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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000534-26.2021.5.09.0003 AUTOR: ESTEFANNY CAROLINE APARECIDA COZLIK RÉU: C. C. Z. PUBLICIDADE E MARKETING LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e400c34 proferida nos autos. DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL 1 - Homologo o acordo de ID. fe48960, para que surta os efeitos legais, salvo no que diz respeito às custas processuais, haja vista o disposto no art. 789-A, caput, da CLT, que atribui ao executado a responsabilidade integral pelo recolhimento dessa parcela. 2 – A parte executada deverá fazer o recolhimento das custas no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. 3- Deverá o executado comprovar o pagamento dos honorários do calculista, no valor de R$ 376,00, no mesmo prazo acima, sob pena de prosseguimento da execução. 4- Tendo em vista que a execução diz respeito apenas a parcelas sem natureza remuneratória, não há contribuições previdenciárias ou fiscais. 5- Anote-se a presente decisão para fins estatísticos. 6 - Cumprido o acordo, excluam-se do polo passivo os executados L.G.Z COMUNICACAO E MARKETING EIRELI e LUCCA GREGORIO ZADRA. 7 - Após, atualize-se o cálculo, com a dedução dos valores pagos, a fim de dar prosseguimento ao feito com relação aos demais devedores. CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. JOSE MARIO KOHLER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L.G.Z COMUNICACAO E MARKETING EIRELI - LUCCA GREGORIO ZADRA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000534-26.2021.5.09.0003 AUTOR: ESTEFANNY CAROLINE APARECIDA COZLIK RÉU: C. C. Z. PUBLICIDADE E MARKETING LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e400c34 proferida nos autos. DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL 1 - Homologo o acordo de ID. fe48960, para que surta os efeitos legais, salvo no que diz respeito às custas processuais, haja vista o disposto no art. 789-A, caput, da CLT, que atribui ao executado a responsabilidade integral pelo recolhimento dessa parcela. 2 – A parte executada deverá fazer o recolhimento das custas no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. 3- Deverá o executado comprovar o pagamento dos honorários do calculista, no valor de R$ 376,00, no mesmo prazo acima, sob pena de prosseguimento da execução. 4- Tendo em vista que a execução diz respeito apenas a parcelas sem natureza remuneratória, não há contribuições previdenciárias ou fiscais. 5- Anote-se a presente decisão para fins estatísticos. 6 - Cumprido o acordo, excluam-se do polo passivo os executados L.G.Z COMUNICACAO E MARKETING EIRELI e LUCCA GREGORIO ZADRA. 7 - Após, atualize-se o cálculo, com a dedução dos valores pagos, a fim de dar prosseguimento ao feito com relação aos demais devedores. CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. JOSE MARIO KOHLER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESTEFANNY CAROLINE APARECIDA COZLIK
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