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0000543-12.2026.5.20.0001

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Tribunal
TRT20
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000543-12.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: ALEF YURI DOS SANTOS RECLAMADO: MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a80a32 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Verificada a regularidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, RECEBO o(s) recurso(s) Ordinário interposto(s) pelo(s) Reclamante(s). Deixo de remeter os autos à PGF, na forma da Portaria nº 47, de 07 de julho de 2023, da AGU/PGF. Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões. Após a manifestação ou transcorrido in albis o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. ARACAJU/SE, 11 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000543-12.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: ALEF YURI DOS SANTOS RECLAMADO: MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6cf835 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Demanda sob o rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). I – FUNDAMENTAÇÃO 1.1 - PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL / RESCISÃO INDIRETA Considerando que o Reclamante foi dispensado sem justa causa em 11/05/2026, conforme TRCT apresentado pela defesa (ID 3a9c734) e não impugnado pela parte autora, resta evidente a ausência de interesse processual, quanto ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da perda superveniente do objeto. Entretanto, permanece o interesse processual quanto ao pagamento das verbas rescisórias, matéria que será analisada oportunamente no mérito Sendo assim, ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa, declarando a ausência de interesse processual, em relação ao pedido reconhecimento da despedida indireta, pela perda superveniente do objeto, para extingui-lo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 1.2 – MÉRITO 1.2.1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, sendo escrita, a reclamação trabalhista deverá “conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante” (destaquei), ficando, portanto, afastada a aplicação do CPC. Vale ressaltar que o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu que: Art. 12. Os arts. 840 e 840, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela lei nº 13.467/2017, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 d novembro de 2017. (...) § 2º. Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 2º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (destaquei) Dessa forma, ENTENDO que o valor do pedido, que deve constar na petição inicial, é meramente estimativo, simplesmente porque o trabalhador não dispõe de todas as informações para liquidação das parcelas pleiteadas. Contudo, no julgamento do IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, o TRT da 20ª Região firmou a seguinte tese: Tema 10 –Rito Sumaríssimo e Limitação da Condenação Tese firmada: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa." Dessa forma, e considerando que a presente demanda foi ajuizada sob o rito sumaríssimo e em obediência à tese firmada pelo TRT da 20ª Região, DETERMINO que a condenação nesta demanda fique limitada aos valores indicados na petição inicial, excluindo juros e correção monetária. Sendo assim, DEFIRO o requerimento formulado pela Reclamada, para determinar que a condenação nesta demanda fique limitada aos valores indicados na petição inicial, excluindo juros e correção monetária. 1.2.2 – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Informa o Reclamante que foi contratado pela Reclamada em 01/07/2024, para exercer a função de Servente, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 1.621,00. Alega que a Reclamada cometeu faltas graves, aptas a justificar o rompimento oblíquo do vínculo empregatício com fulcro no art. 483, "d", da CLT, notadamente em razão da ausência de recolhimento do FGTS e da realização de descontos salariais a título de empréstimo consignado, sem o devido repasse à instituição financeira (Banco Mercantil do Brasil S/A), o que gerou cobranças reiteradas e a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes da Serasa. Pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias inerentes, incluindo as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, entrega das guias do seguro-desemprego, liberação dos depósitos do FGTS, anotação de baixa na Carteira de Trabalho digital, além da restituição/indenização dos valores retidos do empréstimo consignado no importe de R$ 2.215,14. A Reclamada sustenta que o pleito de rescisão indireta perdeu o objeto, ao argumento de que procedeu à despedida sem justa causa do Reclamante em 11/05/2026, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, no valor líquido de R$ 6.406,03, conforme TRCT juntado aos autos, tendo fornecido as guias do seguro-desemprego. Assevera que regularizou os repasses do empréstimo consignado junto à instituição financeira, conforme comprovantes apresentados. Sustenta que o FGTS não recolhido deve ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, requerendo a compensação de todas as parcelas adimplidas, sob idêntica rubrica, e a improcedência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Decido. De início, cabe destacar que houve a perda de objeto, em relação ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme já decido. Entretanto, permanece o interesse do Reclamante em relação ao pagamento da verbas pleiteadas. No tocante aos recolhimentos do FGTS, o extrato da conta vinculada apresentado pelo Reclamante (ID e8bb9ea, fl. 29) demonstra a total ausência de recolhimento, fato expressamente admitido pela defesa que, inclusive, postula a regularização via depósito em conta vinculada do trabalhador. Ademais, nenhum comprovante de recolhimento foi apresentado, ônus que cabia à defesa. O FGTS não depositado durante o período contratual e a respectiva multa rescisória de 40% devem ser recolhidos na conta vinculada do Reclamante, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90 (incluído pela Lei nº 13.932/2019), conforme decidiu o TST no julgamento do Tema 68[i]. Quanto às verbas rescisórias, os documentos colacionados pela Reclamada comprovam que foi efetuado o pagamento da quantia de R$ 6.406,03, que corresponde ao valor líquido discriminado no TRCT (ID 3a9c734), abrangendo aviso prévio indenizado (33 dias), saldo de salário, férias simples (PA 2024/2025) e proporcionais, acrescidas de 1/3, e 13º salário proporcional. No tocante ao pedido de ressarcimento dos descontos para pagamento do empréstimo consignado, verifica-se que a Reclamada comprovou a quitação do débito, mediante recolhimento pelo sistema FGTS Digital / Caixa Econômica Federal, regularizando o repasse de recursos à instituição credora. Dessa forma, cumprida a obrigação (repasse de valores), não há que se falar em devolução dos descontos ao Reclamante. Considerando que as verbas rescisórias foram pagas dentro do decêndio legal (19/05/2026 – ID 3a9c734), fica afastada a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em relação ao seguro-desemprego, a Reclamada comprovou a entrega das respectivas guias (ID c2dc312), para o recebimento do benefício. Por fim, a anotação de baixa deve ser efetuada na Carteira de Trabalho digital do Reclamante, considerando o termo final do pacto com a projeção do aviso prévio indenizado (13/06/2026), de forma que as informações sejam inseridas automaticamente no sistema do e-Social. Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a Reclamada: 1. a anotar a baixa na Carteira de Trabalho digital do Reclamante, fazendo constar a data de saída em 13/06/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado e proporcional[ii]. A Reclamada, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado e a partir da notificação para fazê-lo, deverá efetuar a anotação de baixa, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar a anotação de baixa na Carteira de Trabalho digital do Reclamante, via módulo Processo Trabalhista do e-Social. 2. a recolher à conta vinculada do Reclamante: a) o FGTS não depositado durante todo o contrato de trabalho (01/07/2024 a 13/06/2026[iii]); e b) multa rescisória de 40% do FGTS, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), por ausência de previsão legal[iv]. Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: a evolução salarial do Reclamante, conforme consta nos contracheques colacionados aos autos; o adicional de periculosidade recebido compõe a base de cálculo do FGTS; e que não há valores a deduzir ou compensar. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para saque do FGTS depositado na conta vinculada do Reclamante, em decorrência do vínculo empregatício mantido com a Reclamada. 1.2.3 – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE FGTS / RETENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Alega o Reclamante que a empresa não efetuou os depósitos do FGTS desde a sua admissão, além disso, manteve ambiente de trabalho adoecedor e, principalmente, descontou parcelas de empréstimo consignado em seus contracheques, sem efetuar o respectivo repasse ao banco credor, o que gerou a negativação de seu nome perante a Serasa e cobranças vexatórias. Pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00. A Reclamada defende a inexistência de dano moral, aduzindo que eventuais atrasos nos repasses consistem em mero descumprimento contratual, já regularizado nos autos, sem demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Decido. Quanto à ausência de recolhimento do FGTS, ENTENDO que a irregularidade nos depósitos do FGTS, por si só, não caracteriza dano moral. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13 .467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral . Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art . 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. De igual forma, entende-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral. Na hipótese dos autos , a Corte de origem não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante em razão da irregularidade no recolhimento de depósitos do FGTS . Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados desta Corte Superior. Incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST . De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (TST - AIRR: 0020078-09.2023.5.04.0281, Relator.: Mauricio Jose Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024)Pinto Martins, Data de Julgamento: 27/11/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2024) (destaquei) Por outro lado, situação diversa, e de incontestável gravidade, ocorre no tocante aos empréstimos consignados. A documentação anexada aos autos evidencia que a Reclamada procedeu ao desconto das parcelas salariais do Reclamante, mas reteve indevidamente tais valores, sem o tempestivo repasse à instituição financeira consignatária (Banco Mercantil do Brasil S/A), fato que acarretou a inclusão do nome do empregado nos cadastros restritivos de crédito da Serasa. A conduta da Reclamada de apropriar-se temporariamente dos recursos do empregado, deixando de honrar os repasses perante o banco credor e ensejando a negativação indevida do trabalhador, ultrapassa em muito o mero aborrecimento contratual, violando frontalmente a dignidade, a honra e o crédito da pessoa humana. Nessas hipóteses, o dano moral prescinde de comprovação material de dor psíquica (in re ipsa), decorrendo do próprio fato da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes causada pela incúria do empregador que reteve os valores dos salários. A regularização posterior dos repasses no curso da demanda atenua o ilícito, mas não apaga a lesão moral consumada. A responsabilidade da Reclamada está descrita no Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desse modo, deve a Reclamada pagar uma quantia ao Reclamante, a título de reparação pelo dano moral sofrido, que deve ser fixada de acordo com a gravidade da conduta, o porte da empresa, para que a condenação seja recebida como medida educativa, prevenindo a sua repetição, e a condição econômica da vítima, a fim de que não se torne fonte de enriquecimento sem causa. Sendo assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado e atualizado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado que não há valores a deduzir ou compensar sob este título. 1.2.4 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que o Reclamante possui renda inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, e com base no art. 790, § 3°, da CLT, CONCEDO o benefício da justiça gratuita. 1.2.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pela mera sucumbência. Há que ser considerado que a Reclamada cometeu falta grave, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de recolhimento do FGTS[v]; e falta de repasse de valores descontados do empregado, para a instituição financeira. Portanto, apesar de ter sido reconhecida a perda superveniente do objeto, em relação ao pedido de rescisão indireta, a despedida sem justa causa do Reclamante ocorreu após o ajuizamento da presente demanda, de forma que o valor pago a título de verbas rescisória deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerando o trabalho realizado pelos advogados das partes, e a importância da causa, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (incluindo as verbas rescisórias pagas após o ajuizamento da demanda) e da sucumbência do Reclamante. Entretanto, sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, presume-se a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Dessa forma, a exigibilidade do crédito ficará suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT[vi]. Vale ressaltar que no julgamento dos Embargos de Declaração, na ADI nº 5.766/DF, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade recaiu, apenas, sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar: 1. a Reclamada a pagar aos advogados do Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o somatório da condenação e o valor bruto das verbas rescisórias pagas após o ajuizamento da ação (R$ 7.269,72), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 2. o Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 59.638,51) e a base de cálculo dos honorários advocatícios devido à Reclamante, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. 1.2.6 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O STF, no julgamento da ADC 58[vii], decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91[viii], que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Dessa forma, e considerando que a taxa SELIC já abrange a taxa de juros, a TR somente se aplica até o ajuizamento da ação (fase extrajudicial). Entretanto, no acórdão do julgamento da ADC 58 há expressa referência ao art. 406 do Código Civil. Desse modo, deve ser aplicada a nova metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil[ix], ou seja, a partir de 30/08/2024, quando a nova metodologia passa a produzir efeitos, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e, na fase judicial, a taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, e, caso esta operação apresente resultado negativo, os juros serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência. Nesse sentido decidiu a SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) (destaquei) A nova metodologia de atualização dos débitos também deve ser aplicada às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, visto que possuem regulamentação própria, nos termos da Súmula nº 368 do TST. No caso dos honorários advocatícios, estes passam a ser devidos a partir da atuação do advogado contratado que, em relação à Reclamada, considera-se a partir da juntada da defesa aos autos ou da primeira audiência com a participação do patrono, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas ao Reclamante, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença, serão corrigidos, utilizando-se a mesma metodologia aplicada às verbas trabalhistas: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação (24/04/2026); e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da audiência realizada no CEJUSC (16/06/2026). II – DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa, declarando a ausência de interesse processual, em relação ao pedido reconhecimento da despedida indireta, pela perda superveniente do objeto, para extingui-lo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEF YURI DOS SANTOS em face de MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita e condenando: 1. a Reclamada: 1.1. a anotar a baixa na Carteira de Trabalho digital do Reclamante, fazendo constar a data de saída em 13/06/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado e proporcional. A Reclamada, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado e a partir da notificação para fazê-lo, deverá efetuar a anotação de baixa, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar a anotação de baixa na Carteira de Trabalho digital do Reclamante, via módulo Processo Trabalhista do e-Social. 1.2. a recolher à conta vinculada do Reclamante: a) o FGTS não depositado durante todo o contrato de trabalho (01/07/2024 a 13/06/2026); e b) multa rescisória de 40% do FGTS, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias). 1.3. a pagar: 1.3.1. ao Reclamante, indenização por danos morais, no valor arbitrado e atualizado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.3.2. aos advogados do Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o somatório da condenação e o valor bruto das verbas rescisórias pagas após o ajuizamento da ação (R$ 7.269,72), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 2. o Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 59.638,51) e a base de cálculo dos honorários advocatícios devido à Reclamante, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. As verbas trabalhistas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. A indenização por danos morais foi arbitrada em valor atualizado, razão pela qual a correção monetária e juros somente incidem a partir da prolação da sentença. Os valores devidos a título de FGTS, e que serão recolhidos à conta vinculada do Reclamante, serão corrigidos pelos índices previstos na Lei nº 8.036/90 (JAM / FGTS). A indenização por danos morais, cujo valor já foi arbitrado de forma atualizada, sofrerá a incidência de correção monetária e juros moratórios somente a partir da data de publicação desta sentença, de acordo com os parâmetros acima estabelecidos. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença, serão corrigidos, utilizando-se a mesma metodologia aplicada às verbas trabalhistas: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação (24/04/2026); e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da audiência realizada no CEJUSC (16/06/2026). Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que as verbas deferidas ao Reclamante possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. A condenação ficará limitada aos valores indicados na petição inicial, excluindo juros e correção monetária. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para saque do FGTS depositado na conta vinculada do Reclamante, em decorrência do vínculo empregatício mantido com a Reclamada. A condenação importará em R$ 12.619,39. Custas pelos Reclamados no valor de R$ 252,39. Valores atualizados até 25/08/2026, tudo conforme planilha em anexo, que é parte integrante desta sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. ___________________________________________________________________________________ [i] TST / Tema 68 – Tese firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) [ii] Lei nº 12.506/2011 - Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. [iii] TST - Súmula nº 305. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. [iv] TST / SDI-1 – OJ nº 42. FGTS. MULTA DE 40%. [...] II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. [v] TST – Tema 70 / Tese firmada: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) [vi] CLT - Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (destaquei) [vii] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6.Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração e seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58/DF, PLENÁRIO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021) (destaquei) [viii] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. [ix] Código Civil – Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. /// Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Redação dada pela Lei nº 14.905/2024) ___________________________________________________________________________________ LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEF YURI DOS SANTOS

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