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TJSP · Foro de Dracena - 1ª Vara
Processo 0000531-62.2026.8.26.0168 (processo principal 1003743-45.2024.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.V. - F.S.O.B. - Vistos, Fls. 60/63: a exequente opõe Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 54/56, sustentando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento da obrigação de fazer. Requer a condenação da executada em verba honorária, além da atribuição integral das custas e despesas processuais. Os embargos comportam acolhimento parcial. A decisão embargada converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a indenização substitutiva em R$ 5.000,00, justamente diante da inviabilidade do restabelecimento do perfil, e determinou a intimação da executada para pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de explicitação da disciplina dos honorários referentes à fase executiva da obrigação de fazer. Nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. No caso, a instauração e o prosseguimento desta fase decorreram da ausência de satisfação da obrigação estabelecida no título judicial, circunstância que atrai o princípio da causalidade. O precedente juntado pela embargante é pertinente. No Agravo de Instrumento nº 2123382-25.2025.8.26.0000, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado em 30/10/2025, reconheceu, em situação também envolvendo cumprimento de obrigação de fazer contra o Facebook e posterior conversão em perdas e danos, que a fase executiva decorreu do inadimplemento da obrigação e condenou a executada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Não se justifica, contudo, a fixação por equidade no valor sugerido de R$ 2.000,00, tampouco no percentual de 20%. Ausente hipótese excepcional que autorize o arbitramento equitativo, mostra-se adequada a fixação no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Ressalva-se, ainda, que tais honorários não se confundem com aqueles previstos no art. 523, § 1º, do CPC, cuja incidência dependerá da ausência de pagamento voluntário da quantia no prazo legal. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para integrar a decisão de fls. 54/56 e condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da indenização substitutiva de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. As custas e despesas desta fase ficam a cargo da executada, por força do princípio da causalidade. Mantém-se, no mais, a decisão embargada, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja pagamento voluntário no prazo assinalado. Intime(m)-se. - ADV: VÍTOR HUGO SILVA MARCHETI (OAB 465212/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
TJSP · Foro de Dracena - 1ª Vara
Processo 0000531-62.2026.8.26.0168 (processo principal 1003743-45.2024.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.V. - F.S.O.B. - Considerando que eventual acolhimento do recurso implicará na modificação da decisão, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. - ADV: VÍTOR HUGO SILVA MARCHETI (OAB 465212/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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