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0000531-08.2023.8.26.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio das Pedras · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000531-08.2023.8.26.0511/SPEXEQUENTE: MURILO CESAR MERLOTO ADVOGADO(A): DAVID MORATO TEIXEIRA (OAB SP419544) SENTENÇA VISTOS. O exequente requer a suspensão da presente execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de bens penhoráveis dos executados, postulando, ainda, o posterior arquivamento provisório dos autos. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, vigora procedimento próprio, regido pela Lei nº 9.099/95, a qual privilegia os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Nessa sistemática, não há previsão legal para suspensão da execução por prazo indeterminado e arquivamento provisório nos moldes do artigo 921 do Código de Processo Civil. Com efeito, esgotadas as diligências executivas razoavelmente disponíveis para localização de bens passíveis de constrição, sem resultado útil para a satisfação do crédito, incide a regra do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual a execução será extinta quando o devedor não possuir bens passíveis de penhora. No caso concreto, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de patrimônio, inclusive com pesquisas pelos sistemas eletrônicos disponíveis e processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem que fossem encontrados bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, ausente perspectiva concreta de prosseguimento útil da execução, não há falar em suspensão do feito ou arquivamento provisório, providências incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução e de arquivamento provisório dos autos. Considerando o esgotamento das medidas executivas até o momento disponíveis e a inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A extinção não impede o ajuizamento de nova execução fundada no mesmo título judicial, desde que não atingida pela prescrição e desde que a parte credora venha a dispor de elementos concretos acerca da existência de patrimônio passível de constrição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Rio das Pedras, 20 de agosto de 2026.

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