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0000536-30.2019.5.12.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000536-30.2019.5.12.0052 RECLAMANTE: NELSON KLOEHN JUNIOR RECLAMADO: GOLD CAMP HOME CAR DESIGN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d30541 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. Visando processar o pedido da parte exequente para a inclusão de pessoa jurídica e física nesta execução não integrante do polo passivo na fase de conhecimento, declaro instaurado o processamento do incidente de desconsideração inversa e/ou análogo da personalidade jurídica em face GRACIELE NARLOCH ME (Nome Fantasia: GOLD CAMP HOME CAR DESIGN), inscrita sob o CNPJ nº 36.181.531/0001-75, e sua titular, Sra. GRACIELE NARLOCH. Nos termos do art. 97 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a desconsideração ora deferida será processada como incidente processual, tramitando nos presentes autos. Cite-se a parte requerida do Incidente instaurado, para que se manifeste no prazo de 15 dias, inclusive indicando bens da pessoa jurídica aptos a serem imediatamente excutidos, bem como para que requeira as provas que pretende produzir (art. 135 do CPC), indicando o seu objeto e justificando a sua utilidade, sob pena de preclusão, ficando ciente, ainda, de que requerimentos genéricos ( tais como: todos os meios de prova) não serão considerados aptos ao deferimento. Apresentada manifestação, dê-se vista ao adverso pelo prazo de 15 dias, para, querendo, manifestar-se, inclusive requerendo as provas que porventura tenha interesse em produzir, indicando o seu objeto e justificando a sua utilidade, sob pena de preclusão, ficando ciente, ainda, de que requerimentos genéricos ( tais como: todos os meios de prova) não serão considerados aptos ao deferimento. Não apresentada a manifestação ou não havendo outras provas a produzir o incidente será imediatamente julgado. Anoto que os pedidos em sede de tutela de urgência já foram apreciados por ocasião da Decisão de Id 56962c3. Levante-se o sigilo do referido pronunciamento e das diligências correlatas, intimando-se as partes por seus procuradores. Suspendo o presente feito, até que se ultime o incidente instaurado, nos termos do Art. 855-A, § 2º, da CLT. Ciência às partes. TIMBO/SC, 26 de agosto de 2026. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON KLOEHN JUNIOR

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000536-30.2019.5.12.0052 RECLAMANTE: NELSON KLOEHN JUNIOR RECLAMADO: GOLD CAMP HOME CAR DESIGN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d30541 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. Visando processar o pedido da parte exequente para a inclusão de pessoa jurídica e física nesta execução não integrante do polo passivo na fase de conhecimento, declaro instaurado o processamento do incidente de desconsideração inversa e/ou análogo da personalidade jurídica em face GRACIELE NARLOCH ME (Nome Fantasia: GOLD CAMP HOME CAR DESIGN), inscrita sob o CNPJ nº 36.181.531/0001-75, e sua titular, Sra. GRACIELE NARLOCH. Nos termos do art. 97 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a desconsideração ora deferida será processada como incidente processual, tramitando nos presentes autos. Cite-se a parte requerida do Incidente instaurado, para que se manifeste no prazo de 15 dias, inclusive indicando bens da pessoa jurídica aptos a serem imediatamente excutidos, bem como para que requeira as provas que pretende produzir (art. 135 do CPC), indicando o seu objeto e justificando a sua utilidade, sob pena de preclusão, ficando ciente, ainda, de que requerimentos genéricos ( tais como: todos os meios de prova) não serão considerados aptos ao deferimento. Apresentada manifestação, dê-se vista ao adverso pelo prazo de 15 dias, para, querendo, manifestar-se, inclusive requerendo as provas que porventura tenha interesse em produzir, indicando o seu objeto e justificando a sua utilidade, sob pena de preclusão, ficando ciente, ainda, de que requerimentos genéricos ( tais como: todos os meios de prova) não serão considerados aptos ao deferimento. Não apresentada a manifestação ou não havendo outras provas a produzir o incidente será imediatamente julgado. Anoto que os pedidos em sede de tutela de urgência já foram apreciados por ocasião da Decisão de Id 56962c3. Levante-se o sigilo do referido pronunciamento e das diligências correlatas, intimando-se as partes por seus procuradores. Suspendo o presente feito, até que se ultime o incidente instaurado, nos termos do Art. 855-A, § 2º, da CLT. Ciência às partes. TIMBO/SC, 26 de agosto de 2026. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PABLO HENRIQUE DE BORBA

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