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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000534-27.2018.5.09.0069 AUTOR: ANA PAULA ZENATTI RÉU: LESSIO ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4189d59 proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que em 26/08/2026 venceu o prazo para a sócia ANA PAULA VASCONCELOS LESSIO manifestar-se sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sendo que, em 31/08/2026, o mesmo prazo venceu para JULIO CESAR LESSIO. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DECISÃO Considerando-se a inexistência de bens da executada suficientes à garantia do juízo, com fundamento no artigo 28 da Lei 8.078/90, c/c artigo 50 do Código Civil e art. 10-A da CLT, resta autorizada desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, de forma que julgo PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica determinando-se o prosseguimento da execução contra o(s) sócio(s): - ANA PAULA VASCONCELOS LESSIO - CPF 041.144.619-30 - JULIO CESAR LESSIO - CPF 017.198.469-28 CITEM-SE os sócios acima, já incluídos no polo passivo, pela via postal via E-Carta com AR, para ciência da presente sentença e para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indiquem bens da sociedade (artigo 795 do novo CPC) ou, não os havendo, garantam a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo recursal e não havendo pagamento: I - INTIME-SE o exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT. II - No silêncio, com amparo no entendimento que prevalece atualmente na Seção Especializada deste E. Tribunal (extraído, por exemplo, do Acórdão proferido em setembro/2023 nos autos 0001630-92.2015.5.09.0195, segundo o qual não se aplicam os prazos de suspensão previstos no art. 40, da Lei 6.830/80), bem como no entendimento que se extrai do art. 128 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023, REMETAM-SE os autos ao Arquivo Provisório, onde aguardarão manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, após o que fica desde já ciente o credor de que será declarada a prescrição da pretensão executória, na forma do 11-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, esclarecendo-se que a realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Antes, porém, da declaração de prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte exequente para oportunizar uma última manifestação, no prazo de 15 dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, inclusive para que comprove a existência de eventual fato impeditivo da incidência da prescrição intercorrente no presente caso. CASCAVEL/PR, 02 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ZENATTI
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