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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000533-51.2026.5.12.0013 RECORRENTE: JESSICA SUELEN DE JESUS ALVARENGA RECORRIDO: IRMAOS ZAT LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000533-51.2026.5.12.0013 RECORRENTE: JESSICA SUELEN DE JESUS ALVARENGA RECORRIDO: IRMAOS ZAT LTDA RORSum 0000533-51.2026.5.12.0013 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA SUELEN DE JESUS ALVARENGA GABRIEL ARTUR SCHWEIGER (RS103951) Recorrido: Advogado(s): IRMAOS ZAT LTDA ANDERSON PIASESKI (SC27494) RECURSO DE: JESSICA SUELEN DE JESUS ALVARENGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal. A parte recorrente pleiteia o afastamento da justa causa aplicada, reconhecendo o caráter discriminatório da dispensa. Consta do acórdão: A dispensa por justa causa, por ser medida excepcional ao princípio da continuidade da relação de emprego, além de ato extremo relativo ao exercício do poder disciplinar do empregador, cabe a este, nos termos do art. 818, inc. II, da CLT, a inequívoca prova da ocorrência de hipótese a justificar a resolução contratual com base nos incisos do art. 482 da CLT. A desídia, prevista no art. 482, "e", da CLT, caracteriza-se pela repetição de faltas leves reveladoras de negligência, desinteresse ou descompromisso do empregado com suas obrigações contratuais, exigindo, para a aplicação da penalidade máxima, prova robusta da gravidade da conduta e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção aplicada. Dos autos, verifica-se que a reclamante incorreu em reiteradas faltas injustificadas, tendo sido previamente penalizada de forma progressiva pela empregadora. Ainda assim, a autora voltou a se ausentar injustificadamente no dia 27/03/2026, tendo juntado aos autos apenas uma declaração de comparecimento no turno matutino (ID. d50fae8). Como exposto na sentença, a declaração apresentada "apenas teria o condão de justificar a falta naquele intervalo de tempo ou, quiçá, até o tempo de chegar na empresa para laborar. Isso porque, se fosse para justificar o dia inteiro de ausência, a autora receberia um atestado médico de um dia, e não uma simples declaração de comparecimento". Ao contrário do relatado pela reclamante no recurso, a sentença não criou fato novo e nem reconheceu a existência de perdão tácito, uma vez que tal situação foi descrita na peça de defesa da reclamada, "in verbis": Ao contrário do que sustenta, a conduta faltosa não se limitou aos episódios mencionados na exordial, tampouco se encerrou em dezembro de 2025. A reclamante, de forma conveniente, omite que, além da ausência injustificada ocorrida em 31.12.2025, voltou a faltar ao trabalho em 27.03.2026, igualmente sem justificativa válida para a integralidade da jornada. Embora tenha juntado aos autos declaração de comparecimento sob o id d50fae8, referido documento apenas comprova eventual atendimento no período matutino, não servindo para justificar a ausência no período vespertino, no qual a reclamante também deixou de comparecer ao trabalho, sem qualquer respaldo documental idôneo. Tal circunstância, por si só, afasta completamente a tese de perdão tácito, uma vez que evidencia a continuidade da conduta desidiosa até momento imediatamente anterior à rescisão contratual. Verifica-se, portanto, a reiteração de condutas faltosas, caracterizando comportamento desidioso, apto a ensejar a dispensa por justa causa. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, a Lei 9.029/95 dispõe no art. 1º que: "é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". A mencionada lei sanciona essa forma de discriminação, mas não traz regras específicas acerca do ônus da prova, de modo que a autoridade judiciária deve, ao julgar o conflito real, observar as normas gerais que tratam desta questão. Segundo a regra geral, o ônus da prova do ato constitutivo do direito - qual seja, o intuito discriminatório do ato - cabe a quem alega, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Com efeito, a manutenção da dispensa por justa causa é medida que se impõe, visto que a ruptura contratual fundamentou-se em conduta desidiosa, caracterizada pela reiterada ausência injustificada da trabalhadora, comprovada documentalmente e precedida de penalidades graduais aplicadas pela empregadora. As alegações de dispensa discriminatória, amparadas na Lei nº 9.029/1995 e na Resolução CNJ nº 492/2023, não prosperam, uma vez que o poder disciplinar foi exercido estritamente sobre a conduta funcional objetiva, sem qualquer viés discriminatório ou de gênero. O exercício da maternidade solo, embora merecedor de proteção, não confere à trabalhadora salvo-conduto para o reiterado descumprimento dos deveres contratuais básicos, especialmente a assiduidade, inexistindo nexo entre a dispensa e qualquer fator discriminatório capaz de ensejar a reversão da justa causa. Nesse contexto, escorreita a sentença que manteve a justa causa aplicada. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA SUELEN DE JESUS ALVARENGA
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