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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000539-49.2010.5.09.0095 AUTOR: FABIANO ALVES DOS SANTOS RÉU: ANGELA SOUZA GONCALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9d60d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) desta Vara do Trabalho em razão dos requerimentos formulados pelo(a) Exequente. Servidor(a) DESPACHO Vistos, etc. 1 - O credor, em sua última manifestação, postula diversas medidas executivas em face dos devedores. Contudo, tal estratégia processual não mais se mostra possível, no ambiente jurídico em vigor. 2 - Segundo o disposto no artigo 851, do CPC, admite-se, inicialmente, a concretização de apenas uma medida executiva em face do devedor, que poderá ser posteriormente ampliada ou substituída, se presentes as condições legais para isso. Trata-se de norma que atualmente se impõe com vigor, segundo o teor do artigo 36 da Lei 13.869/19 (lei de abuso de autoridade), que tipifica como crime o excesso de penhora. “Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”. 3 - Assim, abro ao credor o prazo de dez dias para especificar uma medida executiva que pretende seja implementada em face do patrimônio dos devedores, sob pena de arquivamento provisório dos autos. FOZ DO IGUACU/PR, 14 de setembro de 2026. TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO ALVES DOS SANTOS
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