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0000533-94.2025.5.06.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000533-94.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: FABIO ROQUE DA SILVA RECLAMADO: BARTHOLOMEU HERCULANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aa6a7b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução decorrente de acordo judicial homologado nos autos, na qual já restaram integralmente satisfeitas as parcelas do crédito principal, os honorários advocatícios e a penalidade por mora arbitrada em primeiro grau, pendendo unicamente a apreciação do Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id 87a597f), que persegue a majoração da cláusula penal. Em atenção ao comando judicial de Id ccb6386, proferido em razão do falecimento da Sra. Tereza Bezerra Batista do Nascimento (então meeira e representante do espólio), o exequente peticionou no Id fad754b informando a qualificação dos sucessores legítimos da falecida, quais sejam, José Romero Bezerra da Silva, Homero Bezerra e Paulo Roberto Bezerra da Silva, pugnando pela regularização do polo passivo e pela intimação deles para apresentação de contraminuta recursal. A sucessão processual no âmbito da Justiça do Trabalho submete-se à disciplina do art. 110 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva autorizada pelo art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na espécie, inexiste nos autos notícia ou comprovação de abertura de inventário e de partilha de bens entre os herdeiros, permanecendo a herança em estado de indivisão. Nessa linha, nos termos do art. 1.797 do Código Civil c/c os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva material permanece adstrita ao Espólio, cabendo aos herdeiros tão somente a administração provisória e a representação formal dos interesses da universalidade patrimonial em juízo. Ressalta-se expressamente que o acolhimento da sucessão processual não implica redirecionamento da execução patrimonial em face das pessoas naturais dos herdeiros. O patrimônio pessoal dos sucessores não responde pelas obrigações contraídas pelo autor da herança, senão dentro dos limites das forças da herança eventualmente recebida e na proporção da respectiva cota-parte, consoante expressa dicção do art. 796 do Código de Processo Civil e dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Desta feita, inexistindo comprovação de transferência de bens aos sucessores, sua intervenção limita-se exclusivamente a figurar como representantes processuais da massa hereditária, com vistas a assegurar a ampla defesa, o contraditório e o regular processamento do agravo de petição pendente. 2. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, acolho o requerimento de fls. 138-143 (Id fad754b) e determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) proceda-se à imediata retificação da autuação processual no sistema PJe para que o polo passivo passe a constar como: ESPÓLIO DE BARTHOLOMEU HERCULANO DA SILVA, representado por seus sucessores José Romero Bezerra da Silva, Homero Bezerra e Paulo Roberto Bezerra da Silva; b) expeçam-se notificações aos sucessores qualificados no Id fad754b, em seus respectivos endereços (Natal/RN, Guarabira/PB e Recife/PE), para que tomem ciência de sua integração ao feito na qualidade estrita de representantes processuais do Espólio executado, facultando-lhes a regularização da representação advocatícia e a apresentação de contraminuta ao Agravo de Petição de Id 87a597f, no prazo comum de 8 (oito) dias; c) decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, e certificada a regularidade das intimações, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, na forma determinada na decisão de Id 86dcf1a, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 14 de setembro de 2026. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARTHOLOMEU HERCULANO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000533-94.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: FABIO ROQUE DA SILVA RECLAMADO: BARTHOLOMEU HERCULANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aa6a7b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução decorrente de acordo judicial homologado nos autos, na qual já restaram integralmente satisfeitas as parcelas do crédito principal, os honorários advocatícios e a penalidade por mora arbitrada em primeiro grau, pendendo unicamente a apreciação do Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id 87a597f), que persegue a majoração da cláusula penal. Em atenção ao comando judicial de Id ccb6386, proferido em razão do falecimento da Sra. Tereza Bezerra Batista do Nascimento (então meeira e representante do espólio), o exequente peticionou no Id fad754b informando a qualificação dos sucessores legítimos da falecida, quais sejam, José Romero Bezerra da Silva, Homero Bezerra e Paulo Roberto Bezerra da Silva, pugnando pela regularização do polo passivo e pela intimação deles para apresentação de contraminuta recursal. A sucessão processual no âmbito da Justiça do Trabalho submete-se à disciplina do art. 110 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva autorizada pelo art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na espécie, inexiste nos autos notícia ou comprovação de abertura de inventário e de partilha de bens entre os herdeiros, permanecendo a herança em estado de indivisão. Nessa linha, nos termos do art. 1.797 do Código Civil c/c os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva material permanece adstrita ao Espólio, cabendo aos herdeiros tão somente a administração provisória e a representação formal dos interesses da universalidade patrimonial em juízo. Ressalta-se expressamente que o acolhimento da sucessão processual não implica redirecionamento da execução patrimonial em face das pessoas naturais dos herdeiros. O patrimônio pessoal dos sucessores não responde pelas obrigações contraídas pelo autor da herança, senão dentro dos limites das forças da herança eventualmente recebida e na proporção da respectiva cota-parte, consoante expressa dicção do art. 796 do Código de Processo Civil e dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Desta feita, inexistindo comprovação de transferência de bens aos sucessores, sua intervenção limita-se exclusivamente a figurar como representantes processuais da massa hereditária, com vistas a assegurar a ampla defesa, o contraditório e o regular processamento do agravo de petição pendente. 2. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, acolho o requerimento de fls. 138-143 (Id fad754b) e determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) proceda-se à imediata retificação da autuação processual no sistema PJe para que o polo passivo passe a constar como: ESPÓLIO DE BARTHOLOMEU HERCULANO DA SILVA, representado por seus sucessores José Romero Bezerra da Silva, Homero Bezerra e Paulo Roberto Bezerra da Silva; b) expeçam-se notificações aos sucessores qualificados no Id fad754b, em seus respectivos endereços (Natal/RN, Guarabira/PB e Recife/PE), para que tomem ciência de sua integração ao feito na qualidade estrita de representantes processuais do Espólio executado, facultando-lhes a regularização da representação advocatícia e a apresentação de contraminuta ao Agravo de Petição de Id 87a597f, no prazo comum de 8 (oito) dias; c) decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, e certificada a regularidade das intimações, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, na forma determinada na decisão de Id 86dcf1a, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 14 de setembro de 2026. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ROQUE DA SILVA

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