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TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000532-07.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: FRANCILANE MARIA SOARES RECLAMADO: HIAGO AUGUSTO DO NASCIMENTO SANTOS 10043552463 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bedefe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação a SANDDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a postulação da reclamante FRANCILANE MARIA SOARES em face de EXPRESSO LAVANDERIA LTDA (HIAGO AUGUSTO DO NASCIMENTO SANTOS 10043552463), para condená-la a: efetuar os depósitos faltantes do FGTS e a multa rescisória de 40%, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização equivalente;pagar à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação acima e apurados na planilha de cálculos, parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Após o trânsito em julgado, intime-se a demandada para que, no prazo de 05 dias, proceda à anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação, junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social, para fins de validação da CTPS Digital, comprovando-se a sua efetivação no presente feito, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais). Esgotado este último prazo sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria proceder, em substituição, à anotação. Devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. Liquidação por cálculos. Determino a incidência do IPCA-E à correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial e a partir da propositura da ação a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária. Base de cálculo conforme fundamentação. Em relação ao Imposto de Renda, observe-se o art. 46 da Lei nº 8.541/92, arts. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003, além do Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 27.03.09, publicada no D.O.U de 14.05.09. Quanto aos títulos pecuniários objetos da presente condenação, são de responsabilidade do reclamado (Súmula 368, II, III do TST), devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante em ambos os casos (Lei n.° 8.541/92), obedecido ao teto da contribuição e limites fiscais, sob pena de execução direta. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a contribuição previdenciária decorrente da condenação deverá ser apurada de acordo com a natureza e definição dada pela Lei n.° 8.212/91 e pelo Decreto n.° 3.048/99. Custas processuais de 2% do valor da condenação, pela reclamada, apuradas na planilha em anexo. Intimem-se as partes. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILANE MARIA SOARES
TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000532-07.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: FRANCILANE MARIA SOARES RECLAMADO: HIAGO AUGUSTO DO NASCIMENTO SANTOS 10043552463 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bedefe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação a SANDDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a postulação da reclamante FRANCILANE MARIA SOARES em face de EXPRESSO LAVANDERIA LTDA (HIAGO AUGUSTO DO NASCIMENTO SANTOS 10043552463), para condená-la a: efetuar os depósitos faltantes do FGTS e a multa rescisória de 40%, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização equivalente;pagar à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação acima e apurados na planilha de cálculos, parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Após o trânsito em julgado, intime-se a demandada para que, no prazo de 05 dias, proceda à anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação, junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social, para fins de validação da CTPS Digital, comprovando-se a sua efetivação no presente feito, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais). Esgotado este último prazo sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria proceder, em substituição, à anotação. Devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. Liquidação por cálculos. Determino a incidência do IPCA-E à correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial e a partir da propositura da ação a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária. Base de cálculo conforme fundamentação. Em relação ao Imposto de Renda, observe-se o art. 46 da Lei nº 8.541/92, arts. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003, além do Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 27.03.09, publicada no D.O.U de 14.05.09. Quanto aos títulos pecuniários objetos da presente condenação, são de responsabilidade do reclamado (Súmula 368, II, III do TST), devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante em ambos os casos (Lei n.° 8.541/92), obedecido ao teto da contribuição e limites fiscais, sob pena de execução direta. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a contribuição previdenciária decorrente da condenação deverá ser apurada de acordo com a natureza e definição dada pela Lei n.° 8.212/91 e pelo Decreto n.° 3.048/99. Custas processuais de 2% do valor da condenação, pela reclamada, apuradas na planilha em anexo. Intimem-se as partes. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA - HIAGO AUGUSTO DO NASCIMENTO SANTOS 10043552463
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