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TST · Gabinete da Presidência · Distribuição
Processo 0000542-33.2025.5.14.0032 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900301201200000203326131?instancia=3
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000542-33.2025.5.14.0032 RECORRENTE: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: JULIANNY DURAN FREITAS LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24d23c proferida nos autos. ROT 0000542-33.2025.5.14.0032 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA MARCOS ANTONIO DE SOUZA MARQUES (AC6081) MICHEL MENDONCA DA SILVA (AC7101) RODOLFO AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE (AC4153) Recorrido: Advogado(s): JULIANNY DURAN FREITAS LIMA NILSON APARECIDO DE SOUZA (RO3883) RECURSO DE: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id a8653e9; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 4138a4c). Representação processual regular (Id 5d91ec9). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids a54d61b e 9a88a92, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id db25232. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
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