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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000533-91.2025.5.05.0462 AGRAVANTE: STONE LOGISTICA LTDA. AGRAVADO: DARLISSON FERNANDES LIMA GOMES A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (616aed5) proferida nos autos do processo 0000533-91.2025.5.05.0462 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000533-91.2025.5.05.0462 AGRAVANTE: STONE LOGISTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCELO SENA SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO AGRAVADO: DARLISSON FERNANDES LIMA GOMES ADVOGADO: Dr. LEANDRO ALVES COELHO GMARPJ/in/meaw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: STONE LOGISTICA LTDA. Registre-se que a petição de contrarrazões de Id b98ce82 é prematura, uma vez que somente neste momento os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista de Id 470cb66 estão sendo analisados. Defiro o requerimento de Id 470cb66, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB-CE -23.599, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do Acórdão Regional (destacado): "No caso concreto, inexistem elementos probatórios capazes de infirmar a jornada descrita na petição inicial. Nesse contexto, cumpre destacar que o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT constitui fato impeditivo do direito às horas extras, cujo ônus probatório incumbe ao empregador, conforme dispõem os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Ademais, vale salientar que a exceção prevista no art. 62, I, da CLT somente se aplica quando demonstrada a efetiva incompatibilidade entre o trabalho externo e o controle de jornada. Noutras palavras, o trabalho externo, por si só, não afasta o direito ao pagamento de horas extras, sendo necessária prova de que a atividade exercida é incompatível com a fixação de horário. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o simples exercício de atividade externa não implica, por si só, a exclusão do regime de controle de jornada. No caso dos autos, a reclamada não produziu qualquer prova apta a demonstrar a impossibilidade de controle da jornada do reclamante. Ao contrário, a ausência da reclamada à audiência de instrução impediu a produção de prova oral que pudesse corroborar a tese defensiva. Assim, inexistindo prova capaz de afastar a presunção decorrente da confissão ficta, correta a sentença ao acolher a jornada declinada pelo reclamante. Mantém-se, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. De início, em relação ao Tema 73 de IRR do TST, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento em tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, em julgamento de recurso de revista repetitivo. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, é incabível agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo. Logo, não conheço do agravo de instrumento no tema, por manifestamente incabível. Quanto aos demais aspectos, a despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000304-67.2024.5.08.0209, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência das matérias recursais. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082010063319000000198916809. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082010063319000000198916809?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - STONE LOGISTICA LTDA.
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000533-91.2025.5.05.0462 AGRAVANTE: STONE LOGISTICA LTDA. AGRAVADO: DARLISSON FERNANDES LIMA GOMES A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (616aed5) proferida nos autos do processo 0000533-91.2025.5.05.0462 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000533-91.2025.5.05.0462 AGRAVANTE: STONE LOGISTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCELO SENA SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO AGRAVADO: DARLISSON FERNANDES LIMA GOMES ADVOGADO: Dr. LEANDRO ALVES COELHO GMARPJ/in/meaw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: STONE LOGISTICA LTDA. Registre-se que a petição de contrarrazões de Id b98ce82 é prematura, uma vez que somente neste momento os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista de Id 470cb66 estão sendo analisados. Defiro o requerimento de Id 470cb66, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB-CE -23.599, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do Acórdão Regional (destacado): "No caso concreto, inexistem elementos probatórios capazes de infirmar a jornada descrita na petição inicial. Nesse contexto, cumpre destacar que o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT constitui fato impeditivo do direito às horas extras, cujo ônus probatório incumbe ao empregador, conforme dispõem os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Ademais, vale salientar que a exceção prevista no art. 62, I, da CLT somente se aplica quando demonstrada a efetiva incompatibilidade entre o trabalho externo e o controle de jornada. Noutras palavras, o trabalho externo, por si só, não afasta o direito ao pagamento de horas extras, sendo necessária prova de que a atividade exercida é incompatível com a fixação de horário. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o simples exercício de atividade externa não implica, por si só, a exclusão do regime de controle de jornada. No caso dos autos, a reclamada não produziu qualquer prova apta a demonstrar a impossibilidade de controle da jornada do reclamante. Ao contrário, a ausência da reclamada à audiência de instrução impediu a produção de prova oral que pudesse corroborar a tese defensiva. Assim, inexistindo prova capaz de afastar a presunção decorrente da confissão ficta, correta a sentença ao acolher a jornada declinada pelo reclamante. Mantém-se, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. De início, em relação ao Tema 73 de IRR do TST, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento em tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, em julgamento de recurso de revista repetitivo. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, é incabível agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo. Logo, não conheço do agravo de instrumento no tema, por manifestamente incabível. Quanto aos demais aspectos, a despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000304-67.2024.5.08.0209, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência das matérias recursais. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2026. 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