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0000533-89.2026.5.09.0965

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000533-89.2026.5.09.0965 RECORRENTE: CONDOR SUPER CENTER LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMERIO DUARTE DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000533-89.2026.5.09.0965 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TRANSITÓRIA. NULIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por empresa de trabalho temporário e por empresa tomadora de serviços em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de trabalho temporário, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora e determinou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. O autor alegou na inicial que a contratação sob a modalidade de "demanda complementar de serviços" foi genérica e fraudulenta, visando mascarar a contratação para atividade permanente de auxiliar de depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária foi válida, especificamente se as rés comprovaram o requisito material da "demanda complementar de serviços" exigido pela Lei nº 6.019/1974, ou se a ausência de demonstração da necessidade transitória autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho temporário constitui exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, sendo sua validade condicionada à satisfação de pressupostos de ordem formal e material. 4. A indicação genérica de "demanda complementar de serviços" no instrumento contratual é insuficiente para validar a contratação excepcional, cumprindo às rés o ônus de provar a necessidade concreta e transitória que justifica a medida, nos termos do art. 818, II, da CLT. 5. A ausência de elementos objetivos - tais como estudos, planilhas ou dados que demonstrem o incremento real de serviços no posto de trabalho ocupado pelo autor - caracteriza o desvirtuamento do regime temporário. 6. A função de auxiliar de depósito insere-se na atividade permanente e essencial da empresa tomadora, o que reforça a natureza fraudulenta da contratação temporária para tal mister, atraindo a aplicação do art. 9º da CLT. 7. A formalização do contrato por escrito não gera presunção absoluta de legalidade, pois o requisito material (existência da causa legal) deve prevalecer sobre o formal. 8. A intermediação de mão de obra mediante contrato temporário inválido, aliado à presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, justifica o reconhecimento do vínculo diretamente com a beneficiária dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A indicação genérica de demanda complementar de serviços, desacompanhada de prova objetiva da necessidade transitória, invalida o contrato de trabalho temporário. 2. A contratação de trabalhador para exercer atividade inerente à natureza permanente da empresa tomadora de serviços, sob o pretexto de demanda complementar, configura fraude à legislação trabalhista. 3. Declarada a nulidade do contrato temporário, reconhece-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, caso presentes os elementos do art. 3º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 9º, 443, 467, 477, § 8º e 818, II; Lei nº 6.019/1974, arts. 2º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212 e 331; TRT-9, RO 0000673-53.2022.5.09.0096; TRT-9, RO 0001864-77.2024.5.09.0965; TRT-9, RO 0001185-65.2024.5.09.0872. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR o RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA PARTE RÉ e o RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA PARTE RÉ. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA PARTE RÉ para determinar que a liquidação se atenha aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. DE OFÍCIO, reformo a sentença para estabelecer que o percentual de honorários devidos pela parte ré deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a contribuição previdenciária relativa à cota-parte do empregador. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA J.R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000533-89.2026.5.09.0965 RECORRENTE: CONDOR SUPER CENTER LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMERIO DUARTE DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000533-89.2026.5.09.0965 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TRANSITÓRIA. NULIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por empresa de trabalho temporário e por empresa tomadora de serviços em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de trabalho temporário, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora e determinou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. O autor alegou na inicial que a contratação sob a modalidade de "demanda complementar de serviços" foi genérica e fraudulenta, visando mascarar a contratação para atividade permanente de auxiliar de depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária foi válida, especificamente se as rés comprovaram o requisito material da "demanda complementar de serviços" exigido pela Lei nº 6.019/1974, ou se a ausência de demonstração da necessidade transitória autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho temporário constitui exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, sendo sua validade condicionada à satisfação de pressupostos de ordem formal e material. 4. A indicação genérica de "demanda complementar de serviços" no instrumento contratual é insuficiente para validar a contratação excepcional, cumprindo às rés o ônus de provar a necessidade concreta e transitória que justifica a medida, nos termos do art. 818, II, da CLT. 5. A ausência de elementos objetivos - tais como estudos, planilhas ou dados que demonstrem o incremento real de serviços no posto de trabalho ocupado pelo autor - caracteriza o desvirtuamento do regime temporário. 6. A função de auxiliar de depósito insere-se na atividade permanente e essencial da empresa tomadora, o que reforça a natureza fraudulenta da contratação temporária para tal mister, atraindo a aplicação do art. 9º da CLT. 7. A formalização do contrato por escrito não gera presunção absoluta de legalidade, pois o requisito material (existência da causa legal) deve prevalecer sobre o formal. 8. A intermediação de mão de obra mediante contrato temporário inválido, aliado à presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, justifica o reconhecimento do vínculo diretamente com a beneficiária dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A indicação genérica de demanda complementar de serviços, desacompanhada de prova objetiva da necessidade transitória, invalida o contrato de trabalho temporário. 2. A contratação de trabalhador para exercer atividade inerente à natureza permanente da empresa tomadora de serviços, sob o pretexto de demanda complementar, configura fraude à legislação trabalhista. 3. Declarada a nulidade do contrato temporário, reconhece-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, caso presentes os elementos do art. 3º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 9º, 443, 467, 477, § 8º e 818, II; Lei nº 6.019/1974, arts. 2º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212 e 331; TRT-9, RO 0000673-53.2022.5.09.0096; TRT-9, RO 0001864-77.2024.5.09.0965; TRT-9, RO 0001185-65.2024.5.09.0872. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR o RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA PARTE RÉ e o RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA PARTE RÉ. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA PARTE RÉ para determinar que a liquidação se atenha aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. DE OFÍCIO, reformo a sentença para estabelecer que o percentual de honorários devidos pela parte ré deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a contribuição previdenciária relativa à cota-parte do empregador. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - CONDOR SUPER CENTER LTDA

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