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0000539-34.2025.8.26.0666

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira

    Processo 0000539-34.2025.8.26.0666 (processo principal 1002556-31.2022.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Pp Comércio de Alumínio Ltda - Novax Esquadrias Ltda - - Rosana Denofrio Pandolfo - Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por PP Comércio de Alumínio Ltda. em face de Novax Esquadrias Ltda. e Rosana Denofrio Pandolfo (fls. 1/2). Citados por edital e hora certa no feito de conhecimento, os executados foram defendidos por Curadora Especial nomeada por este Juízo (fls. 223 e 255), cuja impugnação restou rejeitada (fls. 255/258). Iniciados os atos expropriatórios, deferiu-se a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 276/277), resultando no bloqueio da quantia de R$ 5.759,58 em conta bancária de titularidade da coexecutada Rosana (fls. 334/335). A coexecutada Rosana constituiu advogado particular nos autos (fls. 281/285), postulando o benefício da justiça gratuita e o desbloqueio da importância, sustentando tratar-se de verba impenhorável proveniente de proventos de aposentadoria. A exequente manifestou-se contrariamente à gratuidade e ao desbloqueio (fls. 304/307). Por meio da decisão de fls. 308/309, este Juízo determinou o levantamento da constrição sobre a referida quantia e concedeu prazo para que a executada comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada dos três últimos comprovantes de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. A executada juntou documentos às fls. 315/332. A Curadora Especial requereu a cessação de seu encargo em relação à coexecutada Rosana, com a fixação de honorários e expedição de certidão pelos atos praticados (fls. 313/314). Certificou-se o cumprimento da ordem de desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD (fl. 333). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da Gratuidade da Justiça Requerida por Rosana Denofrio Pandolfo O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Embora o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça a presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza expressamente o indeferimento do benefício quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte requerente. No caso concreto, intimada a comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 308/309), a executada acostou aos autos holerites (fls. 320/322), faturas de cartão de crédito (fls. 323/328) e extratos bancários (fls. 329/332). O exame pormenorizado de referidos documentos demonstra que a executada aufere proventos brutos de R$ 8.486,57, resultando em valor líquido de R$ 5.759,57 mensais (fls. 320/322). Além disso, a Declaração de Imposto de Renda apresentada revela rendimentos anuais tributáveis de R$ 133.835,48 (fl. 304), superando o patamar mensal de R$ 11.000,00. Outrossim, os extratos bancários acostados demonstram expressiva e contínua movimentação financeira, incompatível com a condição de miserabilidade jurídica, incluindo saldo anterior de R$ 20.000,00 no mês de junho de 2026 (fl. 332), transferências via PIX enviadas em montantes de R$ 10.000,00 e R$ 7.000,00 (fl. 332), saques em espécie de R$ 2.000,00 (fl. 332), além de sucessivos créditos recebidos de pessoas físicas e jurídicas (fls. 329/332). As faturas de cartão de crédito também indicam gastos ordinários elevados, com pagamentos mensais regulares de R$ 2.698,00, R$ 1.742,35 e R$ 1.344,97 (fls. 323/328). Desse modo, a presunção legal resta inteiramente infirmada pelos elementos probatórios constantes dos autos, impondo-se o indeferimento da benesse pleiteada. Sobre a matéria, assim já se pronunciou a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO ISOLADA INSUFICIENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE INDICAM MOVIMENTAÇÃO RELEVANTE E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO NÃO APROVEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO DE DILAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008601-53.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026) Da Atuação da Curadoria Especial e Fixação de Honorários A coexecutada Rosana Denofrio Pandolfo, inicialmente citada por edital, compareceu aos autos devidamente representada por advogado legalmente constituído (fls. 281/285), o que acarreta a cessação da curadoria especial em relação à sua pessoa, consoante disciplina o artigo 72, inciso II, do CPC. Em face do trabalho desempenhado pela Curadora Especial nomeada, Dra. Carolina Polaco Bergo (OAB/SP 504.609), consistente na apresentação tempestiva de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 255/258), mostra-se devida a expedição da respectiva certidão de honorários no percentual previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB-SP para os atos até então praticados (fls. 313/314). Por outro lado, cumpre destacar que a coexecutada pessoa jurídica Novax Esquadrias Ltda., citada por hora certa na fase cognitiva (fl. 223), permanece sem procurador constituído nos autos, razão pela qual mantém-se a atuação da Curadoria Especial exclusivamente em seu favor (artigo 72, II, do CPC). Do Prosseguimento da Execução e Medidas Constritivas Verifica-se que a ordem de desbloqueio da quantia de R$ 5.759,58 junto à Caixa Econômica Federal já foi devidamente protocolada no sistema SISBAJUD (fls. 333/335). Ademais, as pesquisas financeiras direcionadas às demais instituições restaram infrutíferas por ausência de saldo (fls. 334/335). Assim sendo, ante a rejeição anterior da impugnação (fls. 266/267) e a inexistência de pagamento voluntário, a execução deve ter seu regular prosseguimento. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela executada Rosana Denofrio Pandolfo, com base no artigo 99, § 2º, do CPC, ante a demonstração de capacidade econômico-financeira incompatível com a alegada hipossuficiência; b) HOMOLOGO a cessação do encargo da Curadora Especial, Dra. Carolina Polaco Bergo (OAB/SP 504.609), exclusivamente em relação à coexecutada Rosana Denofrio Pandolfo, mantendo-se sua nomeação em defesa dos interesses da coexecutada Novax Esquadrias Ltda., que permanece revel sem patrono constituído (artigo 72, II, do CPC); c) DETERMINO a expedição da respectiva Certidão de Honorários em favor da patrona Carolina Polaco Bergo, pelos atos praticados no exercício da curadoria especial da coexecutada Rosana, observada a tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP; d) DETERMINO que o Cartório proceda às devidas anotações no sistema informatizado para que as futuras publicações e intimações relativas à executada Rosana Denofrio Pandolfo sejam direcionadas com exclusividade ao seu advogado constituído, Dr. Alceu Jorge Vieira (OAB/SP 180.484) (fls. 281/285); e) DETERMINO à Serventia a juntada aos autos dos comprovantes/resultados das ordens de pesquisa de veículos (RENAJUD) e de inclusão nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), já deferidas na decisão de fls. 276/277; f) Com a juntada das respostas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas expropriatórias cabíveis. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: HENRIQUE SALIM (OAB 243005/SP), ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP), CAROLINA POLACO BERGO (OAB 504609/SP)

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