado invocar a autonomia privada para afastar, apenas quando da aplicação concreta da norma, requisito por ela previamente definido como necessário à autorização do distrato. A observância dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva impede que a Administração institua determinada garantia procedimental e, posteriormente, pretenda conferir validade ao ato praticado em desconformidade com ela.No caso, é incontroverso que o recorrido exercia, por ocasião do desligamento, o cargo de Secretário-Geral da Seção Sindical CODEVASF Petrolina/SINPAF, com mandato de 11/09/2024 a 11/09/2027, encontrando-se abrangido pela garantia provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e no art. 543, § 3º, da CLT. Não há prova de que a rescisão consensual tenha sido acompanhada da renúncia formal e da assistência sindical que o item 4.1.3 da Norma Interna N-360 exigia para sua autorização.A própria redação da norma interna demonstra que a iniciativa ou a concordância do empregado com a extinção do vínculo não bastava para produzir o resultado pretendido. Ao contrário, a disciplina empresarial pressupunha a manifestação de vontade do interessado e, ainda assim, acrescentava requisito específico destinado aos empregados detentores de estabilidade. Admitir que a simples concordância individual pudesse substituir a formalidade prevista tornaria inócua a regra que a própria empresa instituiu.A circunstância de a garantia sindical transcender o interesse estritamente individual reforça essa conclusão. A estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e no art. 543, § 3º, da CLT constitui instrumento de proteção da liberdade de atuação sindical, razão pela qual a própria CODEVASF, ao disciplinar internamente a rescisão consensual, estabeleceu cautela adicional para o desligamento dos empregados abrangidos por essa garantia.O precedente da Sétima Turma do TST proferido no RR-11157-62.2019.5.18.0103 não conduz a solução diversa. Naquele julgamento, afastou-se a aplicação automática do art. 500 da CLT à rescisão bilateral prevista no art. 484-A. Aqui, porém, a assistência sindical não é exigida pela simples equiparação do distrato ao pedido de demissão, mas porque o próprio regulamento que disciplinava a modalidade rescisória no âmbito da CODEVASF a elegeu expressamente como condição de sua autorização. Trata-se, portanto, de elemento distintivo suficiente.Pela mesma razão, não prospera a invocação do venire contra factum proprium. A boa-fé objetiva não autoriza a empregadora a extrair vantagem de sua própria inobservância do procedimento por ela instituído. O fato de o recorrido ter solicitado ou anuído ao desligamento não é incompatível com a posterior invocação da invalidade do ato, pois o próprio regulamento empresarial partia da existência dessa manifestação individual de vontade e, mesmo assim, impunha a assistência sindical como condição adicional para a rescisão.Também não altera essa conclusão eventual comparação com programas de desligamento incentivado. A validade do ato examinado deve ser aferida segundo a modalidade efetivamente adotada e, sobretudo, segundo a disciplina interna específica que a CODEVASF estabeleceu para a rescisão consensual de empregado detentor de estabilidade, não sendo possível afastar requisito expressamente previsto mediante analogia com regime jurídico diverso.A alegação referente à manutenção posterior do recorrido na condição de cedido ao SINPAF igualmente não constitui fundamento necessário para a solução da controvérsia. A invalidade reconhecida decorre da inobservância, no momento da formalização do distrato, da condição procedimental previamente estabelecida pela própria empregadora. Eventuais fatos posteriores não criam nem eliminam esse vício originário.Ausente a assistência sindical prevista no item 4.1.3 da Norma Interna N-360 como condição para a autorização da rescisão consensual de empregado detentor de estabilidade sindical, não há fundamento para reformar a sentença que reconheceu a invalidade do distrato, determinou a reintegração e deferiu as parcelas correspondentes ao período de afastamento, nos limites fixados na origem.A litigância de má-fé exige a configuração concreta de alguma das condutas previstas no art. 793-B da CLT. A defesa de interpretação jurídica posteriormente rejeitada, ainda que contrastante com o sentido atribuído pelo julgador à norma interna da própria parte, não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos, procedimento temerário ou dedução de pretensão contra texto expresso de lei.Também a arguição de coisa julgada sem suporte documental suficiente conduz à consequência processual própria - sua rejeição -, mas não autoriza presumir dolo ou deslealdade processual. Inexistindo demonstração de conduta subsumível às hipóteses do art. 793-B da CLT, não se justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 793-C. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO Recurso ordinário conhecido e desprovido. Rejeitado o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. Teses de julgamento: A coisa julgada material não pode ser reconhecida com fundamento apenas na indicação de processo anterior, sem a apresentação dos elementos necessários à verificação do conteúdo da decisão, de sua definitividade e da identidade entre as demandas.A extinção do contrato por comum acordo prevista no art. 484-A da CLT não se equipara, abstratamente, ao pedido de demissão disciplinado pelo art. 500 da CLT. Todavia, se regulamento interno da própria empregadora condiciona expressamente a autorização da rescisão consensual do empregado estável à assistência prevista no art. 500 da CLT, a inobservância desse requisito impede reconhecer a validade do distrato.A mera sustentação de tese jurídica rejeitada pelo órgão julgador ou de prejudicial desacompanhada de prova suficiente não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de conduta subsumível às hipóteses do art. 793-B da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI e LV, 8º, VIII, e 37, caput; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, e 373, II; CLT, arts. 484-A, 500, 543, § 3º, 793-A, 793-B, 793-C e 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-11157-62.2019.5.18.0103, 7ª Turma. RECIFE/PE, 14 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURILIO MOURA REIS

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000543-33.2026.5.06.0411 RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA RECORRIDO: MAURILIO MOURA REIS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PÚBLICA. DIRIGENTE SINDICAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO. ART. 484-A DA CLT. REGULAMENTO INTERNO QUE CONDICIONA O DISTRATO DE EMPREGADO ESTÁVEL À ASSISTÊNCIA PREVISTA NO ART. 500 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. INVALIDADE DA RESCISÃO. COISA JULGADA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa pública federal contra sentença que declarou inválida a rescisão contratual por acordo celebrada com empregado detentor de estabilidade sindical, determinando sua reintegração e o pagamento das parcelas correspondentes ao período de afastamento. A recorrente suscita coisa julgada, com fundamento em processo anteriormente ajuizado perante a Justiça Federal, e sustenta, no mérito, a validade do distrato celebrado na forma do art. 484-A da CLT, independentemente da assistência sindical prevista no art. 500 da CLT. Invoca, ainda, a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium. Em contrarrazões, o recorrido requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se está comprovada coisa julgada material decorrente de ação anteriormente processada perante a Justiça Federal; (ii) se é válida a rescisão por acordo de empregado detentor de estabilidade sindical quando não observada a assistência sindical que o regulamento interno da própria empregadora instituiu como condição para a autorização do distrato; e (iii)se a atuação processual da recorrente configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada pressupõe demonstração da reprodução de demanda definitivamente decidida, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. A mera indicação do número de processo anterior, desacompanhada da decisão invocada e de elemento idôneo demonstrativo de sua definitividade, não permite aferir os pressupostos previstos no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Incumbe à parte que invoca a coisa julgada produzir os elementos necessários à sua demonstração, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.O art. 484-A da CLT disciplina forma bilateral de extinção do contrato de trabalho, distinta do pedido de demissão a que se refere literalmente o art. 500 da CLT. A jurisprudência da Sétima Turma do TST já reconheceu, em hipótese de estabilidade gestacional, que a rescisão por comum acordo não se equipara ao pedido de demissão e não atrai, apenas por força do art. 500 da CLT, a exigência de assistência sindical. O precedente, contudo, não resolve o caso presente, no qual existe circunstância normativa específica e decisiva: o regulamento interno da própria empregadora condiciona expressamente a rescisão consensual do empregado estável à observância da assistência prevista no art. 500 da CLT. TST, RR-11157-62.2019.5.18.0103, 7ª Turma.O item 4.1.3 da Norma Interna N-360 da CODEVASF estabelece que a rescisão consensual de empregado detentor de estabilidade sindical somente será autorizada mediante renúncia escrita e irrevogável e com observância da assistência prevista no art. 500 da CLT. Não se trata, portanto, de estender abstratamente a todo distrato do art. 484-A da CLT a formalidade prevista para o pedido de demissão, mas de exigir o cumprimento da condição específica que a própria empregadora instituiu para autorizar essa modalidade de desligamento de empregado estável.A CODEVASF, integrante da Administração Pública indireta, encontra-se vinculada à disciplina normativa que ela própria editou para reger seus procedimentos, não lhe sendo dado invocar a autonomia privada para afastar, apenas quando da aplicação concreta da norma, requisito por ela previamente definido como necessário à autorização do distrato. A observância dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva impede que a Administração institua determinada garantia procedimental e, posteriormente, pretenda conferir validade ao ato praticado em desconformidade com ela.No caso, é incontroverso que o recorrido exercia, por ocasião do desligamento, o cargo de Secretário-Geral da Seção Sindical CODEVASF Petrolina/SINPAF, com mandato de 11/09/2024 a 11/09/2027, encontrando-se abrangido pela garantia provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e no art. 543, § 3º, da CLT. Não há prova de que a rescisão consensual tenha sido acompanhada da renúncia formal e da assistência sindical que o item 4.1.3 da Norma Interna N-360 exigia para sua autorização.A própria redação da norma interna demonstra que a iniciativa ou a concordância do empregado com a extinção do vínculo não bastava para produzir o resultado pretendido. Ao contrário, a disciplina empresarial pressupunha a manifestação de vontade do interessado e, ainda assim, acrescentava requisito específico destinado aos empregados detentores de estabilidade. Admitir que a simples concordância individual pudesse substituir a formalidade prevista tornaria inócua a regra que a própria empresa instituiu.A circunstância de a garantia sindical transcender o interesse estritamente individual reforça essa conclusão. A estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e no art. 543, § 3º, da CLT constitui instrumento de proteção da liberdade de atuação sindical, razão pela qual a própria CODEVASF, ao disciplinar internamente a rescisão consensual, estabeleceu cautela adicional para o desligamento dos empregados abrangidos por essa garantia.O precedente da Sétima Turma do TST proferido no RR-11157-62.2019.5.18.0103 não conduz a solução diversa. Naquele julgamento, afastou-se a aplicação automática do art. 500 da CLT à rescisão bilateral prevista no art. 484-A. Aqui, porém, a assistência sindical não é exigida pela simples equiparação do distrato ao pedido de demissão, mas porque o próprio regulamento que disciplinava a modalidade rescisória no âmbito da CODEVASF a elegeu expressamente como condição de sua autorização. Trata-se, portanto, de elemento distintivo suficiente.Pela mesma razão, não prospera a invocação do venire contra factum proprium. A boa-fé objetiva não autoriza a empregadora a extrair vantagem de sua própria inobservância do procedimento por ela instituído. O fato de o recorrido ter solicitado ou anuído ao desligamento não é incompatível com a posterior invocação da invalidade do ato, pois o próprio regulamento empresarial partia da existência dessa manifestação individual de vontade e, mesmo assim, impunha a assistência sindical como condição adicional para a rescisão.Também não altera essa conclusão eventual comparação com programas de desligamento incentivado. A validade do ato examinado deve ser aferida segundo a modalidade efetivamente adotada e, sobretudo, segundo a disciplina interna específica que a CODEVASF estabeleceu para a rescisão consensual de empregado detentor de estabilidade, não sendo possível afastar requisito expressamente previsto mediante analogia com regime jurídico diverso.A alegação referente à manutenção posterior do recorrido na condição de cedido ao SINPAF igualmente não constitui fundamento necessário para a solução da controvérsia. A invalidade reconhecida decorre da inobservância, no momento da formalização do distrato, da condição procedimental previamente estabelecida pela própria empregadora. Eventuais fatos posteriores não criam nem eliminam esse vício originário.Ausente a assistência sindical prevista no item 4.1.3 da Norma Interna N-360 como condição para a autorização da rescisão consensual de empregado detentor de estabilidade sindical, não há fundamento para reformar a sentença que reconheceu a invalidade do distrato, determinou a reintegração e deferiu as parcelas correspondentes ao período de afastamento, nos limites fixados na origem.A litigância de má-fé exige a configuração concreta de alguma das condutas previstas no art. 793-B da CLT. A defesa de interpretação jurídica posteriormente rejeitada, ainda que contrastante com o sentido atribuído pelo julgador à norma interna da própria parte, não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos, procedimento temerário ou dedução de pretensão contra texto expresso de lei.Também a arguição de coisa julgada sem suporte documental suficiente conduz à consequência processual própria - sua rejeição -, mas não autoriza presumir dolo ou deslealdade processual. Inexistindo demonstração de conduta subsumível às hipóteses do art. 793-B da CLT, não se justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 793-C. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO Recurso ordinário conhecido e desprovido. Rejeitado o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. Teses de julgamento: A coisa julgada material não pode ser reconhecida com fundamento apenas na indicação de processo anterior, sem a apresentação dos elementos necessários à verificação do conteúdo da decisão, de sua definitividade e da identidade entre as demandas.A extinção do contrato por comum acordo prevista no art. 484-A da CLT não se equipara, abstratamente, ao pedido de demissão disciplinado pelo art. 500 da CLT. Todavia, se regulamento interno da própria empregadora condiciona expressamente a autorização da rescisão consensual do empregado estável à assistência prevista no art. 500 da CLT, a inobservância desse requisito impede reconhecer a validade do distrato.A mera sustentação de tese jurídica rejeitada pelo órgão julgador ou de prejudicial desacompanhada de prova suficiente não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de conduta subsumível às hipóteses do art. 793-B da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI e LV, 8º, VIII, e 37, caput; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, e 373, II; CLT, arts. 484-A, 500, 543, § 3º, 793-A, 793-B, 793-C e 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-11157-62.2019.5.18.0103, 7ª Turma. RECIFE/PE, 14 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.