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0000537-06.2025.5.05.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000537-06.2025.5.05.0341 RECORRENTE: YLON MARCOS ANDRADE DOS SANTOS RECORRIDO: AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000537-06.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETOS. ANEXO 13 DA NR-15. RESCISÃO INDIRETA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O autor, borracheiro contratado de 02/06/2020 a 05/02/2025, alegava exposição a agentes insalubres (cola cimento vulcanizante com hidrocarbonetos), jornada excessiva, supressão de intervalo intrajornada e assédio moral, requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a atividade de borracheiro com manuseio de cola cimento vulcanizante contendo n-hexano, tolueno e metiletilcetona se enquadra no Anexo 13 da NR-15, caracterizando insalubridade; (ii) verificar se o não pagamento do adicional de insalubridade autoriza a rescisão indireta; (iii) examinar a validade dos cartões de ponto e a prova da jornada; e (iv) apreciar os pedidos de intervalo intrajornada, assédio moral e multas convencionais. III. Razões de decidir 3. A conclusão desfavorável do laudo pericial à parte não constitui nulidade. O perito realizou visita ao local, entrevistou as partes e respondeu a quesitos complementares, nos quais confirmou que a cola cimento vulcanizante contém solventes como n-hexano, tolueno e MEK, enquadrando-se no Anexo 13 da NR-15. A ausência de fornecimento de EPIs específicos (creme de proteção e luvas para solventes orgânicos) impede o reconhecimento da neutralização dos riscos. Indeferida a insalubridade por ruído por ausência elementos probatórios aptos a contrapor as informações constantes no laudo pericial. 4. O não pagamento reiterado do adicional de insalubridade durante quase cinco anos de contrato configura falta grave patronal, autorizando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT. 5. Os cartões de ponto são válidos e compatíveis com os contracheques. O autor não se desincumbiu de demonstrar diferenças de horas extras, adicional noturno ou trabalho em domingos e feriados laborados e não pagos ou compensados. Defere-se, contudo, a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno efetivamente pagos. 6. O ônus para demonstrar a supressão parcial do gozo do intervalo intrajornada é do empregado, não tendo se desincumbido nos autos. 7. O assédio moral não foi comprovado. A testemunha afirmou que os comentários sobre o furto de pneus foram generalizados em todo o setor, sem menção ao nome do autor. 8. As multas convencionais foram indeferidas porque o autor não juntou as CCTs nem apontou quais cláusulas dos acordos coletivos seriam aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para deferir o adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos legais, reconhecer a rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias pertinentes e deferir os reflexos do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Mantida a improcedência quanto aos demais pedidos. Honorários periciais a cargo da reclamada. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. Teses de julgamento: "1. O manuseio habitual de cola cimento vulcanizante contendo solventes como n-hexano, tolueno e metiletilcetona enquadra-se no Anexo 13 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau médio (20%), salvo comprovação de neutralização eficaz por EPIs específicos. 2. O não pagamento reiterado do adicional de insalubridade constitui descumprimento grave de obrigação contratual, autorizando a rescisão indireta nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT." Referências: CLT, arts. 189, 192, 483, alínea 'd', 71, parágrafo 4º, 790-B, 791-A, 818. Constituição Federal, art. 7º, incisos XIII, XXII e XXIII. NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, Anexo 13. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000537-06.2025.5.05.0341 RECORRENTE: YLON MARCOS ANDRADE DOS SANTOS RECORRIDO: AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000537-06.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETOS. ANEXO 13 DA NR-15. RESCISÃO INDIRETA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O autor, borracheiro contratado de 02/06/2020 a 05/02/2025, alegava exposição a agentes insalubres (cola cimento vulcanizante com hidrocarbonetos), jornada excessiva, supressão de intervalo intrajornada e assédio moral, requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a atividade de borracheiro com manuseio de cola cimento vulcanizante contendo n-hexano, tolueno e metiletilcetona se enquadra no Anexo 13 da NR-15, caracterizando insalubridade; (ii) verificar se o não pagamento do adicional de insalubridade autoriza a rescisão indireta; (iii) examinar a validade dos cartões de ponto e a prova da jornada; e (iv) apreciar os pedidos de intervalo intrajornada, assédio moral e multas convencionais. III. Razões de decidir 3. A conclusão desfavorável do laudo pericial à parte não constitui nulidade. O perito realizou visita ao local, entrevistou as partes e respondeu a quesitos complementares, nos quais confirmou que a cola cimento vulcanizante contém solventes como n-hexano, tolueno e MEK, enquadrando-se no Anexo 13 da NR-15. A ausência de fornecimento de EPIs específicos (creme de proteção e luvas para solventes orgânicos) impede o reconhecimento da neutralização dos riscos. Indeferida a insalubridade por ruído por ausência elementos probatórios aptos a contrapor as informações constantes no laudo pericial. 4. O não pagamento reiterado do adicional de insalubridade durante quase cinco anos de contrato configura falta grave patronal, autorizando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT. 5. Os cartões de ponto são válidos e compatíveis com os contracheques. O autor não se desincumbiu de demonstrar diferenças de horas extras, adicional noturno ou trabalho em domingos e feriados laborados e não pagos ou compensados. Defere-se, contudo, a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno efetivamente pagos. 6. O ônus para demonstrar a supressão parcial do gozo do intervalo intrajornada é do empregado, não tendo se desincumbido nos autos. 7. O assédio moral não foi comprovado. A testemunha afirmou que os comentários sobre o furto de pneus foram generalizados em todo o setor, sem menção ao nome do autor. 8. As multas convencionais foram indeferidas porque o autor não juntou as CCTs nem apontou quais cláusulas dos acordos coletivos seriam aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para deferir o adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos legais, reconhecer a rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias pertinentes e deferir os reflexos do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Mantida a improcedência quanto aos demais pedidos. Honorários periciais a cargo da reclamada. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. Teses de julgamento: "1. O manuseio habitual de cola cimento vulcanizante contendo solventes como n-hexano, tolueno e metiletilcetona enquadra-se no Anexo 13 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau médio (20%), salvo comprovação de neutralização eficaz por EPIs específicos. 2. O não pagamento reiterado do adicional de insalubridade constitui descumprimento grave de obrigação contratual, autorizando a rescisão indireta nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT." Referências: CLT, arts. 189, 192, 483, alínea 'd', 71, parágrafo 4º, 790-B, 791-A, 818. Constituição Federal, art. 7º, incisos XIII, XXII e XXIII. NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, Anexo 13. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YLON MARCOS ANDRADE DOS SANTOS

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