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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000531-40.2025.5.18.0081 AUTOR: JARDESON LUCAS PEREIRA DA SILVA RÉU: CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f01be7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos sob ID ba5b30f (25/08/2026), como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito do(a) executado(a) em R$ 17.509,83 (dezessete mil quinhentos e nove reais e oitenta e três centavos), atualizados até 31/08/2026, ressalvadas futuras atualizações. Em razão da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, à qual dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias e imposto retido na fonte for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Cite-se o(a) Devedor(a), via diário, na pessoa de seu procurador. Efetivada a citação, não pago o débito nem indicados bens à penhora, deverá ser promovido o bloqueio de contas e aplicações financeiras do(a) Executado(a) CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL E SERVICOS LTDA, CGC/CPF Nº 19.442.547/0001-75, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, em valor suficiente à garantia da execução. Havendo a garantia da execução e recolhidas as contribuições previdenciárias, intime-se o(a) Executado(a) para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovação de escrituração no eSocial e confissão em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 e art. 273 do PGC deste E. TRT. Caso não seja comprovado, oficie-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, que poderão ser cobrança de multas e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, conforme legislação nacional. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio on line, faça a consulta ao CONECTIVIDADE/CEF, visando a obtenção de informações acerca da existência de saldos residuais provenientes de depósitos recursais efetuados pelo executado. Sendo necessário, realize o CONVÊNIO DE ACESSO AOS SALDOS E EXTRATOS DE CONTAS JUDICIAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a obtenção de informações acerca da existência de saldos residuais provenientes de depósitos efetuados pelo executado; Em continuação, proceda-se à consulta junto aos Departamentos de trânsito - DetranNet/RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome do executado, e, sendo os mesmos livres e desimpedidos de qualquer gravame, promova o bloqueio de circulação e expeça mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação. Inexitosas as tentativas anteriores, proceda-se a consulta junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando encontrar imóveis rurais. Se ainda assim não houver êxito, tente encontrar bens do(ª) Executado(ª) por meio do convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - INFOJUD (a Declaração de Rendimentos - DIRPF e inclusive as informações constantes da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e as referentes ao Imposto Territorial Rural - ITR), caso o(a) Devedor(a) seja pessoa física. Caso necessário, promova também as indisponibilidades junto ao SERASA e à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Não logrando êxito nas tentativas acima mencionadas, expeça-se mandado (ou carta precatória) de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia da presente execução. Na hipótese de não localização de bens em nome do(a) Devedor(a), deverá o (a) Exequente ser intimado para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos autos pelo prazo de 02 anos para fins do art. 11-A da CLT. SBS APARECIDA DE GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL E SERVICOS LTDA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000531-40.2025.5.18.0081 AUTOR: JARDESON LUCAS PEREIRA DA SILVA RÉU: CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f01be7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos sob ID ba5b30f (25/08/2026), como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito do(a) executado(a) em R$ 17.509,83 (dezessete mil quinhentos e nove reais e oitenta e três centavos), atualizados até 31/08/2026, ressalvadas futuras atualizações. Em razão da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, à qual dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias e imposto retido na fonte for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Cite-se o(a) Devedor(a), via diário, na pessoa de seu procurador. Efetivada a citação, não pago o débito nem indicados bens à penhora, deverá ser promovido o bloqueio de contas e aplicações financeiras do(a) Executado(a) CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL E SERVICOS LTDA, CGC/CPF Nº 19.442.547/0001-75, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, em valor suficiente à garantia da execução. Havendo a garantia da execução e recolhidas as contribuições previdenciárias, intime-se o(a) Executado(a) para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovação de escrituração no eSocial e confissão em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 e art. 273 do PGC deste E. TRT. Caso não seja comprovado, oficie-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, que poderão ser cobrança de multas e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, conforme legislação nacional. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio on line, faça a consulta ao CONECTIVIDADE/CEF, visando a obtenção de informações acerca da existência de saldos residuais provenientes de depósitos recursais efetuados pelo executado. Sendo necessário, realize o CONVÊNIO DE ACESSO AOS SALDOS E EXTRATOS DE CONTAS JUDICIAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a obtenção de informações acerca da existência de saldos residuais provenientes de depósitos efetuados pelo executado; Em continuação, proceda-se à consulta junto aos Departamentos de trânsito - DetranNet/RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome do executado, e, sendo os mesmos livres e desimpedidos de qualquer gravame, promova o bloqueio de circulação e expeça mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação. Inexitosas as tentativas anteriores, proceda-se a consulta junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando encontrar imóveis rurais. Se ainda assim não houver êxito, tente encontrar bens do(ª) Executado(ª) por meio do convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - INFOJUD (a Declaração de Rendimentos - DIRPF e inclusive as informações constantes da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e as referentes ao Imposto Territorial Rural - ITR), caso o(a) Devedor(a) seja pessoa física. Caso necessário, promova também as indisponibilidades junto ao SERASA e à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Não logrando êxito nas tentativas acima mencionadas, expeça-se mandado (ou carta precatória) de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia da presente execução. Na hipótese de não localização de bens em nome do(a) Devedor(a), deverá o (a) Exequente ser intimado para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos autos pelo prazo de 02 anos para fins do art. 11-A da CLT. SBS APARECIDA DE GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JARDESON LUCAS PEREIRA DA SILVA
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