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0000537-66.2026.5.08.0121

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TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000537-66.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: JOAO CARLOS SOARES DA SILVA RECLAMADO: FALCON GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fab003f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em: 14/09/2026 RELATÓRIO É dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I do Texto Consolidado. FUNDAMENTAÇÃO I - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 818, § 1º, da CLT ou, ainda, dos artigos 6º do CDC e 373 do CPC, os requisitos para a inversão do ônus da prova são: verossimilhança da alegação, hipossuficiência, previsão em lei, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. In casu, o autor não se encontra vulnerável ou hipossuficiente na presente relação processual, detendo os meios de comprovar satisfatoriamente suas alegações. Além do mais, autoriza-se a inversão desde que respeitado o contraditório prévio e jamais quando requerida de forma genérica, como no caso, sem a devida fundamentação. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova postulada pelo requerente. II - DO GRUPO ECONÔMICO - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. Alega o reclamante que as reclamadas pertencem ao mesmo sócio e possuem a mesma finalidade (lavanderia hospitalar). Informa que inicialmente foi contratado pela primeira reclamada e posteriormente transferido para a segunda, requerendo a responsabilidade solidária entre elas. Em defesa, as requeridas sustentam que a empresa Uirapuru Lavanderia Hospitalar e Hotelaria Ltda foi sucedida pela Falcon Gestão e Serviços Ltda, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, não se configurando hipótese de responsabilidade solidária, mas sim de sucessão trabalhista, o que afastaria a pretensão autoral. Analiso: Os comprovantes de inscrição cadastral e os quadros de sócios e administradores (QSA) demonstram que ambas as empresas possuem a mesma sócia-administradora, a Sra. Rozany de Cássia Fiel Cardoso (IDs c990e56/2a61d08), sendo que ambas estão ativas perante a Receita Federal. Ademais, as requeridas atuam no mesmo ramo de atividade econômica direcionado à prestação de serviços de lavanderia (ou “toalheiro”), e utilizam a mesma representação processual e preposição em Juízo (IDs 70d96e6, 565e92b e 7fc0f48). Tais elementos superam a mera coincidência societária e evidenciam manifesto interesse integrado, comunhão de desígnios e atuação empresarial coordenada sob direção unificada, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, para o reconhecimento de grupo econômico. Diante disso, reconheço que as reclamadas integram grupo econômico e as declaro solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias que vierem a ser reconhecidas nesta sentença em favor do reclamante. III - DO SALDO DE SALÁRIO - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - DAS FÉRIAS + 1/3 - DO FGTS DO PACTO LABORAL - DA MULTA FUNDIÁRIA DE 40%. Narra o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada em 08/01/2025, para exercer a função de auxiliar de lavanderia, percebendo R$1.752,01, e tendo sido dispensado sem justa causa em 29/12/2025. Sustenta que além de não ter recebido suas verbas rescisórias, não houve o depósito do FGTS do pacto laboral nem da multa fundiária de 40%, razão pela qual pugna pelo pagamento das parcelas acima epigrafadas. As requeridas, por seu turno, alegam que as verbas rescisórias foram quitadas conforme TRCT anexado aos autos pelo próprio autor, bem como o FGTS da contratualidade. Sustentam, ainda, que não é devida a multa fundiária de 40%, porquanto não houve dispensa sem justa causa. Vejamos: É incontroverso que o reclamante manteve contrato de emprego de 08/01/2025 a 29/12/2025 com as requeridas, conforme CTPS de ID e794c3b, sendo que no próprio documento juntado por elas como sendo o TRCT do reclamante, consta que ele foi dispensado sem justa causa (ID e755017). Além disso, nos termos da Súmula nº 212 do C. TST, o princípio da continuidade da relação de emprego estabelece presunção favorável ao empregado, cabendo à empregadora comprovar a forma de extinção do pacto laboral. No caso, contudo, as reclamadas limitaram-se a alegar genericamente a inexistência de dispensa imotivada, com o intuito de afastar a obrigação de recolhimento da multa fundiária de 40%. Desse modo, concluo que o contrato de trabalho mantido entre as partes foi rescindido sem justa causa por iniciativa das requeridas. Em relação aos haveres rescisórios, o TRCT anexado com a inicial (ID cc9905b) e o documento juntado pela defesa (ID e755017) encontram-se apócrifos, sem qualquer assinatura do reclamante ou data preenchida nos campos específicos destinados ao adimplemento. Outrossim, as reclamadas não apresentaram recibo assinado nem comprovante de transferência bancária em favor do empregado, descumprindo a exigência imposta pelo artigo 464, caput e parágrafo único, da CLT. Desse modo, julgo procedente os pedidos do autor, condenando as reclamadas ao pagamento de saldo de salário de 29 dias de dezembro de 2025; aviso prévio indenizado (30 dias); férias simples + 1/3 do período aquisitivo de 2025/2026 e férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2026/2027 (1/12), considerando a projeção do aviso prévio. Em relação ao FGTS, destaco que incumbia às reclamadas comprovarem a regularidade dos depósitos, conforme precedente vinculante firmado pelo C. TST, que no Tema nº 273 fixou a seguinte tese: “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST).” Ocorre que de tal encargo as rés não se desincumbiram, haja vista que se limitaram a juntar aos autos a simples emissão da guia de arrecadação do FGTS Digital (IDs 2402563 e fa120bb), desacompanhada de qualquer comprovante de quitação. Isto posto, julgo procedente o pedido, condenando as reclamadas a efetuarem e comprovarem nos autos o depósito das competências do FGTS de todo o pacto laboral, além da rescisória incidente sobre aviso prévio, bem como da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS (exceto sobre aviso prévio indenizado, nos termos do IRR nº 255 do C. TST), diretamente na conta vinculada do autor, nos termos da tese vinculante do C.TST (IRR 68, RRAg-0000003-65.2023.5.05.020), no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução e depósito pela própria Secretaria da Vara. Comprovados os depósitos, autorizo a expedição de alvará em favor do autor para o levantamento dos valores. Apesar da determinação do recolhimento do FGTS e da multa de 40% em conta vinculada, as parcelas constarão no cálculo para fins de apuração do valor total devido pelas requeridas, bem como honorários sucumbenciais e custas. Por fim, para fins de liquidação das verbas rescisórias, deverá ser observada a base de R$1.752,01. Os valores deferidos ficam limitados aos montantes indicados pelo autor na planilha de cálculos de ID da4dda3, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. IV - DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Inexistem verbas rescisórias incontroversas e devidas no presente feito, pelo que julgo improcedente o pedido. V - DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. Não tendo as verbas rescisórias sido pagas no momento oportuno, procede a multa ora requerida. VI - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 790 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, dispôs em seu § 3º ser facultada aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que o reclamante declara não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 2b0e1c9), e que, mesmo atuando nas reclamadas, recebia menos do que o valor referente ao percentual acima referido (R$8.475,55 – teto dos benefícios x 40% = R$3.390,22), enquadrando-se, portanto, na hipótese ventilada acima, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. VII - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional, com base no artigo 791-A da CLT. VIII - DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA. Ficam cientes as partes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos, através de seu certificado digital, sem necessidade de decisão nesse sentido nem intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante artigo 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017. IX - DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Autorizados na forma e prazo legais, esclarecendo-se que deverão ser respeitadas integralmente as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de isenção e deduções por dependentes econômicos. X – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros e a correção monetária deverão observar o entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59. Desse modo, na fase pré-judicial, a atualização monetária incidirá com base no IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação, e em razão da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, conforme o disposto no artigo 389, caput e § 1º, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, estes deverão ser fixados com base na chamada “taxa legal”, definida como o resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, podendo, inclusive, resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE O MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR JOÃO CARLOS SOARES DA SILVA CONTRA FALCON GESTÃO E SERVIÇOS LTDA E UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO PARA: 1) CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; 2) DECLARAR AS RECLAMADAS RESPONSÁVEIS DE FORMA SOLIDÁRIA PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS EM FAVOR DO AUTOR NESTA RECLAMATÓRIA; E 3) CONDENAR AS RECLAMADAS A PAGAREM AO AUTOR O VALOR DE R$10.799,17 (DEZ MIL E SETECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), APURADO CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO, O QUAL INTEGRA A PRESENTE SENTENÇA, A TÍTULO DE: SALDO DE SALÁRIO DE 29 DIAS DE DEZEMBRO DE 2025; AVISO PRÉVIO INDENIZADO (30 DIAS); FÉRIAS SIMPLES + 1/3 DO PERÍODO AQUISITIVO DE 2025/2026; FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 (1/12); FGTS DO PACTO LABORAL, INCLUSIVE O RESCISÓRIO INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO; MULTA FUNDIÁRIA DE 40% SOBRE O SALDO TOTAL DO FGTS E MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT, EM TUDO ACRESCIDOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO DECIDIDO PELO STF NAS ADCS 58 E 59, JULGADAS EM 18/12/2020, OBSERVANDO-SE A LEI Nº 14.905/2024, JÁ QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA DEPOIS DE 30/08/2024. CONDENO AS REQUERIDAS, AINDA, A PAGAREM AOS ADVOGADOS DO RECLAMANTE O VALOR DE R$539,96 A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FICAM AUTORIZADOS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, NA FORMA E PRAZO LEGAIS, RESPEITANDO-SE INTEGRALMENTE AS LEGISLAÇÕES VIGENTES APLICÁVEIS, INCLUSIVE NO TOCANTE AOS LIMITES DE ISENÇÃO E DEDUÇÕES POR DEPENDENTES ECONÔMICOS. OS DEPÓSITOS DO FGTS E DA MULTA DE 40% DEVERÃO SER EFETUADOS NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO C. TST, FICANDO AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. OS DEMAIS PEDIDOS E/OU VALORES A MAIOR IMPROCEDEM À FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DO DISPOSITIVO. POR TER SIDO PUBLICADA SENTENÇA LÍQUIDA, AS RECLAMADAS FICAM INTIMADAS, DESDE JÁ, NO SENTIDO DE QUE DEVERÃO PAGAR O VALOR DA CONDENAÇÃO DESTES AUTOS EM 48 HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, INDEPENDENTE DE CITAÇÃO, SOB PENA DE IMEDIATA PENHORA DE BENS E DEMAIS ATOS EXECUTÓRIOS. CUSTAS PELAS RECLAMADAS NO IMPORTE DE R$235,49, CALCULADAS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO QUE AINDA INCLUI O VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NOTIFICAR AS PARTES EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS SOARES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000537-66.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: JOAO CARLOS SOARES DA SILVA RECLAMADO: FALCON GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fab003f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em: 14/09/2026 RELATÓRIO É dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I do Texto Consolidado. FUNDAMENTAÇÃO I - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 818, § 1º, da CLT ou, ainda, dos artigos 6º do CDC e 373 do CPC, os requisitos para a inversão do ônus da prova são: verossimilhança da alegação, hipossuficiência, previsão em lei, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. In casu, o autor não se encontra vulnerável ou hipossuficiente na presente relação processual, detendo os meios de comprovar satisfatoriamente suas alegações. Além do mais, autoriza-se a inversão desde que respeitado o contraditório prévio e jamais quando requerida de forma genérica, como no caso, sem a devida fundamentação. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova postulada pelo requerente. II - DO GRUPO ECONÔMICO - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. Alega o reclamante que as reclamadas pertencem ao mesmo sócio e possuem a mesma finalidade (lavanderia hospitalar). Informa que inicialmente foi contratado pela primeira reclamada e posteriormente transferido para a segunda, requerendo a responsabilidade solidária entre elas. Em defesa, as requeridas sustentam que a empresa Uirapuru Lavanderia Hospitalar e Hotelaria Ltda foi sucedida pela Falcon Gestão e Serviços Ltda, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, não se configurando hipótese de responsabilidade solidária, mas sim de sucessão trabalhista, o que afastaria a pretensão autoral. Analiso: Os comprovantes de inscrição cadastral e os quadros de sócios e administradores (QSA) demonstram que ambas as empresas possuem a mesma sócia-administradora, a Sra. Rozany de Cássia Fiel Cardoso (IDs c990e56/2a61d08), sendo que ambas estão ativas perante a Receita Federal. Ademais, as requeridas atuam no mesmo ramo de atividade econômica direcionado à prestação de serviços de lavanderia (ou “toalheiro”), e utilizam a mesma representação processual e preposição em Juízo (IDs 70d96e6, 565e92b e 7fc0f48). Tais elementos superam a mera coincidência societária e evidenciam manifesto interesse integrado, comunhão de desígnios e atuação empresarial coordenada sob direção unificada, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, para o reconhecimento de grupo econômico. Diante disso, reconheço que as reclamadas integram grupo econômico e as declaro solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias que vierem a ser reconhecidas nesta sentença em favor do reclamante. III - DO SALDO DE SALÁRIO - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - DAS FÉRIAS + 1/3 - DO FGTS DO PACTO LABORAL - DA MULTA FUNDIÁRIA DE 40%. Narra o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada em 08/01/2025, para exercer a função de auxiliar de lavanderia, percebendo R$1.752,01, e tendo sido dispensado sem justa causa em 29/12/2025. Sustenta que além de não ter recebido suas verbas rescisórias, não houve o depósito do FGTS do pacto laboral nem da multa fundiária de 40%, razão pela qual pugna pelo pagamento das parcelas acima epigrafadas. As requeridas, por seu turno, alegam que as verbas rescisórias foram quitadas conforme TRCT anexado aos autos pelo próprio autor, bem como o FGTS da contratualidade. Sustentam, ainda, que não é devida a multa fundiária de 40%, porquanto não houve dispensa sem justa causa. Vejamos: É incontroverso que o reclamante manteve contrato de emprego de 08/01/2025 a 29/12/2025 com as requeridas, conforme CTPS de ID e794c3b, sendo que no próprio documento juntado por elas como sendo o TRCT do reclamante, consta que ele foi dispensado sem justa causa (ID e755017). Além disso, nos termos da Súmula nº 212 do C. TST, o princípio da continuidade da relação de emprego estabelece presunção favorável ao empregado, cabendo à empregadora comprovar a forma de extinção do pacto laboral. No caso, contudo, as reclamadas limitaram-se a alegar genericamente a inexistência de dispensa imotivada, com o intuito de afastar a obrigação de recolhimento da multa fundiária de 40%. Desse modo, concluo que o contrato de trabalho mantido entre as partes foi rescindido sem justa causa por iniciativa das requeridas. Em relação aos haveres rescisórios, o TRCT anexado com a inicial (ID cc9905b) e o documento juntado pela defesa (ID e755017) encontram-se apócrifos, sem qualquer assinatura do reclamante ou data preenchida nos campos específicos destinados ao adimplemento. Outrossim, as reclamadas não apresentaram recibo assinado nem comprovante de transferência bancária em favor do empregado, descumprindo a exigência imposta pelo artigo 464, caput e parágrafo único, da CLT. Desse modo, julgo procedente os pedidos do autor, condenando as reclamadas ao pagamento de saldo de salário de 29 dias de dezembro de 2025; aviso prévio indenizado (30 dias); férias simples + 1/3 do período aquisitivo de 2025/2026 e férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2026/2027 (1/12), considerando a projeção do aviso prévio. Em relação ao FGTS, destaco que incumbia às reclamadas comprovarem a regularidade dos depósitos, conforme precedente vinculante firmado pelo C. TST, que no Tema nº 273 fixou a seguinte tese: “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST).” Ocorre que de tal encargo as rés não se desincumbiram, haja vista que se limitaram a juntar aos autos a simples emissão da guia de arrecadação do FGTS Digital (IDs 2402563 e fa120bb), desacompanhada de qualquer comprovante de quitação. Isto posto, julgo procedente o pedido, condenando as reclamadas a efetuarem e comprovarem nos autos o depósito das competências do FGTS de todo o pacto laboral, além da rescisória incidente sobre aviso prévio, bem como da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS (exceto sobre aviso prévio indenizado, nos termos do IRR nº 255 do C. TST), diretamente na conta vinculada do autor, nos termos da tese vinculante do C.TST (IRR 68, RRAg-0000003-65.2023.5.05.020), no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução e depósito pela própria Secretaria da Vara. Comprovados os depósitos, autorizo a expedição de alvará em favor do autor para o levantamento dos valores. Apesar da determinação do recolhimento do FGTS e da multa de 40% em conta vinculada, as parcelas constarão no cálculo para fins de apuração do valor total devido pelas requeridas, bem como honorários sucumbenciais e custas. Por fim, para fins de liquidação das verbas rescisórias, deverá ser observada a base de R$1.752,01. Os valores deferidos ficam limitados aos montantes indicados pelo autor na planilha de cálculos de ID da4dda3, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. IV - DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Inexistem verbas rescisórias incontroversas e devidas no presente feito, pelo que julgo improcedente o pedido. V - DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. Não tendo as verbas rescisórias sido pagas no momento oportuno, procede a multa ora requerida. VI - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 790 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, dispôs em seu § 3º ser facultada aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que o reclamante declara não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 2b0e1c9), e que, mesmo atuando nas reclamadas, recebia menos do que o valor referente ao percentual acima referido (R$8.475,55 – teto dos benefícios x 40% = R$3.390,22), enquadrando-se, portanto, na hipótese ventilada acima, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. VII - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional, com base no artigo 791-A da CLT. VIII - DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA. Ficam cientes as partes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos, através de seu certificado digital, sem necessidade de decisão nesse sentido nem intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante artigo 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017. IX - DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Autorizados na forma e prazo legais, esclarecendo-se que deverão ser respeitadas integralmente as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de isenção e deduções por dependentes econômicos. X – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros e a correção monetária deverão observar o entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59. Desse modo, na fase pré-judicial, a atualização monetária incidirá com base no IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação, e em razão da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, conforme o disposto no artigo 389, caput e § 1º, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, estes deverão ser fixados com base na chamada “taxa legal”, definida como o resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, podendo, inclusive, resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE O MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR JOÃO CARLOS SOARES DA SILVA CONTRA FALCON GESTÃO E SERVIÇOS LTDA E UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO PARA: 1) CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; 2) DECLARAR AS RECLAMADAS RESPONSÁVEIS DE FORMA SOLIDÁRIA PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS EM FAVOR DO AUTOR NESTA RECLAMATÓRIA; E 3) CONDENAR AS RECLAMADAS A PAGAREM AO AUTOR O VALOR DE R$10.799,17 (DEZ MIL E SETECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), APURADO CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO, O QUAL INTEGRA A PRESENTE SENTENÇA, A TÍTULO DE: SALDO DE SALÁRIO DE 29 DIAS DE DEZEMBRO DE 2025; AVISO PRÉVIO INDENIZADO (30 DIAS); FÉRIAS SIMPLES + 1/3 DO PERÍODO AQUISITIVO DE 2025/2026; FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 (1/12); FGTS DO PACTO LABORAL, INCLUSIVE O RESCISÓRIO INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO; MULTA FUNDIÁRIA DE 40% SOBRE O SALDO TOTAL DO FGTS E MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT, EM TUDO ACRESCIDOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO DECIDIDO PELO STF NAS ADCS 58 E 59, JULGADAS EM 18/12/2020, OBSERVANDO-SE A LEI Nº 14.905/2024, JÁ QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA DEPOIS DE 30/08/2024. CONDENO AS REQUERIDAS, AINDA, A PAGAREM AOS ADVOGADOS DO RECLAMANTE O VALOR DE R$539,96 A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FICAM AUTORIZADOS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, NA FORMA E PRAZO LEGAIS, RESPEITANDO-SE INTEGRALMENTE AS LEGISLAÇÕES VIGENTES APLICÁVEIS, INCLUSIVE NO TOCANTE AOS LIMITES DE ISENÇÃO E DEDUÇÕES POR DEPENDENTES ECONÔMICOS. OS DEPÓSITOS DO FGTS E DA MULTA DE 40% DEVERÃO SER EFETUADOS NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO C. TST, FICANDO AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. OS DEMAIS PEDIDOS E/OU VALORES A MAIOR IMPROCEDEM À FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DO DISPOSITIVO. POR TER SIDO PUBLICADA SENTENÇA LÍQUIDA, AS RECLAMADAS FICAM INTIMADAS, DESDE JÁ, NO SENTIDO DE QUE DEVERÃO PAGAR O VALOR DA CONDENAÇÃO DESTES AUTOS EM 48 HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, INDEPENDENTE DE CITAÇÃO, SOB PENA DE IMEDIATA PENHORA DE BENS E DEMAIS ATOS EXECUTÓRIOS. CUSTAS PELAS RECLAMADAS NO IMPORTE DE R$235,49, CALCULADAS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO QUE AINDA INCLUI O VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NOTIFICAR AS PARTES EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FALCON GESTAO E SERVICOS LTDA - UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA

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